Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004398-16.2019.4.03.0000
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.REAFIRMAÇÃO DA DER. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 995 DO STJ.
I -Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede
de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e
1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
II -O STJ concluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.727.063, 1.727.064 e 1.727.069,
firmada a tese de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para
o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Os respectivos acórdãos foram publicados no DJe em 02.02.2019.
III - Tendo em vista a conclusão do julgamento do Tema 995, não há mais motivo para o
sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria.
IV - De ofício, determinado o regular prosseguimento da ação originária. Agravo de instrumento
prejudicado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004398-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ROMILDA MARTINS SILVA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004398-16.2019.4.03.0000
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AGRAVANTE: ROMILDA MARTINS SILVA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por ROMILDA MARTINS SILVA FERREIRA em razão da
decisão do Juízo Federal da 7ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de SP, a seguir
transcrita:
Vistos, etc.
Pleiteia a parte autora a concessão em seu favor de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data em que preencheu os requisitos para a percepção do benefício,
pugnando pela reafirmação da DER para 20-05-2017.
A possibilidade de reafirmação da DER está submetida, no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, ao rito de recursos repetitivos (Tema 995, cujos leading cases são os REsp
1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP), com determinação de suspensão dos
processos pendentes.
Dessa forma, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento da matéria pelo STJ.
Intimem-se.
Sustenta que "o processo foi distribuído na data de 05.04.2018, e o pedido de renovação da DER
é para 20/05/2017, quando atinge os 85 pontos, 05/04/2018 após devidas homologações, logo, a
renovação da DER não é posterior a distribuição da presente demanda, e sim anterior", bem
como que, "caso seja necessário em data posterior, verifica-se que trata de pedido sucessivo, no
entanto, anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 05/04/2018". Alega que "conta com muito
mais de 30 anos de contribuição, além da idade avançada e saúde fragilizada, e aguardar o
julgamento de Recursos Especiais, para posteriormente decidir o pedido da autora, seria um tanto
injusto, até porque o pedido de reafirmação da DER se não atingido o tempo na data de
20/05/2017, é pedido sucessivo (ou caso seja necessário em data posterior), devendo, s.m.j. ser
julgado o mérito da presente demanda".
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004398-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ROMILDA MARTINS SILVA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do agravo de instrumento, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de
recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e
1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Na ação originária, ajuizada em 05.04.2018, a agravante objetiva que o INSS seja compelido a:
"computar todos os períodos laborados e contribuídos constante das suas Carteiras Profissionais,
guias de contribuição e CNIS, especialmente os períodos laborados junto a empresa BANCO DA
CIDADE S.A., de 05/02/1990 à 14/05/1991, e o período pago como contribuinte individual de
01/08/2005 a 31/01/2008 e de 01/07/2008 à 31/12/2008"; "somar o tempo sonegado de atividade
especial e no tempo auferido conceder a aposentadoria INTEGRAL, reafirmando a data da
entrada para quando o direito foi adquirido (85 pontos), ou seja, na data de 20/05/2017 (ou caso
seja necessário em data posterior), na forma mais vantajoso a segurada (MP 676/2015)", e
"pagar as competências, desde a data da renovação da DER 20/05/2017 (ou data posterior),
corrigidas monetariamente e com juros de mora até a data final de liquidação de sentença".
O Tema Repetitivo 995 do STJ refere-se à questão sobre a "possibilidade de se considerar o
tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do
requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão
de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973);
(ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem
assim para apresentar provas ou requerer a sua produção".
Ocorre que o STJ concluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.727.063, 1.727.064 e
1.727.069, firmadndo a tese de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir". Os respectivos acórdãos foram publicados no DJe em 02.12.2019.
Tendo em vista a conclusão do julgamento do Tema 995, não há mais motivo para o
sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria.
A consulta ao processo originário no Sistema PJe demonstra que o feito ainda não retornou ao
seu curso normal.
De ofício, determino o regular prosseguimento da ação originária. Julgo prejudicado o agravo de
instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.REAFIRMAÇÃO DA DER. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 995 DO STJ.
I -Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede
de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e
1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
II -O STJ concluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.727.063, 1.727.064 e 1.727.069,
firmada a tese de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para
o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Os respectivos acórdãos foram publicados no DJe em 02.02.2019.
III - Tendo em vista a conclusão do julgamento do Tema 995, não há mais motivo para o
sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria.
IV - De ofício, determinado o regular prosseguimento da ação originária. Agravo de instrumento
prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, determinar o regular prosseguimento da ação originária e julgar
prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
