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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. TRABALHO NO EXTERIOR. EDIÇÃO DE ACORDO INTERNACIONAL ENTR...

Data da publicação: 11/11/2020, 11:00:59

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. TRABALHO NO EXTERIOR. EDIÇÃO DE ACORDO INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E EUA APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO APLICAÇÃO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA. TEMPO DE SERVIÇO NÃO ADMITIDO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta a data de início do benefício (01/12/2014) e a data da prolação da r. sentença (11/05/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 - A presente contenda versa sobre demanda previdenciária, no intuito de ver reconhecido benefício previsto na lei brasileira, ao contrário do alegado, não havendo qualquer vício de competência, por versar sobre objeto diverso da competência da Justiça do Trabalho. 3 - Como se observa, a inicial evidencia se tratar de requerimento de trabalho realizado no exterior, com o fim de obter aposentadoria por tempo de contribuição. Em que pese a discordância meritória autárquica, a sentença, fundamentadamente, entendeu demonstrado o trabalho alegado e acolheu o pedido. 4 - Cumpre notar que a própria autarquia reconhece o requerimento administrativo do benefício, o que afasta qualquer hipótese de falta de interesse de agir do autor, que não se confunde com eventual falta de apresentação de documento na esfera extrajudicial. 5 - Reitere-se que o reconhecimento pretendido independe de qualquer ação trabalhista, desta feita, não havendo prejudicialidade externa que determine a extinção ou suspensão do processo. Assim sendo, ficam rejeitadas as preliminares arguidas. 6 - No que concerne aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social pátrio, incidem, para fins apuração da regularidade do trabalho prestado e de regulamentação das contribuições previdenciárias devidas ao Sistema, os Diplomas n° 8.212/91 e n° 8.213/91. 7 - De outra sorte, a produção de efeitos no território nacional de atos jurídicos desenvolvidos em território alienígena, tal como o reconhecimento de uma atividade profissional, exige que as partes interessadas (Estados de direito internacional público) celebrem um acordo que, de regra, será denominado Tratado. 8 - Na hipótese do Brasil, é competência privativa do Presidente da República firmar os citados tratados, momento em que atuará não como autoridade da União, que é pessoa jurídica de direito público interno, mas em nome do Estado Brasileiro, na qualidade de Chefe de Estado. É a exegese do art. 84, VIII, CRFB/88. 9 - Superada a fase das negociações entre os representantes dos Estados, a Lei fundamental exige o referendo do Congresso Nacional, o qual deliberará, definitivamente, sobre os tratados que acarretem a assunção de compromissos gravosos à República Federativa do Brasil, o que evidencia a natureza complexa do ato de admissão de normas firmadas no âmbito internacional. 10 - A matéria objeto de aprovação pela Casa Legislativa segue para análise do Presidente da República, competente para a ratificação e promulgação da norma, que ingressa no ordenamento interno através de Decreto Executivo. 11 - Quanto à natureza jurídica do Tratado internalizado, equivalerá à lei ordinária federal, exceto àqueles que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados de acordo com o art. 5º, §3º, da Lei Fundamental, ou seja, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros, quando possuirá status de Emenda Constitucional. 12 - Ocorre que, no caso em apreço, até a data do requerimento administrativo, 01/12/2014, não havia sido firmado o Acordo sobre Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América. Observa-se que os dois países apenas entabularam o Acordo de Previdência Social em Washington, em 30 de junho de 2015, o qual foi aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 132, de 23 de maio de 2018, e posteriormente promulgado pelo Decreto nº 9.422, de 25/06/2018, portanto, cumprindo todo o percurso para o seu ingresso no ordenamento jurídico nacional. 13 - No entanto, não é possível retroagir os efeitos da norma para atingir os fatos pretéritos à sua edição. A esse respeito, inclusive, há dicção expressa do referido instrumento ao tratar das disposições transitórias, em seu artigo 21, item 1: “Este Acordo não conferirá nenhum direito ao pagamento de um benefício por qualquer período anterior à data de entrada em vigor deste Acordo”. 14 - Como se não bastasse, registre-se que o citado Acordo também trouxe parte específica em que trata do seu âmbito material de aplicação, disciplinando o artigo 2º que, em relação ao Brasil, a legislação aplicável é “a legislação que rege o Regime Geral de Previdência Social, no que se refere aos benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez”, excluída, claramente, a previsão legal no tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, o que inviabiliza a admissão do período pretendido e, consequentemente, da aposentadoria por tempo de contribuição. 15 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 16 – Remessa necessária não conhecida. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0040069-69.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040069-69.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ ANTONIO ROSA

