
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE. SENTENÇA DECLARADA NULA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, para declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010369-77.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de remessa oficial de sentença que julgou sentença procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o labor rural no interregno de janeiro de 1977 a setembro de 1979, bem como a especialidade do intervalo de 12.05.2003 a 11.02.2014. Consequentemente, condenou o réu, se cumpridos os demais requisitos, a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15.04.2014, acrescido de correção monetária e juros de mora conforme a Lei 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do montante em atraso. Custas pelo requerido.
Para o reexame necessário, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010369-77.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 15.02.1955, a averbação de atividade rural no período de janeiro de 1977 até 1979 e a especialidade do intervalo de 12.05.2003 a 11.02.2014, bem como sua conversão em tempo comum. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 15.09.2014.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, observa-se que o autor apresentou, entre outros documentos, cópia de sua CTPS com anotações de contrato de trabalho de natureza rural entre os anos de 1983 e 1997 (fl. 22/25), que constitui prova plena de seu labor rural nos períodos a que se referem, bem como início razoável de prova material de seu labor agrícola, no período que pretende comprovar.
Saliento que o documento emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bastos/SP (fls. 14/16), sem conter homologação do órgão competente, não representa início de prova material para comprovação da atividade rurícola (artigo 106, III, da Lei nº 8.213/91), equiparando-se à prova testemunhal reduzida a termo.
Constata-se, no entanto, que não foi produzida prova oral no Juízo a quo. Ocorre que, no caso sub judice, a oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor que o demandante alega ter exercido, na qualidade de trabalhador rural, na condição de empregado.
Insta salientar que, conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material.
Assim sendo, mostrando-se relevante para o caso a prova oral, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no artigo 370 do atual Código de Processo Civil (antigo artigo 130 do CPC/1973), assim redigido:
A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível.
Necessário, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a produção de prova oral que corrobore o início de prova material apresentado.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito, com a produção de prova oral e novo julgamento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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