Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000964-97.2010.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO DA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO
JULGADO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS E DO
AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADAS.
1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 14/06/1978 a
18/12/1979, de 01/07/1980 a 02/03/1984, de 18/10/1984 a 09/12/1991, de 16/09/1993 a
30/05/1996, de 01/06/1996 a 30/01/2000 e de 01/02/2000 a 26/11/2008.
2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente em razões
de ID 95639044 –fl. 06), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial quanto ao
lapso de 01/07/1980 a 02/03/1984. Todavia, tal pedido restou indeferido pelo juízo a quo, razão
pela qual foi interposto, inclusive, agravo retido pelo autor.
3 - A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a
especialidade do labor desempenhado no mencionado interregno. E, não obstante tenha o autor
requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão
atinente à especialidade do labor desempenhado – vale destacar, não reconhecidos pela
autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o caso de indeferir a realização da prova técnica.
4 – Vale dizer que a empresa onde o autor laborou no período requerido, Vulcão S/A Indústria
Metalúrgicas e Plásticas teve sua falência decretada em 09/02/2001, conforme Certidão de ID
95639044 – fl. 52 e Ficha Cadastral na Junta Comercial de fls. 53/59.
5 – Nesse sentido, vale ressaltar que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido
dapossibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da
empresa (o que ocorreu no presente caso), com a aferição dos dados em estabelecimentos
paradigmas, observada asimilaridadedo objeto social e das condições ambientais de trabalho.
6 - O julgamento da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em
cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.
7 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou
não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo
de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância,
para regular instrução da lide.
8 – Agravo retido provido. Apelações prejudicadas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000964-97.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FERNANDO DE LIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: FERNANDO DE LIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000964-97.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FERNANDO DE LIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: FERNANDO DE LIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por FERNANDO DE LIRA, em ação ajuizada contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria especial.
Agravo retido da parte autora em face da decisão que indeferiu a realização de prova pericial
(ID 95639044 – fls. 130/132).
A r. sentença de ID 95639432 – fls. 57/72 proferida em 16/12/2016 julgou extinto o feito quanto
ao pedido de reconhecimento do labor especial desempenhado de 14/06/1978 a 18/12/1979, de
18/10/1984 a 09/12/1991 e de 10/01/1996 a 05/03/1997 e parcialmente procedente o pedido
inicial, para reconhecer o período de labor especial de 01/02/2000 a 26/11/2008, condenando o
INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (20/10/2009 – ID 95639044 – fl. 112), devendo as parcelas em atraso serem
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Verba honorária a ser fixada quando
da liquidação de sentença, nos termo do art. 85, §4º, II, do NCPC. Sentença submetida à
remessa necessária.
A parte autora, em seu recurso de apelação de ID 95639432 – fls. 74/79, requer,
preliminarmente, a apreciação de seu agravo retido, com a anulação da r. sentença, por
cerceamento de defesa, uma vez indeferida a produção de prova pericial. Quanto ao mérito,
alega que foi comprovada a especialidade da totalidade dos períodos requeridos em sua
exordial, com a concessão do benefício pleiteado.
Apela o INSS em razões de ID 95639432 – fls. 81/91, onde alega, preliminarmente, a
ocorrência de julgamento extra petita, bem como sustenta que não restou comprovado o labor
especial do autor, ante a ausência de previsão da função de vigilante nos Decretos que regem a
matéria. Aduz que o postulante não comprovou os requisitos necessários à concessão do
benefício. Subsidiariamente, insurge-se quanto à correção monetária fixada.
Contrarrazões do autor às fls. 106/113.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000964-97.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FERNANDO DE LIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: FERNANDO DE LIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 14/06/1978 a
18/12/1979, de 01/07/1980 a 02/03/1984, de 18/10/1984 a 09/12/1991, de 16/09/1993 a
30/05/1996, de 01/06/1996 a 30/01/2000 e de 01/02/2000 a 26/11/2008.
Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente em razões de
ID 95639044 –fl. 06), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial quanto ao
lapso de 01/07/1980 a 02/03/1984. Todavia, tal pedido restou indeferido pelo juízo a quo, razão
pela qual foi interposto, inclusive, agravo retido pelo autor.