Advogado do(a) APELADO: DENIS PEETER QUINELATO - SP202067-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040069-69.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LUIZ ANTONIO ROSA

Advogado do(a) APELADO: DENIS PEETER QUINELATO - SP202067-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por LUIZ ANTÔNIO ROSA, objetivando o reconhecimento e cômputo do período em que exerceu atividade laborativa nos Estados Unidos, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença (ID 97232413 - págs. 207/210) julgou procedente o pedido, para admitir o trabalho no exterior de 08/12/1986 a 18/08/1992, e condenou o INSS na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (01/12/2014), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, “10% dos valores a serem pagos nos termos de STJ/I li, desde a citação retroagindo a aposentação”. Sentença submetida ao reexame necessário.

Em razões recursais (ID 97232413 - págs. 214/232), o INSS, preliminarmente, alega: incompetência da Justiça Estadual, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, inépcia da inicial, ausência do indispensável requerimento administrativo, além de questão prejudicial externa, arguindo a necessidade de suspensão do processo. No mérito, sustenta que o trabalho no estrangeiro teria ocorrido sem vínculo com a CLT, além da ineficácia de eventual sentença trabalhista em relação à autarquia. Argumenta que não foram recolhidas as contribuições devidas e a impossibilidade de admissão de tempo de serviço em país que não há reciprocidade. Afirma a inexistência de tempo suficiente para o benefício e, subsidiariamente, requer a fixação da DIB da data da intimação da juntada da conta de liquidação trabalhista nos autos ou na data da citação.

Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (ID 97232414 - págs. 8/14).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

Peticiona a parte autora acerca da digitalização do feito, indicando que algumas folhas estariam ilegíveis e requer a implantação imediata do benefício concedido (ID 117640229 – pág. 1 e ID 125955605 – pág. 1).

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040069-69.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LUIZ ANTONIO ROSA

Advogado do(a) APELADO: DENIS PEETER QUINELATO - SP202067-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta a data de início do benefício (01/12/2014) e a data da prolação da r. sentença (11/05/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.

A presente contenda versa sobre demanda previdenciária, no intuito de ver reconhecido benefício previsto na lei brasileira, ao contrário do alegado, não havendo qualquer vício de competência, por versar sobre objeto diverso da competência da Justiça do Trabalho.

Como se observa, a inicial evidencia se tratar de requerimento de trabalho realizado no exterior, com o fim de obter aposentadoria por tempo de contribuição. Em que pese a discordância meritória autárquica, a sentença, fundamentadamente, entendeu demonstrado o trabalho alegado e acolheu o pedido.

Cumpre notar que a própria autarquia reconhece o requerimento administrativo do benefício, o que afasta qualquer hipótese de falta de interesse de agir do autor, que não se confunde com eventual falta de apresentação de documento na esfera extrajudicial.

Reitere-se que o reconhecimento pretendido independe de qualquer ação trabalhista, desta feita, não havendo prejudicialidade externa que determine a extinção ou suspensão do processo. Assim sendo, ficam rejeitadas as preliminares arguidas.

Passo ao exame do mérito.

Inicialmente, necessária uma digressão sobre o tema.

