Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000921-46.2014.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS
E APELAÇÃO DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADAS.
1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 01/02/1986 a
11/06/1986, 16/10/1986 a 12/02/1989, 15/03/1989 a 04/09/1989, 17/08/1989 a 13/01/1995,
14/01/1995 a 18/06/1996, 19/06/1996 a 11/11/1998 e de 25/10/2008 a 27/05/2012.
2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente nas fls.
14/15), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que se repetiu à fl. 194 e
restou indeferido pelo juízo a quo.
3 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a
partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril
de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do
labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por
prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
4 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o
Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
5 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos
análogos.
6 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou
não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo
de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância,
para regular instrução da lide.
7 - Preliminar de apelação da parte autora acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito,
e apelação do INSS prejudicadas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000921-46.2014.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N
APELADO: ROMUALDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000921-46.2014.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N
APELADO: ROMUALDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por ROMUALDO RODRIGUES e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por aquele, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
A r. sentença de fls. 199/204-verso julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto aos
pedidos de reconhecimento dos períodos de labor comum de 09/03/1978 a 17/05/1978,
29/07/1981 a 21/11/1981, 01/02/1982 a 13/07/1983, 07/05/1985 a 13/07/1985 e de 26/07/1999
a 03/12/1999 e dos períodos de labor especial de 05/02/1979 a 18/08/1980 e de 14/01/1995 a
28/04/1995 e parcialmente procedentes os demais pedidos para reconhecer como especial o
período de 12/09/1980 a 13/07/1981. Em razão da sucumbência recíproca, sem condenação
em honorários advocatícios.
A parte autora, em seu recurso de apelação (fls. 207/213), alega, preliminarmente, cerceamento
de defesa, uma vez indeferida a produção de prova pericial. Quanto ao mérito, sustenta estar
comprovada a especialidade do labor nos períodos de 01/02/1986 a 11/06/1986, 16/10/1986 a
12/02/1989, 15/03/1989 a 04/09/1989, 17/08/1989 a 13/01/1995, 14/01/1995 a 18/06/1996,
19/06/1996 a 11/11/1998 e de 25/10/2008 a 27/05/2012.
O INSS, em suas razões recursais (fls. 218/220), requer, preliminarmente, o conhecimento do
reexame necessário. Quanto ao mérito, sustenta não estar comprovada a especialidade do
labor no período reconhecido. Por fim, prequestiona a matéria.
Contrarrazões da parte autora às fls. 224/228.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000921-46.2014.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N
APELADO: ROMUALDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 01/02/1986 a
11/06/1986, 16/10/1986 a 12/02/1989, 15/03/1989 a 04/09/1989, 17/08/1989 a 13/01/1995,
14/01/1995 a 18/06/1996, 19/06/1996 a 11/11/1998 e de 25/10/2008 a 27/05/2012; e consta dos
autos a seguinte documentação:CTPS de fl. 31 e PPP de fls. 138/139 (que informa a ausência
de registro das condições ambientais), referentes ao período de 01/02/1986 a 11/06/1986, que
indicam a função de “ajudante”;CTPS de fl. 31/32 e PPP de fls. 134/135 (que informa a
ausência de registro das condições ambientais, mas descreve a atividade como de soldador e
esmerilhador), referente ao período de 16/10/1986 a 12/02/1989, que indicam a função de
“serviços gerais”;CTPS de fl. 32 e PPP de fl. 127, referentes ao período de 15/03/1989 a
04/09/1989, que indicam a função de “ajudante geral”;CTPS de fl. 32 e PPP de fls. 128/129 (que
informa a ausência de registro das condições ambientais), referentes ao período de 17/08/1989
a 13/01/1995, que indicam a função de “auxiliar serviços gerais”;CTPS de fl. 32, PPP de fls.
60/61 e Formulário de Informações sobre o Exercício de Atividades em Condições Especiais de
fl. 123, referentes aos períodos de 14/01/1995 a 18/06/1996 e de 19/06/1996 a 11/11/1998, que
indicam o desempenho da função de “vigilante” eCTPS de fl. 23 e PPP de fls. 119/120,
referentes ao período de 25/10/2008 a 27/05/2012, que indicam o desempenho da função de
“vigilante”.
Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente nas fls.
14/15), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que se repetiu à fl. 194 e
restou indeferido pelo juízo a quo.
