Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001889-74.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. COISA JULGADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA NA EXECUÇÃO.
REINÍCIO DO PROCESSO NO JUÍZO COMUM FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
MÁXIMA. COMPETÊNCIA DO JEF PARA EXECUTAR SUAS DECISÕES. PRELIMINAR
ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1 - A decisão judicial transitada em julgado foi declarada nula, em fase de cumprimento de
sentença, em razão do reconhecimento da incompetência do juízo cognitivo para o
processamento do feito.
2 - O veredito, contudo, não se coaduna com as disposições processuais vigentes. Isso porque,
consoante preleciona o art. 502 do CPC/15 se torna “imutável e indiscutível a decisão de mérito
não mais sujeita a recurso”. Com efeito, a coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos
substanciais da sentença de mérito, impedindo a rediscussão da questão definitivamente
resolvida. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada.
3 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República,
e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a
finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
definitivamente seja rediscutida.
4 - Referida imutabilidade há de ser observada até mesmo diante de matéria de ordem pública,
como eventuais vícios de nulidade decorrente de incompetência absoluta, conforme entendimento
firmado pelo STJ.
5 - A saber, o ordenamento jurídico pátrio prevê modo próprio para afastar os efeitos da decisão
de mérito transitada em julgado proferida por juízo absolutamente incompetente, qual seja, por
meio da propositura de ação rescisória (artigo 966, II, do CPC). Ocorre que, no âmbito dos
juizados especiais, esta ação nem sequer é admitida, nos termos do artigo 59 da Lei nº 9.099/95.
6 - Destarte, diante da formação do título executivo no Juizado Especial Federal, imperiosa sua
execução perante o respectivo juizado, consoante preleciona o artigo 3ª da Lei nº 10.259/01.
7 - Assim sendo, deve prevalecer a autoridade da coisa julgada da decisão prolatada no Juizado
Especial Federal, cabendo a este a execução de seu julgado.
8 - Não configurada a má-fé da autarquia, vez que a incompetência absoluta do Juizado Especial
foi declarara de ofício pelo juízo da execução, tendo a ré se limitado a cumprir o comando
proferido. Não é de se esperar que a parte se rebele contra decisão que lhe favorece.
9 – Preliminar suscitada pela parte autora acolhida. Mérito da apelação prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001889-74.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DORIVAL JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE KARINA RIBEIRO - SP214368-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001889-74.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DORIVAL JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE KARINA RIBEIRO - SP214368-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DORIVAL JOSE DA SILVA, em ação previdenciária
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor
em condições especiais.
A r. sentença (ID 2032017) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos ônus
da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita concedidos.
Em razões recursais (ID 2032025), a parte autora suscita preliminar de coisa julgada e, no
mérito, defende o enquadramento do período de 05/03/1997 a 18/11/2003 como especial.
Requer a condenação da autarquia-ré em litigância de má-fé.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001889-74.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DORIVAL JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE KARINA RIBEIRO - SP214368-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Alega a parte autora a preliminar de coisa julgada, vez que o litígio em questão fora decidido e
transitado em julgado no Juizado Especial Federal e, já em fase de cumprimento de sentença,
foi declarada a incompetência do juizado especial, tornada nula a coisa julgada e remetido o
processo para a vara comum federal, retornando à fase de conhecimento desde seu princípio.
Argumenta ser indevido o reconhecimento da incompetência de absoluta em fase de
cumprimento de sentença, da forma procedida pelo juízo da execução.
Para melhor compreensão das questões postas a julgamento, necessária a uma breve
digressão do ocorrido nestes autos.
A parte autora, em 25/07/2017, ajuizou a presente ação perante o Juizado Especial Federal de
São Bernardo do Campo – SP. O feito foi regularmente processado no JEF, sobrevindo a
sentença daquele juízo (ID 2032000 - Págs. 21/25), a qual julgou procedente o pedido,
reconhecendo a especialidade do período vindicado e determinando a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, e
pagamento dos valores atrasados com juros de mora e correção monetária, antecipados os
efeitos da tutela.
Em face da referida sentençao INSS interpôs recurso inominado (ID 2032000 - Págs. 27/29), o
qual não foi conhecido pela turma recursal (ID 2032000 - Págs. 110/111), transitando em
julgado no dia 13/02/2017 (ID 2032000 - Pág. 187).
Iniciada a execução do título judicial (ID 2032000 - Págs. 188/276), foi determinada a liquidação
do julgado, com a confecção de cálculos pela contadoria do juízo. Na conta elaborada, além do
valor da condenação, foi também apurado o valor da causa na data do ajuizamento da ação (ID
2032000 - Pág. 192/195) e constatado que este excedia o montante de 60 salários-mínimos à
época, a configurar a incompetência absoluta do JEF.
