
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para acolher integralmente o período de labor rural requerido (07/1965 a 03/1975); afastar a preliminar e negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para reconhecer o labor especial somente a partir de 23/08/1976 (formulário SB40 - fl. 187), para que o pagamento das diferenças seja acrescido de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, determinando o desconto dos valores recebidos administrativamente, em período concomitante e, ainda, para isentar o ente autárquico das custas processuais, mantida, no mais, a r. sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004745-45.2001.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ALDERICO RAMOS PRADO em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada pelo segundo apelante, objetivando a averbação do labor rural no período de julho/1965 a março/1975, o reconhecimento do período comum de 06/03/1997 a 16/10/1997, a especialidade da atividade exercida no período de 13/08/1976 a 05/03/1997 (DER) e a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 279/301 julgou procedente o pedido, reconhecendo o trabalho no campo até 05/10/1971 (data da venda da propriedade rural), a especialidade do labor na empresa Bridgestone/Firestone, conforme requerido, e concedendo a aposentadoria integral por tempo de serviço, desde 16/10/1997 (DER). Determinou que as prestações vencidas fossem atualizadas na forma prevista pela Lei nº 8.213/91 e Súmula 08, deste Tribunal, acrescidas de juros de mora de 1% desde a citação até a data do efetivo pagamento. Concedeu, ainda, a antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício.
O INSS foi condenado, ainda, no pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como, no pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 15% do valor da condenação (prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme decidido no Resp 180.330-SP), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).
Em razões recursais de fls. 321/346, o INSS pleiteia, preliminarmente, a extinção do processo, por ausência de interesse processual, porque é possível a reanálise do pedido diretamente no Posto da Previdência Social. No mérito, requer a reforma da sentença, aos fundamentos de que: a) é impossível a conversão do tempo especial, anterior a 1980, em comum; b) não houve prova da efetiva exposição ao agente nocivo; c) a partir do Decreto nº 72.771/73, a atividade só é considerada especial quando exercida sob exposição a ruído superior a 90db; d) o uso de EPI neutraliza a nocividade do agente; e) é impossível a aplicação do conversor 1,4, em período laborado na vigência do Decreto 83.080/79; f) não há prova da atividade rural para todo o período pleiteado e g) não houve o recolhimento de contribuições em relação ao tempo de trabalho rural que se pretende provar.
Requer, ainda, a modificação dos critérios de correção monetária e juros.
Por sua vez, o autor também recorre da sentença (fls. 304/320), pleiteando: a) o reconhecimento do trabalho rural por todo o interregno (até março/1975); b) a homologação do período comum (06/03/97 a 16/10/1997); c) a fixação dos honorários advocatícios em 20%, com a inclusão das parcelas vincendas após a data da prolação da sentença e d) a incidência dos juros de mora até o efetivo pagamento.
Contrarrazões da parte autora às fls. 350/362. O INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Houve pedido de prioridade na tramitação (fls. 368/369).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de averbação do labor rural no período julho/1965 a março/1975, o reconhecimento do período comum de 06/03/1997 a 16/10/1997, a especialidade da atividade exercida no período de 13/08/1976 a 05/03/1997 (DER), com a consequente implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Preliminarmente, não há se falar em ausência de interesse processual. Isto porque o autor não só pleiteou a reanálise administrativa do benefício como percorreu o iter processual no âmbito administrativo até a última instância, antes de ingressar em juízo. Rejeito, pois, a referida preliminar.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) declaração do Cartório Eleitoral de que a inscrição do autor ocorreu em 1965, e que a profissão era "lavrador" (fl. 132);
b) certidão a respeito do assento de casamento realizado em 1967, em que constava a profissão do autor como sendo "lavrador" (fls. 133 e 136);
c) certidão de nascimento dos filhos, em 1968 e 1970, em que o autor figura como "lavrador" (fls. 134 e 135);
d) certificado de reservista emitido em 1964, com a profissão de "lavrador" (fl. 131);
e) declarações tomadas perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iporã, em 1997 (fls. 149/151);
f) certidão do Cartório de Registro de Imóveis referente à venda do imóvel rural de propriedade do autor e sua esposa, em outubro/1971 (fl. 137).
Verifico que o certificado de reservista do autor é anterior ao período que se pretende provar, assim, não pode ser considerado início de prova material. No entanto, funciona como elemento de convicção da atividade exercida.
