Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5510093-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E ORAL.
NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
FRENTISTA. LAVADOR. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. RECONHECIMENTO PARCIAL.
TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE.
BENEFÍCIO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO. TERMO INICIAL.
DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1 - Caberia à parte autora comprovar nos autos a impossibilidade fática de consecução (junto às
empregadoras, bem como às repartições públicas competentes) de documentos relativos à
atividade laborativa especial, conforme possibilitado pelo juízo instrutório (ID 51254191). No
ponto, vale notar que o autor trabalhou como “servente” (08/02/1977 a 02/03/1979), “motorista”
(01/07/1979 a 20/11/1979) e, supostamente, motorista de caminhão autônomo (01/03/1987 a
31/07/1993 e de 01/01/2006 22/07/2016) e que não há qualquer indício de que tenha
desempenhado atividade especial nos dois primeiros lapsos. Quanto aos dois últimos, sequer há
início de prova de que realmente desempenhou a profissão alegada. Saliente-se ser
desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a
comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil
Profissiográfico Previdenciário), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração
do resultado da demanda.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos
requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades
enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 02/06/1972 a 31/12/1972,
02/01/1974 a 22/03/1975, 01/06/1975 a 23/10/1975, 01/12/1975 a 17/01/1977, 08/02/1977 a
02/03/1979, 01/07/1979 a 20/11/1979, 22/11/1979 a 20/03/1986, 13/06/1986 a 21/07/1986,
01/03/1987 a 31/07/1993 e de 01/01/2006 a 22/07/2016.
15 - No intervalo de 02/06/1972 a 31/12/1972, o autor trabalhou como “frentista” para o “Auto
Posto Demacchi Ltda”, consoante se depreende de sua CTPS (ID 51254139 - Pág. 5). No
aspecto, os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os
hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre.
Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo
(Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou
aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho,
permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo
II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
16 - Registre-se que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99
(na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00,
com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78)
que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são
perigosas.
17 - Quanto aos períodos de 02/01/1974 a 22/03/1975, 01/06/1975 a 23/10/1975 e 01/12/1975 a
17/01/1977, em que a CTPS do requerente indica que ele trabalhava como lavador (ID 51254139
- Págs. 11/12), é cabível o enquadramento no anexo do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.3.
18 - No tocante ao encargo de servente, desempenhado no lapso de 08/02/1977 a 02/03/1979
(CTPS – ID 51254139 - Pág. 12), não se autoriza o reconhecimento da especialidade, não
apenas porque tal tarefa não se encontra inserida nos róis dos Decretos pertinentes à matéria (da
insalubridade laboral), como também porque inexiste nos autos documentação referindo à
exposição a qualquer agente agressivo.
19 - Da mesma forma, em relação ao interstício de 01/07/1979 a 20/11/1979, no qual o
demandante laborou como “motorista” em estabelecimento “comercial” (CTPS – ID 51254139 -
Pág. 13), não é viável o enquadramento profissional, à míngua de maiores especificações acerca
do veículo conduzido.
20 - No que diz respeito aos interregnos de 22/11/1979 a 20/03/1986 e 13/06/1986 a 21/07/1986,
verifica-se que o autor desempenhou a atividade de operador de empilhadeira, conforme se infere
da CTPS ao ID 51254139 - Págs. 13/14. Entende-se que a atividade é passível de
enquadramento profissional por equiparação no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto
53.831/64 ("motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e "
motoristas e ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79
("motorista de ônibus e de caminhões de cargas").
21 - Por fim, relativamente aos ínterins de 01/03/1987 a 31/07/1993 e de 01/01/2006 22/07/2016,
sustenta o autor que teria desempenhado a profissão de motorista de caminhão autônomo. No
entanto, não há sequer prova indiciária de que tenha exercido a atividade alegada, tornando
impossível o reconhecimento da especialidade.
22 - Desta maneira, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
02/06/1972 a 31/12/1972, 02/01/1974 a 22/03/1975, 01/06/1975 a 23/10/1975, 01/12/1975 a
17/01/1977, 22/11/1979 a 20/03/1986 e 13/06/1986 a 21/07/1986.
