Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1897130 / SP
0030878-05.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. PAGAMENTO EFETUADO EM DESACORDO COM O ART. 45-A DA LEI
8.212/91. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço correspondente às contribuições
recolhidas em atraso.
2 - Sustenta o demandante que, nos períodos de 05/1978 a 01/1979, 05/1979, 05/1981 a
05/1982, 12/1985 e de 01/1986, trabalhou como autônomo, tendo recolhido as contribuições de
uma só vez em 05/07/2011.
3 - Anexou aos autos cópia dos recolhimentos registrados no CNIS (fls. 20/22), no valor de R$
35,00 por competência.
4 - O trabalhador autônomo, considerado segurado obrigatório, deve recolher as contribuições
previdenciárias por iniciativa própria e apenas terá direito ao reconhecimento do tempo de
serviço se demonstrado, previamente, o efetivo recolhimento das contribuições.
5 - A legislação prevê a possibilidade de recolher em atraso as contribuições previdenciárias,
estabelecendo o artigo 45-A da Lei 8.212/91 a indenização como condição para a contagem de
tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
6 - O cômputo do tempo de serviço laborado na condição de autônomo fica condicionado ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pagamento prévio das contribuições previdenciárias devidas.
7 - Restou comprovado nos autos que a parte autora não efetuou os recolhimentos nos termos
previstos pelo o artigo 45-A da Lei 8.212/91, levando-se em consideração os cálculos
apresentados pelo INSS à fl. 37, que apuraram como devido o valor de R$ 965,17 por
competência.
8 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos incontroversos constantes da CTPS de
fls. 14/17 e do CNIS de fls. 43/44, verifica-se que a parte autora alcançou 33 anos, 02 meses e
18 dias de serviço na data do requerimento administrativo (03/08/2012 - fl. 26), não fazendo jus
à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez não cumprido o "pedágio" e o requisito
etário.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