Oportunizada a manifestação das partes (ID 2032000 - Pág. 197), sobreveio decisão que
reconheceu a incompetência absoluta do JEF (ID 2032000 - Págs. 201/204), declarando a
nulidade da sentença transitada em julgado e determinando a remessa dos autos a uma das
Varas Federais da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo – SP.
Redistribuídos os autos (ID 2032001 - Pág. 4), o Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de São Bernardo do Campo – SP determinou nova citação do INSS, reiniciando a
tramitação processual que culminou na sentença ora recorrida.
Pois bem.
Consoante se depreende do acima exposto, a decisão judicial transitada em julgado foi
declarada nula em fase de cumprimento de sentença, em razão do reconhecimento da
incompetência do juízo cognitivo para o processamento do feito.
O veredito, contudo, não se coaduna com as disposições processuais vigentes. Isso porque,
consoante preleciona o art. 502 do CPC/15 se torna “imutável e indiscutível a decisão de mérito
não mais sujeita a recurso”. Com efeito, a coisa julgada material gera a imutabilidade dos
efeitos substanciais da sentença de mérito, impedindo a rediscussão da questão definitivamente
resolvida. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada.
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da
República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal
instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir
que a lide julgada definitivamente seja rediscutida.
Referida imutabilidade há de ser observada até mesmo diante de matéria de ordem pública,
como eventuais vícios de nulidade decorrente de incompetência absoluta, conforme firmado nos
seguintes arestos do STJ:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
RECURSO ESPECIAL DA EDITORA GLOBO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA RECONHECIDA POSTERIORMENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA CEF. VERBA INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO A PARTIR
DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DESTE RECURSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ART. 7º, II, DA LEI Nº 12.527/2001.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2,
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas
até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a matéria
controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
3. Transitada em julgado a sentença, não é mais possível o reconhecimento, de ofício, da
incompetência absoluta de quem a proferiu, haja vista a ocorrência da preclusão máxima.
4. Este Sodalício Superior pode alterar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos
em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, hipótese que se
faz presente.
5. Correção monetária da verba indenizatória a partir da publicação do julgamento deste
recurso, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão
federal nele ventilada, por incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
7. Recurso especial da EDITORA GLOBO parcialmente provido e recurso especial da CEF
conhecido em parte e, nessa extensão provido.”
(REsp 1766987/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/03/2019, DJe 15/03/2019)
“RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO.
ARRECADAÇÃO IMÓVEL. MASSA FALIDA OBJETIVA. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
ARREMATAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REGISTRO. CARTA DE ARREMATAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Transitada em julgado a arrematação feita perante a Justiça trabalhista, com o respectivo
registro da carta de arrematação, a desconstituição do ato somente pode se dar por ação
anulatória.
3. A coisa julgada se sobrepõe à declaração tardia de incompetência absoluta do juízo.
4. Recurso especial provido.”
(REsp 1654105/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)
A saber, o ordenamento jurídico pátrio prevê modo próprio para afastar os efeitos da decisão de
mérito transitada em julgado proferida por juízo absolutamente incompetente, qual seja, por
meio da propositura de ação rescisória (artigo 966, II, do CPC). Ocorre que, no âmbito dos
juizados especiais, esta ação nem sequer é admitida, nos termos do artigo 59 da Lei nº
9.099/95.
Destarte, diante da formação do título executivo no Juizado Especial Federal, imperiosa sua
execução perante o respectivo juizado, consoante preleciona o artigo 3ª da Lei nº 10.259/01.
Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal Federal:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXECUÇÃO. MATÉRIA
PRECLUSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
- A coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito,
impedindo a rediscussão da questão definitivamente resolvida. Trata-se da eficácia preclusiva
da coisa julgada.
- Após o trânsito em julgado, possível incorreção no valor atribuído à causa na ação de
conhecimento para fins de fixação de competência é questão preclusa.
- Diante da formação do título executivo definitivo no Juizado Especial Federal, impõe-se sua
execução perante o respectivo juizado, nos termos do artigo 3ª da Lei nº 10.259/01.
- É inoportuna, em razão dos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, a decisão do
magistrado do Juizado Especial Federal que, em sede de execução, reconhece sua
incompetência absoluta em relação ao julgamento da ação de conhecimento.
- O ato do Juízo da Vara Federal que, ao receber os autos, provenientes do JEF, com trânsito
em julgado de decisão de mérito, declara nulo o processo desde o início, não subsiste.
Prevalência da autoridade da coisa julgada do acórdão proferido no Juizado Especial Federal.
- Apelação conhecida e provida, para declarar nulo todo o processamento reiniciado perante a
1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo – SP e para determinar o
retorno dos autos ao Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo – SP, para
prosseguimento da execução.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000234-67.2017.4.03.6114, Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 31/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
02/08/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA
INFERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
OU CORREÇÃO EX OFFICIO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO MESMO JUIZADO. ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. IMPOSSIBILIDADE, EM
SEDE DE EXECUÇÃO, DA ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO SOBRE A COMPETÊNCIA
ADOTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
- Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária de São
Paulo/SP em ação previdenciária sentenciada pelo Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial
Federal de São Paulo/SP, cuja competência foi afastada pela Turma Recursal na fase de
execução, ao fundamento de que o valor da causa na data do ajuizamento da demanda, dado o
conteúdo econômico real desta, excedia o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.