23 - Observa-se que o autor requereu a reafirmação da DER desde a peça de ingresso. Com
efeito, na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido de
reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Assim, em respeito ao precedente firmado,
decide-se pela possibilidade da análise do pedido de reafirmação da DER realizado pela parte
autora.
24 - O requerimento administrativo foi formulado em 22/07/2016. Prosseguindo a análise do
período posterior à DER, em consulta ao CNIS do autor, verifica-se que este permaneceu
contribuindo até 31/08/2017 e se aposentou por idade em 17/10/2019 (NB 1948643780), com
contribuições posteriores.
25 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (ID 51254130 - Pág.
14) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor
alcançou 35 anos de tempo de serviço e mais de95 pontos em 03/05/2017, preenchendo os
requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do
fator previdenciário.
26 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementados os requisitos
para a concessão da benesse (03/05/2017).
27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da
data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do
quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na
data de expedição do ofício requisitório.
29 - Saliente-se que o pedido de reafirmação da DER foi formulado pelo autor desde a inicial.
30 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
31 –Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5510093-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANESIO ALBINO DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANESIO ALBINO DE
CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5510093-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANESIO ALBINO DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANESIO ALBINO DE
CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
e por ANESIO ALBINO DE CARVALHO, em ação previdenciária ajuizada este, objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do
trabalho em condições especiais.
A r. sentença (ID 51254252) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a
especialidade dos períodos de 02/06/1972 a 31/12/1972, 02/01/1974 a 22/03/1975, 01/06/1975
a 23/10/1975, 01/12/1975 a 17/01/1977, 22/11/1979 a 20/03/1986 e 13/06/1986 a 21/07/1986.
Condenou as partes em honorários advocatícios, o INSS em R$ 300,00 e a parte autora em R$
700,00, observado o disposto no artigo 98, § 3º, CPC em relação ao requerente.
O INSS, em sede recursal (ID 51254264), argumenta que os períodos reconhecidos não se
enquadram nos decretos regulamentares por categoria profissional. Alega que inexiste previsão
expressa para o enquadramento de frentista, lavadores e operadores de empilhadeira.
Em razões recursais (ID 51254264), a parte autora suscita cerceamento de defesa ante o
indeferimento da prova pericial e oral. No mérito, defende o reconhecimento da especialidade
dos intervalos de 08/02/1977 a 02/03/1979, 01/07/1979 a 20/11/1979, 01/03/1987 a 31/07/1993
e de 01/01/2006 a 22/07/2016 para concessão da aposentadoria pretendida, admitindo a
reafirmação da DER.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5510093-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANESIO ALBINO DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANESIO ALBINO DE
CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Segundo alega a parte autora, a ausência de deferimento de produção da prova pericial e oral
teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial
das atividades somente poderia ser demonstrada por meio das referidas provas, requeridas na
fase de instrução.
E tais argumentos, a meu ver, não merecem prosperar, na medida em que caberia à parte
autora comprovar nos autos a impossibilidade fática de consecução (junto às empregadoras,
bem como às repartições públicas competentes) de documentos relativos à atividade laborativa
especial, conforme possibilitado pelo juízo instrutório (ID 51254191).
No ponto, vale notar que o autor trabalhou como “servente” (08/02/1977 a 02/03/1979),
“motorista” (01/07/1979 a 20/11/1979) e, supostamente, motorista de caminhão autônomo
(01/03/1987 a 31/07/1993 e de 01/01/2006 22/07/2016) e que não há qualquer indício de que
tenha desempenhado atividade especial nos dois primeiros lapsos. Quanto aos dois últimos,
sequer há início de prova de que realmente desempenhou a profissão alegada.
Saliente-se ser desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor,
eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual
vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos
técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário), de modo que a oitiva de testemunhas não
implicaria em alteração do resultado da demanda. É nesse sentido a jurisprudência desta E.
Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA PETITA".
OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. AGRAVO RETIDO REITERADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. CARPA DE CANA. RUÍDO. VIGIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL.
