
| D.E. Publicado em 15/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000394-63.2011.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 055508852-9), mediante o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial, nos períodos de 01/04/1967 a 23/05/1974, 01/05/1974 a 26/06/1979 e de 01/03/1980 a 30/05/1997, com sua conversão em aposentadoria proporcional em integral.
A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar a atividade especial aos períodos de 01/04/1967 a 23/05/1974, 01/05/1974 a 26/06/1979 e de 01/03/1980 a 30/05/1997 e condenar o INSS à conversão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional da autora em aposentadoria por tempo de serviço integral, considerando o novo cálculo com o acréscimo dos períodos reconhecidos como atividade especial. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em sede de apelação, o INSS alega preliminarmente a decadência do direito à revisão do benefício e, no mérito, alega que as atividades desenvolvidas pelo autor não se enquadra naquelas listadas nos Decretos que regulamentam as atividades especiais, não restando comprovada de forma hábil o trabalho especial alegado. Se mantida a sentença, requer seja declarada a prescrição quinquenal e termo inicial do benefício na data da citação, considerando a ausência de comprovação do pedido administrativo de revisão.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 055508852-9), mediante o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial, nos períodos de 01/04/1967 a 23/05/1974, 01/05/1974 a 26/06/1979 e de 01/03/1980 a 30/05/1997, com sua conversão em aposentadoria proporcional em integral.
A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar a atividade especial aos períodos de 01/04/1967 a 23/05/1974, 01/05/1974 a 26/06/1979 e de 01/03/1980 a 30/05/1997 e condenar o INSS à conversão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional da autora em aposentadoria por tempo de serviço integral.
Inicialmente, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 2006.61.23.000213-7, perante a 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, em 13/02/2006, no qual a parte autora objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com a contagem do tempo de serviço especial nos períodos de 01/04/1967 a 23/05/1974 e 01/03/1980 a 24/11/1992, desde a data do requerimento administrativo (24/07/2000), tendo a sentença julgado improcedente o pedido formulado na inicial e, posteriormente, confirmada por decisão proferida monocraticamente por esta E. Corte, transitada em julgado em 27/08/2015 (fls. 274);
E o presente feito, distribuído sob n° 2011.61.23.000394-0 em 01/03/2011, perante a 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, no qual a parte autora pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 055508852-9), mediante o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial, nos períodos de 01/04/1967 a 23/05/1974, 01/05/1974 a 26/06/1979 e de 01/03/1980 a 30/05/1997, com sua conversão em aposentadoria proporcional em integral, vindo a esta E. Corte para apreciação da apelação do INSS, vez que inconformado com a r. sentença na qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, para declarar a atividade especial aos períodos de 01/04/1967 a 23/05/1974, 01/05/1974 a 26/06/1979 e de 01/03/1980 a 30/05/1997 e condenar o INSS à conversão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional da autora em aposentadoria por tempo de serviço integral.
Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando a cobrança de valores atrasados de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, posto que o pleito formulado no processo 2006.61.23.000213-7 englobaria parte do pedido formulado nos presentes autos.
Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
Destarte, diante trânsito em julgado da decisão monocrática, proferida nos autos do Processo 2007.61.03.000356-4, cumpre reconhecer a ocorrência de coisa julgada em relação aos períodos de 01/04/1967 a 23/05/1974 e 01/03/1980 a 24/11/1992, cabendo determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC atual, no referente a estes períodos.
No entanto, em relação aos períodos de reconhecimento de atividade especial, não abrangidos pela coisa julgada, quais sejam: 01/05/1974 a 26/06/1979 e de 25/11/1992 a 30/05/1997, verifico que ocorreu a decadência do pedido, considerando que não foi requerido administrativamente pela parte autora o reconhecimento destes períodos, restando configurado a decadência do pedido.
Neste sentido, cumpre salientar que a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, ficou assim redigido:
Anote-se que havia o entendimento no sentido de que o prazo de decadência para a revisão da renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto de direito material.
Entretanto, a determinação de que o prazo seja contado a partir do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória, definitiva no âmbito administrativo", não deve ser aplicada aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei 9.528/1997.
Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal - 28/06/1997 -, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529 e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28/06/1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28/06/2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial em 24/11/1992 e a presente ação foi ajuizada somente em 01/03/2011, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa referente aos períodos de 01/05/1974 a 26/06/1979 e de 25/11/1992 a 30/05/1997, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o reconhecimento da revisão de sua RMI do seu benefício.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a decadência do pedido em relação aos períodos de 01/05/1974 a 26/06/1979 e de 25/11/1992 a 30/05/1997 e, dou parcial provimento à remessa oficial, para determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC atual, referente aos períodos de 01/04/1967 a 23/05/1974 e 01/03/1980 a 24/11/1992, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 08/05/2017 16:25:15 |