- À época do ajuizamento da ação, em abril de 2011, o valor atribuído à causa na inicial (R$
24.000,00) era inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (60 salários
mínimos, então equivalentes a R$ 32.700,00) e, à míngua de impugnação pelo réu ou de
correção ex officio pelo juiz, permaneceu inalterado até a formação da coisa julgada, pelo que
deve esse valor prevalecer para efeito de fixação da competência do Juizado Especial.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
- Ademais, a teor do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal
executar seus próprios julgados e,consoante jurisprudência do STJ,essa competência é de
natureza absoluta, o que inviabiliza, em sede de execução, a discussão sobre a competência do
juízo prolator da sentença exequenda. Precedentes.
- Ressalte-se, por fim, ter sido a questão da competência abordada ainda na fase de
conhecimento pela Turma Recursal, ao apreciar o apelo da autarquia previdenciária, quando
manteve a competência do Juizado Especial Federal no aresto então exarado, transitado em
julgado, razão pela qual, correto ou incorreto o posicionamento adotado naquela ocasião, não
podia ter sido alterado pela mesma Turma Recursal na fase de liquidação e execução de
sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.
- Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do Juizado Especial Federal
suscitado, tanto para a causa quanto para a liquidação e execução da sentença.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5028136-
33.2019.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DIVA MALERBI, julgado em 05/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
Assim sendo, deve prevalecer a autoridade da coisa julgada da decisão prolatada no Juizado
Especial Federal, cabendo a este a execução de seu julgado.
Por fim, não configurada a má-fé da autarquia, vez que a incompetência absoluta do Juizado
Especial foi declarara de ofício pelo juízo da execução, tendo a ré se limitado a cumprir o
comando proferido. Não é de se esperar que a parte se rebele contra decisão que lhe favorece.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte autora, para declarar nulo todo o
processamento reiniciado perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo
do Campo – SP e determinar o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal de São Bernardo
do Campo – SP, para prosseguimento da execução. Prejudicado o mérito da apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. COISA JULGADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA NA
EXECUÇÃO. REINÍCIO DO PROCESSO NO JUÍZO COMUM FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO MÁXIMA. COMPETÊNCIA DO JEF PARA EXECUTAR SUAS DECISÕES.
PRELIMINAR ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MÉRITO DA
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A decisão judicial transitada em julgado foi declarada nula, em fase de cumprimento de
sentença, em razão do reconhecimento da incompetência do juízo cognitivo para o
processamento do feito.
2 - O veredito, contudo, não se coaduna com as disposições processuais vigentes. Isso porque,
consoante preleciona o art. 502 do CPC/15 se torna “imutável e indiscutível a decisão de mérito
não mais sujeita a recurso”. Com efeito, a coisa julgada material gera a imutabilidade dos
efeitos substanciais da sentença de mérito, impedindo a rediscussão da questão definitivamente
resolvida. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada.
3 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da
República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal
instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir
que a lide julgada definitivamente seja rediscutida.
4 - Referida imutabilidade há de ser observada até mesmo diante de matéria de ordem pública,
como eventuais vícios de nulidade decorrente de incompetência absoluta, conforme
entendimento firmado pelo STJ.
5 - A saber, o ordenamento jurídico pátrio prevê modo próprio para afastar os efeitos da decisão
de mérito transitada em julgado proferida por juízo absolutamente incompetente, qual seja, por
meio da propositura de ação rescisória (artigo 966, II, do CPC). Ocorre que, no âmbito dos
juizados especiais, esta ação nem sequer é admitida, nos termos do artigo 59 da Lei nº
9.099/95.
6 - Destarte, diante da formação do título executivo no Juizado Especial Federal, imperiosa sua
execução perante o respectivo juizado, consoante preleciona o artigo 3ª da Lei nº 10.259/01.
7 - Assim sendo, deve prevalecer a autoridade da coisa julgada da decisão prolatada no
Juizado Especial Federal, cabendo a este a execução de seu julgado.
8 - Não configurada a má-fé da autarquia, vez que a incompetência absoluta do Juizado
Especial foi declarara de ofício pelo juízo da execução, tendo a ré se limitado a cumprir o
comando proferido. Não é de se esperar que a parte se rebele contra decisão que lhe favorece.
9 – Preliminar suscitada pela parte autora acolhida. Mérito da apelação prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar suscitada pela parte autora, para declarar nulo todo o
processamento reiniciado perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo
do Campo SP e determinar o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal de São Bernardo
do Campo SP, para prosseguimento da execução. Prejudicado o mérito da apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