Por sua vez, a r. sentença justifica o não reconhecimento da especialidade do labor dos
períodos de 01/02/1986 a 11/06/1986 e de 17/08/1989 a 13/01/1995, com os seguintes
fundamentos (fls. 202/202-verso):
“No que tange aos períodos de 02/01/1984 a 23/01/1985 e de 01/02/1986 a 11/06/1986, o
autor, conforme sua CTPS, exerceu os cargos de ajudante geral, na empresa lkeda & Filhos
Ltda, e de ajudante, na empresa Fundição Paraná Indústria e Comércio Ltda. Os PPP's de fls.
38 e 138/139 não informam a exposição a nenhum fator de risco. De sua vez, os laudos
técnicos periciais produzidos pela Delegacia Regional do Trabalho de Marília/SP, juntados por
cópia às fls. 42/58 e 140/162, não se prestam a comprovar a exposição do autor a agentes
agressivos no exercício de seu labor nas respectivas empresas, uma vez que não informam
diretamente sobre as funções e o local de trabalho do autor. Por isso, deixo de reconhecer tais
períodos como especiais.
(...)
Quanto aos períodos de 16/10/1986 a 12/02/1989 e de 17/08/1989 a 10/11/1991, o autor
trabalhou, conforme sua CTPS (fI. 32), nas funções de serviços gerais e auxiliar de serviços
gerais, respectivamente, na empresa Moreira Estruturas Metálicas Ltda. e no Departamento de
Água e Esgoto de Marília. Para comprovar que esteve exposto a agentes agressivos em
referidos períodos, juntou aos autos os PPP's de fls. 128/129 e 134/135. No entanto, referidos
documentos não demonstram que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a
algum agente agressivo. Portanto, não sendo demonstrado o enquadramento das atividades no
rol dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 e a sujeição do trabalhador a algum agente
agressivo, não é possível reconhecer os períodos como especiais.
(...)
As demais atividades exercidas pelo autor, as quais se encontram anotadas em sua CTPS, não
permitem o enquadramento por categoria profissional. Diante disso, não havendo outros
documentos que demonstrem a sujeição do trabalhador a agentes agressivos, não podem ser
elas consideradas especiais.”
A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a
partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril
de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do
labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas
por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
E, não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar,
não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o
Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos
análogos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APRECIADO PEDIDO DE PERÍCIA
TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, notadamente de prova técnica pericial, a produção de tal prova não foi atendida pelo
d. Juízo a quo na sentença.
- O período reclamado pelo autor necessita de perícia técnica para comprovação da atividade
especial para emissão do PPP.
- A instrução do processo mediante realização de prova pericial é crucial para análise e
reconhecimento da atividade especial alegada.
- Razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para as partes a não
produção de prova pericial.
- Apelação provida e sentença anulada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1722796 - 0005051-62.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA DO FEITO. NULIDADE DO DECISUM.
I - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
II - A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril
de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante
a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
III - Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
IV - Ante a necessidade de dilação probatória do feito, o feito deve ser anulado, devendo o juízo
"a quo" assegurar o direito de ampla defesa à parte autora realizando as todas as provas
necessárias à perfeita instrução e julgamento do feito."
V - Apelação da parte autora provida. Prejudicado o recurso do INSS.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1783908 - 0035901-
63.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016) (grifos nossos)
Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela
submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos de 01/02/1986 a 11/06/1986 e de
17/08/1989 a 13/01/1995, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª
instância, para regular instrução da lide.
Diante do exposto, acolho a preliminar de apelação da parte autora, para anular a r. sentença
vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento
do feito, restando prejudicadas, quanto ao mérito, a apelação da parte autora e a apelação do
INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO
INSS E APELAÇÃO DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADAS.
1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 01/02/1986 a
11/06/1986, 16/10/1986 a 12/02/1989, 15/03/1989 a 04/09/1989, 17/08/1989 a 13/01/1995,
14/01/1995 a 18/06/1996, 19/06/1996 a 11/11/1998 e de 25/10/2008 a 27/05/2012.
2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente nas fls.
14/15), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que se repetiu à fl. 194 e
restou indeferido pelo juízo a quo.
3 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a
partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril
de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do
labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas
por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
4 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar,
não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o
Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
5 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos
análogos.
6 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou
não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo
de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância,
para regular instrução da lide.
7 - Preliminar de apelação da parte autora acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao
mérito, e apelação do INSS prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de apelação da parte autora, para anular a r.
sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular
processamento do feito, restando prejudicadas, quanto ao mérito, a apelação da parte autora e
a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
