Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003866-71.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
- Da leitura do art. 3º da Lei nº 10.259/01, verifica-se que a necessidade de realização de perícia
não é critério de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais e que, ao contrário, a
prova pericial é admitida no artigo 12 da referida lei.
- Considerando o valor dado à causa, deve prevalecer a competência do Juizado Especial
Federal, nada obstante prova pericial requerida pela parte autora. Precedentes desta Corte.
- Agravo de instrumento improvido. Agravo interno Prejudicado.
am
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003866-71.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: MARLENE MADALENA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003866-71.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: MARLENE MADALENA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto porMARLENE MADALENA DA SILVA contra r.
decisão do Juízo da 8.ª Vara Federal de São Pauloque, em razão do valor atribuído à causa,
determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal darespectiva Subseção Judiciária
(ID. 153301511 – p. 161).
Sustenta, a agravante, que objetiva o reconhecimento de "vínculo laboral especial, para fins de
concessão da aposentadoria pleiteada, que possui imensa complexidade e necessita de ampla
produção de provas, tais como perícia in loco e perícia indireta, o que não se coaduna com o
rito dos juizados especiais." Diante da complexidade da perícia a ser realizada, requer seja
mantido o feito naJustiça Comum Federal.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, seu provimento
para que a demanda seja processada e julgada na 8ª Vara Federal de São Paulo.
Foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo (ID 153313609).
A agravante interpôs agravo interno sustentando que o reconhecimento de atividade especial
não se coaduna com o rito dos juizados especiais federais e requerendo a reforma da decisão
que indeferiu o efeito suspensivo (ID 154149931).
Decorrido in albis o prazo para manifestação do INSS.
É o relatório.
am
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003866-71.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: MARLENE MADALENA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, esclareça-se que o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 1.015,
apresenta um rol taxativo das decisões interlocutórias que comportam impugnação por meio de
agravo de instrumento.
Ocorre, entretanto, que a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por maioria
de votos e em sede de análise de recurso repetitivo, pacificou o precedente no sentido de
ampliar a interpretação do artigo 1.015 do CPC para admitir a interposição de agravo de
instrumento contra decisão interlocutória que trate de hipóteses que não estejam
expressamente previstas (Tema 988, julgamento dos REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396).
De acordo com a decisão da Colenda Corte Superior de Justiça, é possível a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação, tendo, na oportunidade, modulado os efeitos da decisão, “a
fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a
publicação do presente acórdão.” (acórdão publicado no DJe de 19/12/2018)
O r.decisumrecorrido não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, no entanto, por se
tratar de recurso contra decisão declinatória de competência, afigura-se possível o seu
conhecimento nesta oportunidade, nos termos do recurso paradigmático.
Quanto ao mérito, a parte autora ajuizou demanda objetivando a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, atribuindo à causa o valor de R$ 79.513,26.
O d. magistrado solicitou esclarecimentos acerca do valor atribuído à causa e, em atendimento
à determinação judicial, a parte autora retificou o valor para R$29.873,89. Diante do novo valor
apresentado, o d. magistrado reconheceu-se incompetente para o processamento e julgamento
do feito e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo.
No caso, a controvérsia cinge-se à possibilidade de processamento e julgamento de ação
previdenciária em Vara Federal, em razão de prova pericial complexa requerida pela parte
autora, nada obstante o valor atribuído à causa seja condizente com o rito dos Juizados
Especiais Federais.
Dispõe o art. 3º da Lei nº 10.259/01, in verbis:
“Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar
as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por
improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza
previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos
civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do
Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o,
caput.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta."
Da leitura do dispositivo supra, verifica-se que a necessidade de realização de perícia não é
critério de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais e que, ao contrário, a
prova pericial é admitida no artigo 12 da Lei n.º 10.259/2001, in verbis:
“Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o
Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência,
independentemente de intimação das partes.
§ 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo
Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de
pagamento a ser feita em favor do Tribunal.”
Portanto, considerando o valor dado à causa, deve prevalecer a competência do Juizado
Especial Federal.
Neste sentido, os julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL
COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO
JUIZADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA COMPLEXIDADE DA PROVA. CONTEÚDO
ECONÔMICO DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RENÚNCIA EXPRESSA DA
AUTORA AO MONTANTE QUE EXCEDE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS: POSSIBILIDADE.
CONFLITO PROCEDENTE.
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São José do
Rio Preto/SP em face do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP, nos autos da
ação declaratória e indenizatória nº 5002456-61.2019.4.03.6106 (ou nº 0000718-
51.2019.4.03.6324-JEF), proposta por Margarete Heloisa Alfaro em face da Caixa Econômica
Federal, objetivando a declaração de nulidade de cláusulas abusivas do instrumento particular
de venda e compra de imóvel com alienação fiduciária em garantia; a condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos materiais para sanar os vícios construtivos no imóvel, e a
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de valor não inferior a R$
10.000,00. Atribuída à causa o valor de R$ 16.225,18, em fevereiro de 2019.