Também as declarações tomadas perante o Sindicato, extemporâneas aos fatos declarados, não constituem início de prova material, consubstanciando prova testemunhal, com a agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido foi a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgado:
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, desde que devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
As testemunhas do autor (fls. 261/263) assim se manifestaram:
Sr. Antônio Vieira: "que conhece o autor desde 1972, época em que o autor e o depoente moravam em sítios no Paraná, no Município de Vira-Parma; que o autor morava no sítio que era de propriedade do seu pai; que não sabe dizer até quando o autor morou nesse sítio; que o depoente deixou essa localidade por volta de 1975/76 e o autor continuou lá; que não sabe dizer o tamanho desse sítio, que nele eram produzidos soja e algodão, a chamada lavoura branca; que na lavoura trabalhava o autor e seu pai, além de irmãos os quais o depoente não se recorda o nome, além de empregados, que na época em que conheceu o autor, o mesmo era solteiro; que a produção era vendida".
Sr. Osmar Alves Moreira: "que conhece o autor do Município de Iporã no Paraná; que o depoente foi para essa localidade entre 1959/60 e o autor lá chegou cerca de três ou quatro anos depois; que o depoente saiu de lá em 1976 e calcula que o autor também tenha deixa essa localidade na mesma época; que o depoente morava num sítio no bairro Palmital e o autor morava num sítio em Aroetê; que entre um sítio e outro haviam (sic) cerca de oito ou nove quilômetros; que antes disso o autor residia em outro sítio em companhia de seus pais; que nesse sítio eram (sic) plantado soja, algodão, milho e feijão, a chamada "lavoura branca"; que esse sítio tinha entre cinco e dez alqueires, que nele trabalhavam o autor, seu pai e seus irmãos, que os irmãos eram três, entre os quais recorda-se de um chamado Antônio; que a lavoura era tocada só pela família, que ela não contava com a ajuda de empregados; que acredita que nesse sítio do pai do autor se passava o mesmo que no sítio em que morava o depoente, ou seja, o algodão e a soja produzido eram destinados à venda e os demais produtos ficavam para o consumo; que quando conheceu o autor ele era solteiro, que acredita ser um pouca (sic) mais velho que o autor; que depois que o pai do autor vendeu o sítio o autor comprou uma chácara naquela região; que não sabe precisar em que época isso se deu; que, ao que se recorda nessa época o autor já estava casado; que conheceu a esposa do autor cujo nome é Olímpia; que acredita que o autor também trabalhava na terra".
Os testemunhos acima transcritos juntamente com os documentos apresentados a título de início de prova material (fls. 132/137) são consentâneos e indicam que o autor trabalhou na lavoura ao menos até o início de 1976, quando deixou o Município de Iporã e iniciou o labor urbano.
O fato de ter vendido o sítio em que exercia sua atividade com a família, não obsta a conclusão de que tenha prosseguido sua atividade rurícola em outro local. Os depoimentos apresentados em juízo caminharam na direção de afirmar que o autor continuou em Iporã até 1976.
Por isto, entendo que deve ser reconhecido, em sua integralidade, o período de trabalho rural pleiteado na exordial (07/1965 a 03/1975).
Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido na empresa "Bridgestone/Firestone, no período de 13/08/1976 a 05/03/1997, no qual, segundo o formulário SB40 e laudo (fls. 187/189), assinados, respectivamente, pelo gerente de administração de pessoal da empresa e por médico do trabalho, esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído acima de 82 decibéis.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim, reputo enquadrado como especial o labor exercido no período de 23/08/1976 (formulário SB40 - fl. 187) a 05/03/1997, por ter o autor desempenhado as atividades sempre exposto ao agente nocivo ruído acima de 82 (oitenta e dois) decibéis, nível considerado insalubre pelo Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Decretos nºs 357/91 e 611/92.
Referente ao período comum de 06/03/1997 a 16/10/1997 entendo ser desnecessária a averbação, uma vez que em consulta ao CNIS (que integra o presente voto), o interregno já consta do mencionado cadastro.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresce-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo rural ora reconhecido (07/1965 a 03/1975) à atividade especial acolhida nesta demanda (23/08/1976 a 05/03/1997) e convertida em tempo comum, verifica-se que o autor contava com 38 anos e 06 meses de contribuição em 05/03/1997, tempo suficiente a lhe assegurar, a partir da data da entrada do requerimento (DER 16/10/1997 - fl. 163), o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Observa-se, no entanto, que conforme o CNIS que integra o presente voto, o autor já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 16/10/1997, por força da antecipação de tutela concedida na sentença, de modo que, na fase de cumprimento do julgado, deverão ser descontados os valores recebidos administrativamente, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124 e incisos da Lei nº 8.213/91.
Tem o autor, portanto, direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O benefício é devido desde o requerimento administrativo (16/10/1997 - fl. 163).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para acolher integralmente o período de labor rural requerido (07/1965 a 03/1975). Afasto a preliminar e nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, para reconhecer o labor especial somente a partir de 23/08/1976 (formulário SB40 - fl. 187), para que o pagamento das diferenças seja acrescido de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, determinando o desconto dos valores recebidos administrativamente, em período concomitante e, ainda, para isentar o ente autárquico das custas processuais, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.
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