(...)
3. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente
requerida pela agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do
Código de Processo Civil de 1973.
4. Por outro lado, a alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para
a oitiva das testemunhas para comprovar o exercício de atividade especial deve ser afastada,
uma vez que a prova oral em nada modificaria o resultado da lide.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91.
(...)
16. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no
inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Agravo
retido desprovido. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicado o reexame necessário
e o mérito das apelações do INSS e da parte autora."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2195101 - 0033556-85.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA,
julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIDAS. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA E. CORTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta E. Corte.
- Para que se comprove a exposição a agentes insalubres no período anterior à vigência da Lei
nº 9.032/1995, basta que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos nº
53.831/1964 ou 83.080/1979 e, relativo ao período posterior, cabe à parte autora apresentar
formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP.
- Conclui-se que a prova oral não é meio hábil à comprovação da insalubridade, sendo,
portanto, desnecessária a sua realização. Precedentes.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513385 - 0021755-
07.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em
11/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2013) (grifos nossos)"
Preliminar rejeitada.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o
Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
Do caso concreto.
Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 02/06/1972 a 31/12/1972,
02/01/1974 a 22/03/1975, 01/06/1975 a 23/10/1975, 01/12/1975 a 17/01/1977, 08/02/1977 a
02/03/1979, 01/07/1979 a 20/11/1979, 22/11/1979 a 20/03/1986, 13/06/1986 a 21/07/1986,
01/03/1987 a 31/07/1993 e de 01/01/2006 a 22/07/2016.
No intervalo de 02/06/1972 a 31/12/1972, o autor trabalhou como “frentista” para o “Auto Posto
Demacchi Ltda”, consoante se depreende de sua CTPS (ID 51254139 - Pág. 5). No aspecto, os
Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos
como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos
2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV,
itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são
agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o
reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e
Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
Registre-se que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na
redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com
alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que
as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são
perigosas.
Sobre o tema, colho na jurisprudência os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. SÚMULA 212 DO STF.
TERMO INICIAL MANTIDO.
I - A decisão agravada levou em conta o entendimento já sumulado pelo E. Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que a função de frentista , além dos malefícios causados à saúde em
razão da exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, é caracterizada também
pela periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212. II - Termo inicial do benefício
mantido na data da citação. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido".(AC
00031843920054036120, JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO MARCUS ORIONE, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2009 PÁGINA: 1626
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA PARA QUE
NÃO SEJA RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES LABORAIS DO
SEGURADO. FUNÇÃO DE FRENTISTA EM POSTOS DE GASOLINA.
(...) III - O não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional
(itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não
impede, per si, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o
advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou
documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - A apresentação de
Perfil Profissiográfico Previdenciário não substitui o Laudo Pericial exigido após a edição do
Decreto 2.172-97, para efeitos de comprovação de trabalho em condições especiais. V - O
agente "gasolina" está presente no Decreto n.º 53.831-64, sendo imperioso o reconhecimento
da atividade como especial quando o segurado esteve de forma habitual e permanente exposto
a ela. VI - Apelação e remessa necessária desprovidas." - negritado.
(AC 200751090001994, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, TRF2 - SEGUNDA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 05/08/2013).
Quanto aos períodos de 02/01/1974 a 22/03/1975, 01/06/1975 a 23/10/1975 e 01/12/1975 a
17/01/1977, em que a CTPS do requerente indica que ele trabalhava como lavador (ID
51254139 - Págs. 11/12), é cabível o enquadramento no anexo do Decreto nº 53.831/64, no
item 1.1.3.
No tocante ao encargo de servente, desempenhado no lapso de 08/02/1977 a 02/03/1979
(CTPS – ID 51254139 - Pág. 12), não se autoriza o reconhecimento da especialidade, não
apenas porque tal tarefa não se encontra inserida nos róis dos Decretos pertinentes à matéria
(da insalubridade laboral), como também porque inexiste nos autos documentação referindo à
exposição a qualquer agente agressivo.