No que concerne aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social pátrio, incidem, para fins apuração da regularidade do trabalho prestado e de regulamentação das contribuições previdenciárias devidas ao Sistema, os Diplomas n° 8.212/91 e n° 8.213/91.

De outra sorte, a produção de efeitos no território nacional de atos jurídicos desenvolvidos em território alienígena, tal como o reconhecimento de uma atividade profissional, exige que as partes interessadas (Estados de direito internacional público) celebrem um acordo que, de regra, será denominado Tratado.

Na hipótese do Brasil, é competência privativa do Presidente da República firmar os citados tratados, momento em que atuará não como autoridade da União, que é pessoa jurídica de direito público interno, mas em nome do Estado Brasileiro, na qualidade de Chefe de Estado. É a exegese do art. 84, VIII, CRFB/88, in verbis:

"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;"

Superada a fase das negociações entre os representantes dos Estados, a Lei fundamental exige o referendo do Congresso Nacional, o qual deliberará, definitivamente, sobre os tratados que acarretem a assunção de compromissos gravosos à República Federativa do Brasil, o que evidencia a natureza complexa do ato de admissão de normas firmadas no âmbito internacional. Confira-se o teor da regra constitucional:

"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;"

A matéria objeto de aprovação pela Casa Legislativa segue para análise do Presidente da República, competente para a ratificação e promulgação da norma, que ingressa no ordenamento interno através de Decreto Executivo.

Quanto à natureza jurídica do Tratado internalizado, equivalerá à lei ordinária federal, exceto àqueles que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados de acordo com o art. 5º, §3º, da Lei Fundamental, ou seja, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros, quando possuirá status de Emenda Constitucional.

Ocorre que, no caso em apreço, até a data do requerimento administrativo, 01/12/2014, não havia sido firmado o Acordo sobre Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América. Observa-se que os dois países apenas entabularam o Acordo de Previdência Social em Washington, em 30 de junho de 2015, o qual foi aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 132, de 23 de maio de 2018, e posteriormente promulgado pelo Decreto nº 9.422, de 25/06/2018, portanto, cumprindo todo o percurso para o seu ingresso no ordenamento jurídico nacional.

No entanto, não é possível retroagir os efeitos da norma para atingir os fatos pretéritos à sua edição. A esse respeito, inclusive, há dicção expressa do referido instrumento ao tratar das disposições transitórias, em seu artigo 21, item 1: “Este Acordo não conferirá nenhum direito ao pagamento de um benefício por qualquer período anterior à data de entrada em vigor deste Acordo”.

Como se não bastasse, registre-se que o citado Acordo também trouxe parte específica em que trata do seu âmbito material de aplicação, disciplinando o artigo 2º que, em relação ao Brasil, a legislação aplicável é “a legislação que rege o Regime Geral de Previdência Social, no que se refere aos benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez”, excluída, claramente, a previsão legal no tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, o que inviabiliza a admissão do período pretendido e, consequentemente, da aposentadoria por tempo de contribuição.

Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).

Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.

Diante do exposto,

não conheço da remessa necessária

,

rejeito as preliminares arguidas no recurso de apelação do INSS

e, no mérito,

dou-lhe provimento

, para afastar o reconhecimento do trabalho de 08/12/1986 a 18/08/1992 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado, e suspensa a sua exigibilidade, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. TRABALHO NO EXTERIOR. EDIÇÃO DE ACORDO INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E EUA APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO APLICAÇÃO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA. TEMPO DE SERVIÇO NÃO ADMITIDO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta a data de início do benefício (01/12/2014) e a data da prolação da r. sentença (11/05/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.

2 - A presente contenda versa sobre demanda previdenciária, no intuito de ver reconhecido benefício previsto na lei brasileira, ao contrário do alegado, não havendo qualquer vício de competência, por versar sobre objeto diverso da competência da Justiça do Trabalho.

