Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0008102-35.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS,
APELAÇÃO DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 24/11/1977 a
11/06/1978, 02/12/1978 a 02/06/1979, 01/11/1979 a 14/05/1981, 18/10/1981 a 02/05/1982,
24/12/1982 a 27/04/1983, 13/12/1983 a 16/05/1984, 01/11/1984 a 23/04/1985, 06/12/1985 a
04/05/1986, 12/12/1986 a 21/04/1987, 06/12/1987 a 01/05/1988, 16/11/1988 a 01/05/1989,
21/11/1989 a 02/05/1990, 14/12/1990 a 28/04/1991, 22/12/1991 a 17/05/1992, 21/12/1992 a
26/04/1993, 13/12/1993 a 26/04/1994, 09/12/1994 a 08/05/1995, 24/12/1995 a 01/05/1996 e de
24/12/1996 a 15/08/2011; e consta dos autos a seguinte documentação: PPP relativo ao período
de 01/01/2004 a 30/04/2014 (fls. 32/36) e Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas
em Condições Especiais de fl. 14, relativo ao período de 16/08/1981 a 31/12/2003.
2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente na fl. 22),
pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial. Todavia, tal pedido não foi analisado
pelo juízo a quo no bojo da sentença.
3 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a
partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril
de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do
labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por
prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
4 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar,
não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o
Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
5 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos
análogos.
6 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou
não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo
de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância,
para regular instrução da lide.
7 - Preliminar de apelação da parte autora acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito,
apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008102-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: FRANCISCO DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008102-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por FRANCISCO DA SILVA
SANTOS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por
aquele, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
A r. sentença de fls. 123/128 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer
como especial o período de 01/01/2004 a 15/08/2011 e determinar que o INSS revise a RMI do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo. A autarquia foi condenada, ainda, no pagamento das parcelas em atraso
acrescidas de juros de mora e de correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10%
do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, divididos igualmente entre as partes.
Foi determinado o reexame necessário.
A parte autora, em seu recurso de apelação (fls. 130/149), alega, preliminarmente, cerceamento
de defesa, uma vez indeferida a produção de prova pericial. Quanto ao mérito, sustenta estar
comprovada a especialidade do labor nos períodos pleiteados na inicial.
O INSS, em suas razões recursais (fls. 152/159), sustenta não estar comprovada a especialidade
do labor no período reconhecido, uma vez constatado o uso de EPI, não sendo possível a
concessão do benefício sem prévia fonte de custeio. Requer, ainda, o reconhecimento da
prescrição quinquenal. Por fim, prequestiona a matéria.
Contrarrazões da parte autora às fls. 163/174.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008102-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
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INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 24/11/1977 a
11/06/1978, 02/12/1978 a 02/06/1979, 01/11/1979 a 14/05/1981, 18/10/1981 a 02/05/1982,
24/12/1982 a 27/04/1983, 13/12/1983 a 16/05/1984, 01/11/1984 a 23/04/1985, 06/12/1985 a
04/05/1986, 12/12/1986 a 21/04/1987, 06/12/1987 a 01/05/1988, 16/11/1988 a 01/05/1989,
21/11/1989 a 02/05/1990, 14/12/1990 a 28/04/1991, 22/12/1991 a 17/05/1992, 21/12/1992 a
26/04/1993, 13/12/1993 a 26/04/1994, 09/12/1994 a 08/05/1995, 24/12/1995 a 01/05/1996 e de
24/12/1996 a 15/08/2011; e consta dos autos a seguinte documentação: PPP relativo ao período
de 01/01/2004 a 30/04/2014 (fls. 32/36) e Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas
em Condições Especiais de fl. 14, relativo ao período de 16/08/1981 a 31/12/2003.
Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente na fl. 22),
pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial. Todavia, tal pedido não foi analisado
pelo juízo a quo no bojo da sentença.
Por sua vez, a r. sentença justifica o não reconhecimento da especialidade do labor dos períodos
pleiteados, com os seguintes fundamentos (fl. 125):
“Assim, a atividade profissional desenvolvida pelo autor como operário em período anterior a
edição da Lei 9.032/95, não faz presumir sua exposição aos agentes nocivos a sua saúde, visto
que a atividade não se encontra inserida no rol da tabela dos 3 Decretos acima mencionados.
Ainda, mesmo nos períodos em que o autor laborou depois de 1995 como operário, não consta
aos autos nenhum documento que comprove que este ficou exposto a agentes nocivos à saúde.”
A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a partir
de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos
estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10
de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial
simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial
ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
E, não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar,
não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o
Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos
análogos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APRECIADO PEDIDO DE PERÍCIA
TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, notadamente de prova técnica pericial, a produção de tal prova não foi atendida pelo d.
Juízo a quo na sentença.
- O período reclamado pelo autor necessita de perícia técnica para comprovação da atividade
especial para emissão do PPP.
- A instrução do processo mediante realização de prova pericial é crucial para análise e
reconhecimento da atividade especial alegada.
- Razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para as partes a não produção
de prova pericial.
- Apelação provida e sentença anulada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1722796 - 0005051-62.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
DO FEITO. NULIDADE DO DECISUM.
I - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
II - A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
III - Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
IV - Ante a necessidade de dilação probatória do feito, o feito deve ser anulado, devendo o juízo
"a quo" assegurar o direito de ampla defesa à parte autora realizando as todas as provas
necessárias à perfeita instrução e julgamento do feito."
V - Apelação da parte autora provida. Prejudicado o recurso do INSS.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1783908 - 0035901-
63.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016) (grifos nossos)
Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela
submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados
como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à
1ª instância, para regular instrução da lide.
Diante do exposto, acolho a preliminar de apelação da parte autora, para anular a r. sentença
vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento
do feito, restando prejudicadas, quanto ao mérito, a apelação da parte autora, a apelação do
INSS e a remessa necessária.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou acertificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS,
APELAÇÃO DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 24/11/1977 a
11/06/1978, 02/12/1978 a 02/06/1979, 01/11/1979 a 14/05/1981, 18/10/1981 a 02/05/1982,
24/12/1982 a 27/04/1983, 13/12/1983 a 16/05/1984, 01/11/1984 a 23/04/1985, 06/12/1985 a
04/05/1986, 12/12/1986 a 21/04/1987, 06/12/1987 a 01/05/1988, 16/11/1988 a 01/05/1989,
21/11/1989 a 02/05/1990, 14/12/1990 a 28/04/1991, 22/12/1991 a 17/05/1992, 21/12/1992 a
26/04/1993, 13/12/1993 a 26/04/1994, 09/12/1994 a 08/05/1995, 24/12/1995 a 01/05/1996 e de
24/12/1996 a 15/08/2011; e consta dos autos a seguinte documentação: PPP relativo ao período
de 01/01/2004 a 30/04/2014 (fls. 32/36) e Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas
em Condições Especiais de fl. 14, relativo ao período de 16/08/1981 a 31/12/2003.
2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente na fl. 22),
pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial. Todavia, tal pedido não foi analisado
pelo juízo a quo no bojo da sentença.
3 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a
partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril
de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do
labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por
prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
4 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar,
não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o
Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
5 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos
análogos.
6 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou
não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo
de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância,
para regular instrução da lide.
7 - Preliminar de apelação da parte autora acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito,
apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de apelação da parte autora, para anular a r. sentença
vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento
do feito, restando prejudicadas, quanto ao mérito, a apelação da parte autora, a apelação do
INSS e a remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
