Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1985970 / SP
0001077-59.2013.4.03.6114
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - A pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento da especialidade do intervalo
laborativo de 03/02/1981 a 29/04/1994, quando laborou na condição de policial militar, perante a
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
2 - Para comprovação da atividade especial exercida junto à Polícia Militar do Estado de São
Paulo, o autor juntou aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição de fls. 50/51 emitida pelo
aludido órgão em 24/03/2011, mencionando que teria feito parte do quadro QPMP, órgão
público Polícia Militar do Estado, totalizando tempo líquido de 4.784 dias.7 - Infere-se, pois, do
exame documental, que o autor ingressara na Polícia Militar do Estado de São Paulo, na
condição de policial militar, vertendo contribuições a regime próprio de previdência, com
matrícula RE 29684-8.
3 - O desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não
admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº
3.048/99.
4 - Não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao
próprio ente federativo (Estado), no qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime
previdenciário próprio, que, in casu, corresponde à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Improcedentes os pedidos do autor, de reconhecimento de atividade especial e de
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
7 - Condena-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita), a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - Apelação do INSS e Remessa necessária provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária e ao apelo do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado como policial militar de 03/02/1981 a 06/02/1994 e a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, julgando improcedente a ação, com a revogação da
tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos
valores recebidos a esse título e condenando o autor a arcar com despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, assim como honorários advocatícios arbitrados
em 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-125 PAR-1***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-11 PAR-2 ART-12***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-3
