Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1881965 / SP
0002832-53.2010.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RE
626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 26, DA LEI Nº 8.870/94.
BENEFÍCIO DO AUTOR FORA DO PERÍODO INDICADO NA LEI. DECADÊNCIA
RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Análise das questões efetivamente devolvidas em sede de apelação pela parte autora, em
observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum: a) pretensão de recálculo da
renda mensal inicial, mediante a "utilização dos 36 melhores salários dentre os 48 integrantes
do período básico de cálculo"; b) pedido de revisão do benefício, nos termos do artigo 26, da
Lei nº 8.870/94.
2 - Quanto ao pleito revisional descrito no item "a", impõe-se o reconhecimento da decadência
do direito de revisão.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.326.114/SC).
4 - Segundo revelam os extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, a aposentadoria
por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 05/01/1990, com início de pagamento na
mesma data.
5 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-
9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal
Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se
possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em
01/08/2007.
6 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 02/02/2010.
Desta feita, restou caracterizada a decadência, razão pela qual imperiosa a extinção do
processo com resolução do mérito.
7 - De outra parte, o pedido de revisão com base no artigo 26, da Lei nº 8.870/94, por se referir
a reajuste incidente sobre as prestações supervenientes, não se enquadra na situação
específica tratada nos precedentes citados, que cuidam do reconhecimento da decadência
sobre o direito à revisão da renda mensal inicial dos benefícios. Precedente.
8 - In casu, pretende o autor seja o seu benefício previdenciário reajustado, mediante a
aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de
contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos
estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94.
9 - Referido reajuste é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido
popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram
seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição.
10 - Isto porque, embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os
salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no
valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial.
11 - Contudo, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "no caso dos autos, a data
de início do benefício cuja renda mensal inicial o autor pretende ver revisada está fixada em
05/01/1990 - fora, portanto, do período amparado pela revisão legalmente deferida", de modo
que "o pedido revisional é improcedente nesse aspecto".
12 - De ofício reconhecida a decadência. Extinto o processo com resolução do mérito. Apelação
da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a
decadência do direito da parte autora revisar o seu benefício, e julgar extinto o processo com
resolução do mérito, no tocante à pretensão de recálculo da renda mensal inicial, mediante a
utilização dos 36 melhores salários dentre os 48 integrantes do período básico de cálculo,
restando prejudicado o recurso de apelação do autor, no ponto, e, no que sobeja, negar
provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