Por sua vez, a r. sentença justifica o não reconhecimento da especialidade do labor no referido
período, com os seguintes fundamentos (ID 95639432 - Pág. 68):
“Passa-se à análise dos demais períodos requeridos:
1 - Vulcão S/A Indústrias Metalúrgicas e Plásticas (de 01/07/1980 a 02/03/1984): o autor
apresentou somente cópia da CTPS (fl. 24), onde consta que exerceu o cargo de ajudante
geral. Não apresentou outros documentos que indiquem a exposição a quaisquer fatores de
risco. Assim, deixo de reconhecer tal período como especial...”
A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a
especialidade do labor desempenhado no mencionado interregno.
E, não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado – vale destacar,
não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o
Digno Juiz de 1º grau ser o caso de indeferir a realização da prova técnica.
Vale dizer que a empresa onde o autor laborou no período requerido, Vulcão S/A Indústria
Metalúrgicas e Plásticas teve sua falência decretada em 09/02/2001, conforme Certidão de ID
95639044 – fl. 52 e Ficha Cadastral na Junta Comercial de fls. 53/59.
Nesse sentido, vale ressaltar que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido
dapossibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência
da empresa (o que ocorreu no presente caso), com a aferição dos dados em estabelecimentos
paradigmas, observada asimilaridadedo objeto social e das condições ambientais de trabalho.
Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL PORSIMILARIDADE.
POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
(...)
5. Regularidade da prova pericial indireta. A realização de perícia porsimilaridadeé possível
quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo
objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma
eram similares.
(...)
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS e remessa
necessária não providas."
(AC nº 2010.03.99.036852-2/SP, 7ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Domingues, DJe
07/11/2016) (grifos nossos)
In casu, o julgamento da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente
em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APRECIADO PEDIDO DE PERÍCIA
TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, notadamente de prova técnica pericial, a produção de tal prova não foi atendida pelo
d. Juízo a quo na sentença.
- O período reclamado pelo autor necessita de perícia técnica para comprovação da atividade
especial para emissão do PPP.
- A instrução do processo mediante realização de prova pericial é crucial para análise e
reconhecimento da atividade especial alegada.
- Razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para as partes a não
produção de prova pericial.
- Apelação provida e sentença anulada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1722796 - 0005051-62.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA DO FEITO. NULIDADE DO DECISUM.
I - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
II - A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril
de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante
a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
III - Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
IV - Ante a necessidade de dilação probatória do feito, o feito deve ser anulado, devendo o juízo
"a quo" assegurar o direito de ampla defesa à parte autora realizando as todas as provas
necessárias à perfeita instrução e julgamento do feito."
V - Apelação da parte autora provida. Prejudicado o recurso do INSS.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1783908 - 0035901-
63.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016) (grifos nossos)
Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela
submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a
devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo retido do autor, reconhecendo a ocorrência de
cerceamento de defesa, para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos
autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, restando prejudicados os
apelos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO DA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE
DO JULGADO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS E
DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADAS.
1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 14/06/1978 a
18/12/1979, de 01/07/1980 a 02/03/1984, de 18/10/1984 a 09/12/1991, de 16/09/1993 a
30/05/1996, de 01/06/1996 a 30/01/2000 e de 01/02/2000 a 26/11/2008.
2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente em razões
de ID 95639044 –fl. 06), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial quanto ao
lapso de 01/07/1980 a 02/03/1984. Todavia, tal pedido restou indeferido pelo juízo a quo, razão
pela qual foi interposto, inclusive, agravo retido pelo autor.
3 - A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a
especialidade do labor desempenhado no mencionado interregno. E, não obstante tenha o
autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a
questão atinente à especialidade do labor desempenhado – vale destacar, não reconhecidos
pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º
grau ser o caso de indeferir a realização da prova técnica.
4 – Vale dizer que a empresa onde o autor laborou no período requerido, Vulcão S/A Indústria
Metalúrgicas e Plásticas teve sua falência decretada em 09/02/2001, conforme Certidão de ID
95639044 – fl. 52 e Ficha Cadastral na Junta Comercial de fls. 53/59.
5 – Nesse sentido, vale ressaltar que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido
dapossibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência
da empresa (o que ocorreu no presente caso), com a aferição dos dados em estabelecimentos
paradigmas, observada asimilaridadedo objeto social e das condições ambientais de trabalho.
6 - O julgamento da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em
cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.
7 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou
não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo
de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância,
para regular instrução da lide.
8 – Agravo retido provido. Apelações prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo retido do autor, reconhecendo a ocorrência de
cerceamento de defesa, para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos
autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, restando prejudicados os
apelos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
