Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1931625 / SP
0004559-36.2009.4.03.6120
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. REALIZAÇÃO
DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RUÍDO NÃO COMPROVADA. VIGILANTE. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa
por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se
suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
5 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da
conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
6 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do
Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de nos períodos
de 17/05/1976 a 15/09/1977, 22/10/1982 a 08/02/2002 e de 03/02/2003 a 20/09/2009. No que
tange ao período de 17/05/1976 a 15/09/1977, a CTPS do autor de fls. 36/64 informa que ele
desempenhou a função de motorista junto a Sebastião Valter de Moura. Entretanto, não há
qualquer especificação quanto ao tipo de veiculo conduzido pelo autor no exercício de seu
mister, razão pela qual não há como proceder a conversão por ele pretendida.
8 - No que diz respeito ao período de 22 de outubro de 1982 a 08 de fevereiro de 2002, a
pretensão do autor não comporta acolhimento. É cediço que a sentença trabalhista é admitida
como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser
considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos
alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado,
portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as
partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
9 - O traslado da ação trabalhista movida pelo autor em face da Ferroban - Ferrovias
Bandeirantes S/A (fls. 21/32 e fls. 90/139) não permite concluir, com segurança, ter o mesmo
desempenhado atividades em condições insalubres durante seu pacto laboral. Note-se que o
laudo pericial produzido naquela seara assentou, expressamente, que, no exercício da função
de ajudante geral de linha, junto à estrada de ferro na região do Município de Jales (de
22/10/1982 até 1994) e nos prédios da Av. Espanha, Av. Vicente Geronio Freire e do
almoxarifado de materiais de via permanente (de 1995 a 1997), "não exerceu atividades de
risco ou em áreas de risco que se enquadram no que preceitua a legislação em vigor".
10 - O mesmo exame técnico revela, ainda, que a partir de 1998, no desempenho do cargo de
inspetor de segurança, o demandante circulava pela plataforma de embarque e pelo pátio de
manobras da estação ferroviária de Araraquara, oportunidade em que permanecia em áreas de
risco, "por onde passam, circulam e ficam estacionados vagões tanques que transportam
líquidos e inflamáveis". Descabe, igualmente, aqui, o reconhecimento da especialidade, eis que,
para tanto, necessária a efetiva exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e
permanente, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, novo exame pericial coligido às fls.
121/123 revela, desde logo, que "o perito não fez vistoria no local de trabalho do Reclamante,
por isso não podemos afirmar que estava habitualmente exposto a ruído. Só podemos acreditar
nas respostas do Reclamante". Assim, por não ter havido vistoria in loco, ou mesmo qualquer
medição oficial acerca do efetivo nível de pressão sonora a que estaria, eventualmente,
submetido o autor e, por fim, à míngua da apresentação de qualquer documentação por parte
da empresa empregadora (Ferroban), sem notícia de resistência em seu fornecimento, de rigor
a consideração de referido lapso temporal, unicamente, como tempo comum.
11 - Quanto ao período de 03/02/2003 a 20/02/2009, laborado para Multiservice Vigilância S/C,
a CTPS de fl. 58 informa que o autor exerceu a função de vigilante, tendo, inclusive, seu
cadastro junto ao Departamento de Polícia Federal em 12/11/2001 (fl. 66).
12 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº
89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
13 - Essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97,
independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação
jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
14 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, restou demonstrado o labor
exercido sob condições especiais de 03/02/2003 a 29/04/2003 (data do requerimento
administrativo).
15 - Somando o período de labor especial ora reconhecido, aos períodos de trabalho comuns
anotados em CTPS (fls. 36/64), constantes do extrato do CNIS de fls. 18 e 82/84, verifica-se
que o autor contava com 22 anos, 11 meses e 04 dias de tempo de atividade, na data do
requerimento administrativo (29/04/2003 - fl. 15), insuficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
16 - Considerando que a parte autora decaiu de parte significativa do pedido, mantida a verba
honorária fixada na sentença de primeiro grau, ficando a sua exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Matéria preliminar rejeitada e apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o período de labor
especial de 03/02/2003 a 29/04/2003, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