Da mesma forma, em relação ao interstício de 01/07/1979 a 20/11/1979, no qual o demandante
laborou como “motorista” em estabelecimento “comercial” (CTPS – ID 51254139 - Pág. 13), não
é viável o enquadramento profissional, à míngua de maiores especificações acerca do veículo
conduzido.
No que diz respeito aos interregnos de 22/11/1979 a 20/03/1986 e 13/06/1986 a 21/07/1986,
verifica-se que o autor desempenhou a atividade de operador de empilhadeira, conforme se
infere da CTPS ao ID 51254139 - Págs. 13/14. Entende-se que a atividade é passível de
enquadramento profissional por equiparação no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto
53.831/64 ("motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e "
motoristas e ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79
("motorista de ônibus e de caminhões de cargas").
Neste sentido, já se posicionou esta Turma Julgadora:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. VIGILANTE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. A concessão da aposentadoria por
tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos
termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. 2. Ressalte-se que, até o advento da
Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções de vigilante no rol de
atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo, por
analogia à função de guarda. 3. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei
Federal nº. 9.032/1995, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de
julgamento de 9 de dezembro de 2020: "É admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao
Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por
qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional
nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do
segurado" (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 4. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende "ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do
paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral" (SEGUNDA
TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES). 5. No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, da cópia da CTPS e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos:
01/06/1989 a 29/05/1991 (Socorro Costa Ltda), uma vez que trabalhou no setor de máquinas
pesadas, no cargo de operador de empilhadeira, atividade enquadrada como especial pela
categoria profissional, por equiparação, no código 2.5.3, do Decreto 83.080/79 (operadores de
máquinas pneumáticas). Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região
(ApCiv - 0006417-63.2016.4.03.6183, julgado em 15/06/2020, e - DJF3: 17/06/2020, Rel. Des.
Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES; ApelRemNec - 0011813-59.2010.4.03.6109, julgado
em 12/11/2018, e-DJF3: 28/11/2018, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES); 02/03/1992 a
07/12/1992 (Empresa de Segurança Bancária Maceió Ltda), uma vez que trabalhou no cargo de
vigilante, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, no
código 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64 (CTPS - fls. 7, ID 90480849); 01/02/1993 a 28/04/1995
(São Paulo Service Segurança S/C Ltda), uma vez que trabalhou no cargo de vigilante,
atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, no código 2.5.7,
do Decreto nº 53.831/64 (CTPS - fls. 7, ID 90480849); 01/10/1996 a 17/05/2007, 01/02/2008 a
15/06/2008 e 08/08/2008 a 27/04/2017 (Condomínio Arujazinho I, II e III), uma vez que
trabalhou no cargo de vigilante III, portando arma de fogo, exercendo as seguintes atividades:
"trabalhar em guaritas, controlando e recepcionando visitantes, pedestres e motorizados, fazer
rondas internas motorizados, se comunicam via rádio transmissor, trabalham armados, zelando
pelo patrimônio e a segurança das pessoas" (PPP - fls. 28/33, ID 90480850). Quanto aos
períodos laborados como vigilante após a entrada em vigor da Lei Federal nº 9.032/1995,
esteve exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva que colocava em risco a sua
integridade física. 6. Devem ser considerados como especiais os períodos de 02/03/1992 a
07/12/1992, 01/02/1993 a 28/04/1995, 01/10/1996 a 17/05/2007, 01/02/2008 a 15/06/2008 e
08/08/2008 a 27/04/2017. 7. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, e excluídos os períodos concomitantes, até a
data do requerimento administrativo (17/05/2017 - fls. 49, ID 90480850), perfazem-se mais de
trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 17/05/2017, momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão. 9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-
se o decidido nos autos do RE 870947. 10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Apelação do INSS improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.”
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5008213-67.2017.4.03.6183
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO.