2. Constitui jurisprudência consolidada o entendimento de que a necessidade de produção de
prova pericial não é critério próprio para definir a competência, pois referido tipo de prova não
se revela incompatível com o rito dos Juizados Federais, nos termos do artigo 12 da Lei
10.259/01.
3. A autora na ação originária anexa à petição inicial prova técnica - laudo de vistoria preliminar
-, elaborado por engenheiro civil, estimando os danos materiais resultantes de vícios de
construção em R$ 6.225,18.
4. Não se entrevê a complexidade da prova pericial requerida, para confirmar ou corrigir a
estimativa apresentada na exordial da ação originária, considerando também a já existência de
uma avaliação preliminar.
5. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados
Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da
causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos
6. Para a hipótese da ação adjacente, os danos materiais foram apontados em R$ 6.225,18, os
danos morais foram apontados em pelos menos R$ 10.000,00, e a pretensão de declaração de
nulidade de cláusulas contratuais referem-se à maneira de interpretar o contrato de adesão
firmado com a Caixa Econômica Federal, com a incidência do Código de Defesa do
Consumidor, visando garantir a indenização pleiteada, ou seja, a pretensão à declaração de
nulidade de cláusulas contratuais não ostenta expressão econômica imediata.
7. Nos termos do artigo 292 do CPC/2015 o valor da causa corresponde à utilidade econômica
pleiteada na demanda.
8. Possível vislumbrar da petição anexada aos autos originários que a parte autora manifestou-
se pela renúncia ao que exceder do limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.
9. Mesmo se a causa futuramente superar sessenta salários-mínimos, apurados na fase
instrutória - após perícia, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é perfeitamente possível a
renúncia ao valor que ultrapassar o limite de competência do juizado Especial Federal, a fim de
que a lide possa ser dirimida perante aquele Juízo.
10. Conflito procedente.
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5003064-
10.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA,
julgado em 05/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA.
PERÍCIA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS EXCEÇÕES ELENCADAS NO §1º DO
ART. 3º DA LEI N. 10.259-2001. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA.
PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO. PROCEDENTE.
I - O valor da causa, para efeito de fixação de competência, deve ser aferido no momento da
propositura da ação e, no caso vertente, ele se mostra claramente inferior ao teto de 60 salários
mínimos (valor de R$ 30.000,00; ajuizamento da ação em 28.07.2016; 60 salários mínimos = 60
x 880,00 = R$ 52.800,00).
II - No âmbito do Juizado Especial Federal, firmou-se o entendimento no sentido de que, por se
tratar de perícia complexa, a competência para o processamento e julgamento do feito ficaria
afeta à Vara Federal.
III- A situação apresentada nos autos originais, de “complexidade da prova”, não encontra
previsão nas exceções reportadas pelo §1º do art. 3º, da Lei n. 10.259-2001, devendo
prevalecer, pois, o critério estabelecido no caput, que diz respeito, tão somente, ao valor da
causa limitado a 60 salários mínimos.
IV - Conflito negativo de competência que se julga procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5003825-
41.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em
21/05/2020, Intimação via sistema DATA: 26/05/2020)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. PROVA PERICIAL.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
- A parte autora da ação originária pretende a condenação da ré no pagamento de indenização
por danos materiais e morais sofridos em razão da existência de vícios construtivos no imóvel
adquirido.
- A soma dos valores pretendidos corresponde ao valor dado à causa e se mantém no patamar
quantitativo de competência do Juizado Especial Federal.
- Importante destacar que a parte autora renunciou expressamente aos valores excedentes ao
limite da competência do Juizado Especial Federal e, tratando-se de direitos patrimoniais
disponíveis, a renúncia é admitida.
- Quanto à alegação de complexidade da perícia, a Lei nº 10.259/2001 não veda a possibilidade
de produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais (artigo 12, caput).
- O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a necessidade de produção de prova
pericial, complexa ou não, não é critério para definir a competência.
- A grande quantidade de ações idênticas, por si só, também não constitui critério de exclusão
da competência do Juizado Especial Federal.
- A conclusão é de que o Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP é o
competente para o julgamento da ação subjacente.
- Conflito negativo de competência julgado procedente.
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5029803-54.2019.4.03.0000,
Rel. Juiz Federal Convocado ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 07/02/2020,
Intimação via sistema DATA: 07/02/2020)
Destarte, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao
presente agravo de instrumento.
Ante o exposto nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.
É o voto.
am
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA
SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
- Da leitura do art. 3º da Lei nº 10.259/01, verifica-se que a necessidade de realização de
perícia não é critério de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais e que, ao
contrário, a prova pericial é admitida no artigo 12 da referida lei.
- Considerando o valor dado à causa, deve prevalecer a competência do Juizado Especial
Federal, nada obstante prova pericial requerida pela parte autora. Precedentes desta Corte.
- Agravo de instrumento improvido. Agravo interno Prejudicado.
am ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
