
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001971-50.2013.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da decisão de f. 132 e verso, a qual julgou improcedentes estes embargos, para acolher os cálculos elaborados pelo embargado. Condenou-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1.000,00.
Em síntese, o INSS suscita excesso de execução, para que sejam os embargos à execução julgados procedentes, prevalecendo os cálculos autárquicos - R$ 25.566,27 -, pois a conta acolhida majora indevidamente a RMI. Aduz, ainda, ter o exequente preterido a aplicação da Lei n. 11.960/2009, vindo a apurar correção monetária e percentual de juro mensal em descompasso com referido normativo legal.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão posta refere-se ao valor da Renda Mensal Inicial, base de cálculo das diferenças devidas, cujo critério de correção monetária e juros de mora também se discute.
Na fase de conhecimento, o decisum condenou o INSS ao recálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial, a permitir alteração do coeficiente de cálculo de 82% para 88%.
Nestes embargos, o INSS suscitou a apuração de RMI excessiva pelo embargado, repetido em sede de apelação, conjuntamente aos critérios de correção monetária e juros de mora.
Sem razão o INSS.
Pertinente ao escorreito valor da RMI, como bem asseverou a contadoria do juízo, a presente demanda somente tratou da alteração do coeficiente de cálculo da aposentadoria - conversão de tempo especial em comum -, com incidência no salário de benefício, a qual, por óbvio, deverá ser o mesmo adotado na esfera administrativa.
Nesse contexto os demonstrativos - integrantes desta decisão - se prestam a comprovar o acima contido.
Isso se verifica pela simples razão de que a ação não tratou da alteração dos salários-de-contribuição, que compuseram o período básico de cálculo, ou mesmo dos índices de atualização dos mesmos.
Ademais, assim como na esfera administrativa, inexistindo salário-de-contribuição na competência de junho/91, de rigor que se faça o recuo permitido na legislação previdenciária, na contramão do que pretende o INSS, neste pleito judicial, de equipará-lo ao salário mínimo.
Passo então à análise dos consectários da condenação, parte do recurso não conhecido.
Como fundamento, adoto o parecer da contadoria do juízo à f. 105, em que informa que, "Quanto aos cálculos do INSS (fls. 12/18 destes autos), tendo em vista que as diferenças foram apuradas em RMI menor que a devida, as diferenças estão incorretas, também se verificando incorreção na acumulação dos índices, havendo o INSS considerado o IGP-DI até 01/2004 e INPC a partir de então, sendo que, de acordo com o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em seu Cap. IV, item 4.3.1.1, o IGP-DI deve ser acumulado até 08/2006, e a partir de então se aplica o INPC.".
Com isso, de se observar que a contadoria informa que a autarquia distanciou-se dos reais índices previstos na resolução em vigor na data dos cálculos, a qual orientava pela incidência do IGP-DI até agosto de 2006, sendo que o INPC - adotado pelo INSS desde jan/2004 - somente tem incidência a partir de setembro de 2006.
Dessa feita, o setor contábil informa que o equívoco do INSS foi antecipar os efeitos do INPC, na contramão do Manual de Cálculos vigente, sendo que nenhum outro descompasso nos índices de correção monetária foi verificado; isso é revelado pela proximidade entre os índices apurados pela contadoria do juízo, cujo cálculo traz o fator de atualização de janeiro de 1994 de 0,0149033284, próximo ao do INSS, de 0,01450219 (fs. 13 e 123), o que revela identidade dos indexadores nos demais períodos.
Pertinente ao percentual de juro mensal, como bem asseverou o contador do juízo, o embargado "não atentou o disposto na MP nº 567 de 03.05.2012 e Lei nº 12703 de 07.08.2012, que alterou a taxa de juros básicos da poupança (taxa variável a partir de 05/2012), estando o percentual aplicado ligeiramente superior ao devido. Não obstante, efetuando os cálculos devidos, se apurou um total de R$ 37.988,79 para 08/2012, ante R$ 37.665,90 apurados pelo autor, assim não havendo excesso à execução nos cálculos embargados."; vale dizer, nem mesmo o INSS assim procedeu em seus cálculos de fs. 12/18.
Resta configurada, portanto, a falta de interesse recursal da autarquia, relativo ao percentual de juro de mora.
Nessa esteira, a execução deverá prosseguir segundo o cálculo acolhido na r. sentença recorrida, elaborado pelo embargado, que aqui acolho integralmente.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, devendo ser mantido o cálculo do embargado, acolhido na r. sentença recorrida.
Em consequência, fica mantida a condenação do INSS aos honorários advocatícios, os quais majoro para R$ 1.100,00, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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