USO DE EPI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de
contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda
Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser
observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da
natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A
especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade
profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de
29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de
11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do
limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-
se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto
nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 5. O uso de Equipamento de Proteção
Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não
descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. O exercício da função de motorista de caminhão
deve ser reconhecido como especial, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64
e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. 7. Devem ser consideradas especiais as atividades de
tratorista e de operador de empilhadeira, por equipararem-se à de motorista, prevista no código
2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 8. O autor cumpriu o
requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição). 9. DIB
na data do requerimento administrativo. 10. Juros e correção monetária pelos índices
constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente
à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação
do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. 11. Inversão do ônus da sucumbência. 12. O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na
Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 13. Apelação do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas. Apelação da parte
autora parcialmente provida.”
(APELAÇÃO CÍVEL - 1836527 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001752-89.2008.4.03.6116
..PROCESSO_ANTIGO: 200861160017520 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2008.61.16.001752-0, ..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:02/05/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Por fim, relativamente aos ínterins de 01/03/1987 a 31/07/1993 e de 01/01/2006 22/07/2016,
sustenta o autor que teria desempenhado a profissão de motorista de caminhão autônomo. No
entanto, não há sequer prova indiciária de que tenha exercido a atividade alegada, tornando
impossível o reconhecimento da especialidade.
Desta maneira, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
02/06/1972 a 31/12/1972, 02/01/1974 a 22/03/1975, 01/06/1975 a 23/10/1975, 01/12/1975 a
17/01/1977, 22/11/1979 a 20/03/1986 e 13/06/1986 a 21/07/1986.
Observa-se que o autor requereu a reafirmação da DER desde a peça de ingresso.
Com efeito, na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido
de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão
do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Assim, em respeito ao precedente firmado, decide-se pela possibilidade da análise do pedido
de reafirmação da DER realizado pela parte autora.
O requerimento administrativo foi formulado em 22/07/2016.
Prosseguindo a análise do período posterior à DER, em consulta ao CNIS do autor, verifica-se
que este permaneceu contribuindo até 31/08/2017 e se aposentou por idade em 17/10/2019
(NB 1948643780), com contribuições posteriores.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (ID 51254130 - Pág.
14) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor
alcançou 35 anos de tempo de serviço e mais de95 pontos em 03/05/2017, preenchendo os
requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do
fator previdenciário.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementados os requisitos para a
concessão da benesse (03/05/2017).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias
da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos
termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Saliente-se que o pedido de reafirmação da DER foi formulado pelo autor desde a inicial.
Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários
advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a
sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte
proporção: 30% em favor do patrono da autarquia e 70% em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da
parte autora, para condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data em que preenchidos
os requisitos para a benesse (03/05/2017), sendo que sobre os valores em atraso incidirá
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da
promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,
do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente, assim como distribuir os honorários advocatícios na forma da
fundamentação, mantendo, no mais, a decisão vergastada. Comunique-se o INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E ORAL.
NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
FRENTISTA. LAVADOR. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. RECONHECIMENTO PARCIAL.
TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE.
BENEFÍCIO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO. TERMO INICIAL.
DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1 - Caberia à parte autora comprovar nos autos a impossibilidade fática de consecução (junto
às empregadoras, bem como às repartições públicas competentes) de documentos relativos à
atividade laborativa especial, conforme possibilitado pelo juízo instrutório (ID 51254191). No
ponto, vale notar que o autor trabalhou como “servente” (08/02/1977 a 02/03/1979), “motorista”
(01/07/1979 a 20/11/1979) e, supostamente, motorista de caminhão autônomo (01/03/1987 a
31/07/1993 e de 01/01/2006 22/07/2016) e que não há qualquer indício de que tenha
desempenhado atividade especial nos dois primeiros lapsos. Quanto aos dois últimos, sequer
há início de prova de que realmente desempenhou a profissão alegada. Saliente-se ser
desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a
comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente,
exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil
Profissiográfico Previdenciário), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em
alteração do resultado da demanda.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a
comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para
atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal
exigência na legislação anterior.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 02/06/1972 a 31/12/1972,
02/01/1974 a 22/03/1975, 01/06/1975 a 23/10/1975, 01/12/1975 a 17/01/1977, 08/02/1977 a
02/03/1979, 01/07/1979 a 20/11/1979, 22/11/1979 a 20/03/1986, 13/06/1986 a 21/07/1986,
01/03/1987 a 31/07/1993 e de 01/01/2006 a 22/07/2016.
