Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1921982 / SP
0003849-16.2012.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RÁDIO OPERADOR DE TELECOMUNICAÇÕES. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE
E PROVIDA NA PARTE CONHECIDA.
1 - Inicialmente, verifica-se que o cômputo de período de serviço supostamente exercido após a
data do requerimento administrativo não foi objeto de requerimento expresso na exordial,
tratando-se de evidente inovação do pedido, nesta adiantada fase processual, o que é vedado
pelo ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, deixa-se de conhecer do recurso da parte autora
quanto ao pedido de reafirmação da DER.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial.
3 - Da atividade especial. O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão
do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim,
devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio,
desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - Da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91,
conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do tempo especial em comum,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
independentemente da data do exercício da atividade especial.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
9 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a
jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do
Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
19 - Para comprovar a especialidade no período de 01/07/1989 a 28/04/1995, laborado na
empresa "Eletropaulo Metropolitana - Eletricidade de São Paulo S/A", anexou o autor
Formulário de Informações sobre Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas (fl. 49) e laudo
técnico de fls. 50/52, dos quais se extrai que exerceu a função de "Despachante da Distribuição
I", cuja atividade consistia em "efetuar o encaminhamento das reclamações dos consumidores
para os eletricistas via rádio ou eventualmente telefone bem como todo o tipo de orientações
técnicas sobre manobras no sistema elétrico. Esta função considera-se como Rádio Operador
de Telecomunicações em período integral para atendimento e encaminhamento de problemas
técnicos". Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do período por
enquadramento profissional, uma vez que a atividade encontra-se prevista no item 2.4.5 do
Decreto nº 53.831/64.
20 - Enquadrado como especial o período de 01/07/1989 a 28/04/1995.
21 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda
aos demais períodos constantes na CTPS de fls. 85/102, no Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 53/54), CNIS de fl. 103, bem como ao período especial
de 06/10/1982 a 30/06/1989, reconhecido administrativamente à fl. 77, verifica-se que a parte
autora alcançou 35 anos, 02 meses e 20 dias de serviço na data do requerimento administrativo
(12/03/2010 - fl. 67), tempo suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
22 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo
(12/03/2010 - fl. 67).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
26 - Apelação da parte autora conhecida em parte e provida na parte conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da
apelação da parte autora, dando-lhe provimento na parte conhecida, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-4 PAR-5LEG-FED LEI-9032 ANO-1995LEG-FED
DEC-611 ANO-1992 ART-292***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED LEI-9528 ANO-1997***** RPS-99 REGULAMENTO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70LEG-FED DEC-2172 ANO-1997LEG-FED DEC-53831
ANO-1964 ITE-2.4.5LEG-FED LEI-11960 ANO-2009***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810;
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