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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSADA PELA PARTE AUTOR...

Data da publicação: 13/04/2021, 11:01:24

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSADA PELA PARTE AUTORA NA INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PROVA DOCUMENTAL. NÃO CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1 - O juízo de primeiro grau, atentando à necessidade de produção da prova testemunhal, converteu o julgamento em diligência, intimando a parte autora para que apresentasse o rol de testemunhas, sob pena de preclusão (ID 2177792 - Pág. 13). Em resposta, o patrono da parta autora informou da dificuldade de contato com esta, requerendo dilação do prazo para o arrolamento das testemunhas (ID 2177792 - Pág. 18), o que foi deferido pelo juízo (ID 2177792 - Pág. 20). Expirado o já prolongado tempo e sem indicar testemunhas a serem ouvidas, a parte autora requereu o julgamento da lide de acordo com as provas coligidas aos autos (ID 2177792 - Pág. 21). 2 - Após alegar impossibilidade de arrolar testemunhas, pela falta de contato com a autora, e requerido o julgamento do processo de acordo com as provas já constituídas, a parte autora argui cerceamento de defesa, pois argumenta que seria dever do juízo instrutório indicar (e intimar), de ofício, as testemunhas que a própria parte se disse incapaz apontar (ID 2177792 - Pág. 21). Defende, pois, que houve erro in procedendo do juízo primário por ter atuado exatamente da maneira pleiteada pela própria requerente, julgando a demanda no estado em que se encontrava, sem a produção da prova oral. 3 - Resta clara a violação da boa-fé objetiva pela parte autora, que atua de forma ambígua no processo, num momento postulando a prática de um ato (julgamento imediato), para no outro impugná-lo, sustentando cerceamento de defesa. É evidente, portanto, a preclusão lógica para defender a confecção da prova testemunhal, ante a vedação ao comportamento contraditório (art. 5º do CPC/15). Ademais, a suposta nulidade não poderia ser arguida pela parte que lhe deu causa (art. 276 do CPC). Rejeitada a preliminar. 4 - No que diz respeito ao mérito, a parte autora não logra maior sorte. Isto porque, sua pretensão se ampara apenas nas seguintes provas documentais: certidão de casamento da autora, em 1965, na qual é identificada como "do lar" (ID 2177790 - Pág. 16); certidão de nascimento do filho da autora em 1967, na qual a autora é identificada como "doméstica" (ID 2177787 - Pág. 5); fichas escolares do filho da requerente, referentes aos anos de 1974 e 1975, na qual consta a profissão desta como "doméstica" (ID 2177787 - Págs. 7/8); e boletim de ocorrência lavrado em 1988, em que a postulante (vítima) é qualificada com a profissão de "prendas domésticas" (ID 2177787 - Pág. 10). 5 - Os inscritos juntados aos autos, contudo, não são capazes de comprovar o trabalho como empregada doméstica no extenso período compreendido entre 01/01/1967 e 30/12/1989. Serviria, quando muito, como início de prova material a ser estendido por prova oral, que não foi produzida no processo, por desídia da parte autora, conforme explanado acima. 6 - Desta forma, escorreita a sentença prolatada no primeiro grau que julgou improcedente o pedido da parte autora. 7 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001565-37.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001565-37.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: APARECIDA DA SILVA BRAGHINI

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001565-37.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: APARECIDA DA SILVA BRAGHINI

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por APARECIDA DA SILVA BRAGHINI, em ação previdenciária ajuizada por esta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de parcelas vencida de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço sem registro em carteira, como empregada doméstica.

A r. sentença (ID 2177792 - Págs. 24/29) julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita concedidos.

Em razões recursais (ID 2177793 - Págs. 5/14), a parte autora suscita preliminar de cerceamento de defensa, ante a não produção da prova testemunhal. No mérito, defende o reconhecimento do labor como empregada doméstica de 01/01/1967 a 30/12/1989 e requer o pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria a que teria direito de 1999 a 2005.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001565-37.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: APARECIDA DA SILVA BRAGHINI

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Quanto ao cerceamento de defesa, alega a parte autora, em síntese, que caberia ao juízo instrutório agir de ofício designando as provas que entendesse necessárias ao esclarecimento da lide, nos termos do art. 369 do CPC. Nesta senda, argumenta que o magistrado a quo deveria ter atuado no sentido de intimar as testemunhas indicadas no processo administrativo (ID 2177788 - Pág. 7) para serem ouvidas em juízo.

Analisando os autos, observa-se que o juízo de primeiro grau, atentando à necessidade de produção da prova testemunhal, converteu o julgamento em diligência, intimando a autora para que apresentasse o rol de testemunhas, sob pena de preclusão (ID 2177792 - Pág. 13). Em resposta, o patrono da parte autora informou da dificuldade de contato com a postulante, requerendo dilação do prazo para o arrolamento das testemunhas (ID 2177792 - Pág. 18), o que foi deferido pelo juízo (ID 2177792 - Pág. 20). Expirado o já prolongado prazo e sem indicar testemunhas a serem ouvidas, a parte autora requereu o julgamento da lide de acordo com as provas coligidas aos autos (ID 2177792 - Pág. 21).

