Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028769-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA DECLARADA
NULA.
I - Conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar
o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador
rural, sempre que houver nos autos início de prova material.
II - Mostrando-se relevante para o caso a prova oral, a sua realização é indispensável, cabendo
ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios
aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no artigo 370 do atual Código de Processo Civil
(antigo artigo 130 do CPC/1973).
III - A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em
jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível.
IV – Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas. Sentença que se declara
nula, para a reabertura da instrução processual, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de
origem.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5028769-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELVIO BOLOGNIM
Advogado do(a) APELADO: DENILSON ARTICO FILHO - SP326478-N
APELAÇÃO (198) Nº 5028769-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELVIO BOLOGNIM
Advogado do(a) APELADO: DENILSON ARTICO FILHO - SP326478-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o
labor rural nos interregnos de 04.12.1967 a 01.12.1985 e de 01.01.1987 a 31.12.1996,
independente de contribuição. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao requerente o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22.09.2016, acrescido de correção
monetária e juros de mora, de acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870947, aos 20.09.17. Honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Sem custas.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não
logrou êxito em comprovar o alegado exercício de atividade rural, ante a ausência de início de
prova material. Sustenta, ademais, que não houve instrução, porquanto não foram ouvidas
testemunhas, de forma que a sentença é nula. Defende, ainda, a impossibilidade do
reconhecimento do labor rural do menor de 12 anos de idade, bem como do tempo rural posterior
a 30.11.1991, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias. Prequestiona a matéria para
acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5028769-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELVIO BOLOGNIM
Advogado do(a) APELADO: DENILSON ARTICO FILHO - SP326478-N
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 15.02.1955, a averbação de atividade rural, em
regime de economia familiar, nos períodos de 04.12.1967 a 01.12.1985 e 01.01.1987 a
31.12.1996. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo (22.09.2016).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, observa-se que o autor apresentou, entre outros documentos, cópia de seu
título eleitoral em que ele fora qualificado como lavrador (06.02.1974 – id 4523360); requerimento
de matrícula escolar em que seu genitor fora qualificado como lavrador (1977 – id 4523361);
notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome de seu genitor (1987, 1983, 1990 a 1992 -
id 4523363, p. 1 a 11), que constituem início razoável de prova material de seu histórico
campesino.
Constata-se, no entanto, que não foi produzida prova oral no Juízo a quo. Ocorre que, no caso
sub judice, a oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor
que o demandante alega ter exercido, na qualidade de trabalhador rural, em regime de economia
familiar.
Insta salientar que, conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea
para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do
trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material.
Assim sendo, mostrando-se relevante para o caso a prova oral, a sua realização é indispensável,
cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos
probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no artigo 370 do atual Código de
Processo Civil (antigo artigo 130 do CPC/1973), assim redigido:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em
jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível.
Necessário, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do
feito, possibilitando a produção de prova oral que corrobore o início de prova material
apresentado.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta
para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para
regular instrução do feito, com a produção de prova oral e novo julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA DECLARADA
NULA.
I - Conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar
o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador
rural, sempre que houver nos autos início de prova material.
II - Mostrando-se relevante para o caso a prova oral, a sua realização é indispensável, cabendo
ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios
aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no artigo 370 do atual Código de Processo Civil
(antigo artigo 130 do CPC/1973).
III - A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em
jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível.
IV – Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas. Sentença que se declara
nula, para a reabertura da instrução processual, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de
origem. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para declarar a nulidade da sentença,
determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