15 - No intervalo de 02/06/1972 a 31/12/1972, o autor trabalhou como “frentista” para o “Auto
Posto Demacchi Ltda”, consoante se depreende de sua CTPS (ID 51254139 - Pág. 5). No
aspecto, os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os
hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como
insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados
de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos
alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do
trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº
2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
16 - Registre-se que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99
(na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00,
com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78)
que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos
são perigosas.
17 - Quanto aos períodos de 02/01/1974 a 22/03/1975, 01/06/1975 a 23/10/1975 e 01/12/1975
a 17/01/1977, em que a CTPS do requerente indica que ele trabalhava como lavador (ID
51254139 - Págs. 11/12), é cabível o enquadramento no anexo do Decreto nº 53.831/64, no
item 1.1.3.
18 - No tocante ao encargo de servente, desempenhado no lapso de 08/02/1977 a 02/03/1979
(CTPS – ID 51254139 - Pág. 12), não se autoriza o reconhecimento da especialidade, não
apenas porque tal tarefa não se encontra inserida nos róis dos Decretos pertinentes à matéria
(da insalubridade laboral), como também porque inexiste nos autos documentação referindo à
exposição a qualquer agente agressivo.
19 - Da mesma forma, em relação ao interstício de 01/07/1979 a 20/11/1979, no qual o
demandante laborou como “motorista” em estabelecimento “comercial” (CTPS – ID 51254139 -
Pág. 13), não é viável o enquadramento profissional, à míngua de maiores especificações
acerca do veículo conduzido.
20 - No que diz respeito aos interregnos de 22/11/1979 a 20/03/1986 e 13/06/1986 a
21/07/1986, verifica-se que o autor desempenhou a atividade de operador de empilhadeira,
conforme se infere da CTPS ao ID 51254139 - Págs. 13/14. Entende-se que a atividade é
passível de enquadramento profissional por equiparação no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do
Decreto 53.831/64 ("motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus";
e " motoristas e ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79
("motorista de ônibus e de caminhões de cargas").
21 - Por fim, relativamente aos ínterins de 01/03/1987 a 31/07/1993 e de 01/01/2006
22/07/2016, sustenta o autor que teria desempenhado a profissão de motorista de caminhão
autônomo. No entanto, não há sequer prova indiciária de que tenha exercido a atividade
alegada, tornando impossível o reconhecimento da especialidade.
22 - Desta maneira, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
02/06/1972 a 31/12/1972, 02/01/1974 a 22/03/1975, 01/06/1975 a 23/10/1975, 01/12/1975 a
17/01/1977, 22/11/1979 a 20/03/1986 e 13/06/1986 a 21/07/1986.
23 - Observa-se que o autor requereu a reafirmação da DER desde a peça de ingresso. Com
efeito, na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido de
reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Assim, em respeito ao precedente firmado,
decide-se pela possibilidade da análise do pedido de reafirmação da DER realizado pela parte
autora.
24 - O requerimento administrativo foi formulado em 22/07/2016. Prosseguindo a análise do
período posterior à DER, em consulta ao CNIS do autor, verifica-se que este permaneceu
contribuindo até 31/08/2017 e se aposentou por idade em 17/10/2019 (NB 1948643780), com
contribuições posteriores.
25 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (ID 51254130 -
Pág. 14) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o
autor alcançou 35 anos de tempo de serviço e mais de95 pontos em 03/05/2017, preenchendo
os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência
do fator previdenciário.
26 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementados os requisitos
para a concessão da benesse (03/05/2017).
27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias
da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos
termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final
ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
29 - Saliente-se que o pedido de reafirmação da DER foi formulado pelo autor desde a inicial.
30 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
31 –Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, para condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data em que
preenchidos os requisitos para a benesse (03/05/2017), sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando
que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente, assim como distribuir os honorários advocatícios na
forma da fundamentação, mantendo, no mais, a decisão embargada. Comunique-se o INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