No atual momento processual, após alegar impossibilidade de arrolar testemunhas, pela falta de contato com a autora, e requerido o julgamento do processo de acordo com as provas já constituídas, a parte autora argui cerceamento de defesa, pois argumenta que seria dever do juízo instrutório indicar (e intimar), de ofício, as testemunhas que a própria parte se disse incapaz apontar (ID 2177792 - Pág. 21). Defende, pois, que houve erro in procedendo do juízo primário por ter atuado exatamente da maneira pleiteada pela própria requerente, julgando a demanda no estado em que se encontrava, sem a produção da prova oral.

Ora, resta clara a violação da boa-fé objetiva pela parte autora, que atua de forma ambígua no processo, num momento postulando a prática de um ato (julgamento imediato), para no outro impugná-lo, sustentando cerceamento de defesa. É evidente, portanto, a preclusão lógica para defender a confecção da prova testemunhal, ante a vedação ao comportamento contraditório (art. 5º do CPC/15). Ademais, a suposta nulidade não poderia ser arguida pela parte que lhe deu causa (art. 276 do CPC). Rejeitada a preliminar.

No que diz respeito ao mérito, a parte autora não logra maior sorte. Isto porque, sua pretensão se ampara apenas nas seguintes provas documentais: certidão de casamento da autora, em 1965, na qual é identificada como "do lar" (ID 2177790 - Pág. 16); certidão de nascimento do filho da autora em 1967, na qual a autora é identificada como "doméstica" (ID 2177787 - Pág. 5); fichas escolares do filho da requerente, referentes aos anos de 1974 e 1975, na qual consta a profissão desta como "doméstica" (ID 2177787 - Págs. 7/8); e boletim de ocorrência lavrado em 1988, em que a postulante (vítima) é qualificada com a profissão de "prendas domésticas" (ID 2177787 - Pág. 10).

Os inscritos juntados aos autos, contudo, não são capazes de comprovar o trabalho como empregada doméstica no extenso período compreendido entre 01/01/1967 e 30/12/1989. Serviria, quando muito, como início de prova material a ser estendido por prova oral, que não foi produzida no processo, por desídia da parte autora, conforme explanado acima.

Desta forma, escorreita a sentença prolatada no primeiro grau que julgou improcedente o pedido da parte autora.

Diante o exposto,

nego provimento à apelação da parte autora,

mantendo, integralmente, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSADA PELA PARTE AUTORA NA INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PROVA DOCUMENTAL. NÃO CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.

1 - O juízo de primeiro grau, atentando à necessidade de produção da prova testemunhal, converteu o julgamento em diligência, intimando a parte autora para que apresentasse o rol de testemunhas, sob pena de preclusão (ID 2177792 - Pág. 13). Em resposta, o patrono da parta autora informou da dificuldade de contato com esta, requerendo dilação do prazo para o arrolamento das testemunhas (ID 2177792 - Pág. 18), o que foi deferido pelo juízo (ID 2177792 - Pág. 20). Expirado o já prolongado tempo e sem indicar testemunhas a serem ouvidas, a parte autora requereu o julgamento da lide de acordo com as provas coligidas aos autos (ID 2177792 - Pág. 21).

2 - Após alegar impossibilidade de arrolar testemunhas, pela falta de contato com a autora, e requerido o julgamento do processo de acordo com as provas já constituídas, a parte autora argui cerceamento de defesa, pois argumenta que seria dever do juízo instrutório indicar (e intimar), de ofício, as testemunhas que a própria parte se disse incapaz apontar (ID 2177792 - Pág. 21). Defende, pois, que houve erro in procedendo do juízo primário por ter atuado exatamente da maneira pleiteada pela própria requerente, julgando a demanda no estado em que se encontrava, sem a produção da prova oral.

3 - Resta clara a violação da boa-fé objetiva pela parte autora, que atua de forma ambígua no processo, num momento postulando a prática de um ato (julgamento imediato), para no outro impugná-lo, sustentando cerceamento de defesa. É evidente, portanto, a preclusão lógica para defender a confecção da prova testemunhal, ante a vedação ao comportamento contraditório (art. 5º do CPC/15). Ademais, a suposta nulidade não poderia ser arguida pela parte que lhe deu causa (art. 276 do CPC). Rejeitada a preliminar.

4 - No que diz respeito ao mérito, a parte autora não logra maior sorte. Isto porque, sua pretensão se ampara apenas nas seguintes provas documentais: certidão de casamento da autora, em 1965, na qual é identificada como "do lar" (ID 2177790 - Pág. 16); certidão de nascimento do filho da autora em 1967, na qual a autora é identificada como "doméstica" (ID 2177787 - Pág. 5); fichas escolares do filho da requerente, referentes aos anos de 1974 e 1975, na qual consta a profissão desta como "doméstica" (ID 2177787 - Págs. 7/8); e boletim de ocorrência lavrado em 1988, em que a postulante (vítima) é qualificada com a profissão de "prendas domésticas" (ID 2177787 - Pág. 10).

5 - Os inscritos juntados aos autos, contudo, não são capazes de comprovar o trabalho como empregada doméstica no extenso período compreendido entre 01/01/1967 e 30/12/1989. Serviria, quando muito, como início de prova material a ser estendido por prova oral, que não foi produzida no processo, por desídia da parte autora, conforme explanado acima.

6 - Desta forma, escorreita a sentença prolatada no primeiro grau que julgou improcedente o pedido da parte autora.

7 - Apelação da parte autora desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, integralmente, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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