3 - Como se observa, a inicial evidencia se tratar de requerimento de trabalho realizado no exterior, com o fim de obter aposentadoria por tempo de contribuição. Em que pese a discordância meritória autárquica, a sentença, fundamentadamente, entendeu demonstrado o trabalho alegado e acolheu o pedido.

4 - Cumpre notar que a própria autarquia reconhece o requerimento administrativo do benefício, o que afasta qualquer hipótese de falta de interesse de agir do autor, que não se confunde com eventual falta de apresentação de documento na esfera extrajudicial.

5 - Reitere-se que o reconhecimento pretendido independe de qualquer ação trabalhista, desta feita, não havendo prejudicialidade externa que determine a extinção ou suspensão do processo. Assim sendo, ficam rejeitadas as preliminares arguidas.

6 - No que concerne aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social pátrio, incidem, para fins apuração da regularidade do trabalho prestado e de regulamentação das contribuições previdenciárias devidas ao Sistema, os Diplomas n° 8.212/91 e n° 8.213/91.

7 - De outra sorte, a produção de efeitos no território nacional de atos jurídicos desenvolvidos em território alienígena, tal como o reconhecimento de uma atividade profissional, exige que as partes interessadas (Estados de direito internacional público) celebrem um acordo que, de regra, será denominado Tratado.

8 - Na hipótese do Brasil, é competência privativa do Presidente da República firmar os citados tratados, momento em que atuará não como autoridade da União, que é pessoa jurídica de direito público interno, mas em nome do Estado Brasileiro, na qualidade de Chefe de Estado. É a exegese do art. 84, VIII, CRFB/88.

9 - Superada a fase das negociações entre os representantes dos Estados, a Lei fundamental exige o referendo do Congresso Nacional, o qual deliberará, definitivamente, sobre os tratados que acarretem a assunção de compromissos gravosos à República Federativa do Brasil, o que evidencia a natureza complexa do ato de admissão de normas firmadas no âmbito internacional.

10 - A matéria objeto de aprovação pela Casa Legislativa segue para análise do Presidente da República, competente para a ratificação e promulgação da norma, que ingressa no ordenamento interno através de Decreto Executivo.

11 - Quanto à natureza jurídica do Tratado internalizado, equivalerá à lei ordinária federal, exceto àqueles que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados de acordo com o art. 5º, §3º, da Lei Fundamental, ou seja, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros, quando possuirá status de Emenda Constitucional.

12 - Ocorre que, no caso em apreço, até a data do requerimento administrativo, 01/12/2014, não havia sido firmado o Acordo sobre Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América. Observa-se que os dois países apenas entabularam o Acordo de Previdência Social em Washington, em 30 de junho de 2015, o qual foi aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 132, de 23 de maio de 2018, e posteriormente promulgado pelo Decreto nº 9.422, de 25/06/2018, portanto, cumprindo todo o percurso para o seu ingresso no ordenamento jurídico nacional.

13 - No entanto, não é possível retroagir os efeitos da norma para atingir os fatos pretéritos à sua edição. A esse respeito, inclusive, há dicção expressa do referido instrumento ao tratar das disposições transitórias, em seu artigo 21, item 1: “Este Acordo não conferirá nenhum direito ao pagamento de um benefício por qualquer período anterior à data de entrada em vigor deste Acordo”.

14 - Como se não bastasse, registre-se que o citado Acordo também trouxe parte específica em que trata do seu âmbito material de aplicação, disciplinando o artigo 2º que, em relação ao Brasil, a legislação aplicável é “a legislação que rege o Regime Geral de Previdência Social, no que se refere aos benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez”, excluída, claramente, a previsão legal no tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, o que inviabiliza a admissão do período pretendido e, consequentemente, da aposentadoria por tempo de contribuição.

15 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.

16 – Remessa necessária não conhecida. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, rejeitar as preliminares arguidas no recurso de apelação do INSS e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o reconhecimento do trabalho de 08/12/1986 a 18/08/1992 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado, e suspensa a sua exigibilidade, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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