
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 02/05/1979 a 31/12/1980, 02/03/1981 a 01/10/1985, 01/02/1995 a 01/06/1997 e de 15/05/2000 a 04/09/2000, e isentar a autarquia do pagamento de custas processuais, e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o exercício do labor rural no período de 01/01/1966 a 31/01/1972, e condenar o INSS a implantar em seu favor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir de 10/10/2010, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039953-39.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações das partes em ação previdenciária ajuizada por CLAUDOMIRO BERTUCI FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho rural sem registro em CTPS e de períodos de labor exercido em condições especiais.
A r. sentença de fls. 136/141 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao reconhecimento da atividade rural no período de 01/02/1972 a 15/06/1973 e reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 02/05/1979 a 31/12/1980, 02/03/1981 a 01/10/1985, 01/02/1995 a 01/06/1997 e de 15/05/2000 a 04/09/2000, procedendo-se à respectiva averbação junto ao INSS. Sucumbência recíproca. Custas na forma da Lei.
Em razões recursais de fls. 144/153, a parte autora alega que apresentou documentos considerados início de prova material do labor rural exercido no interregno de 1966 a 15/06/1973. Pede a reforma parcial da sentença, com o reconhecimento de todo o período de labor rural e condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo.
O INSS também apela (fls. 157/165), alegando que o laudo pericial judicial é extemporâneo e foi realizado por similaridade, tratando-se de prova indireta, que se mostra inviável. Além disso, o perito se baseou em relatos do autor. Ademais, o laudo apresenta inconsistências, pois não especifica o tipo de ruído (se contínuos ou intermitentes, ou de impacto) e não informa a frequência. A atividade de motorista não pode ser considerada insalubre sem a devida comprovação de exposição a agentes agressivos, conforme jurisprudências que transcreve. Sustenta, ainda a impossibilidade de utilização de período de trabalho rural anterior a 1991 para efeito de carência. Pede a reforma da sentença. Caso outro entendimento, requer isenção de custas.
Sem contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 02/02/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e o labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Passo à análise do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Em seu apelo, a parte autora pretende o reconhecimento de todo o interregno de labor rural vindicado na exordial, de 1966 a 15/06/1973.
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Cópia de título eleitoral, emitido em 11/02/1972, constando a qualificação do autor como lavrador (fl. 18).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas (fls. 106/108).
A testemunha Alfeu Catharina dos Santos, afirmou que "Conhece o autor há 45 anos pois trabalhavam juntos na lavoura. Trabalharam cerca de oito anos, sempre para empreiteiros. O autor tinha cerca de 12 anos. O autor ia trabalhar com seus pais. Tinha outras crianças esta idade. Não conhece a irmã do autor. Depois do período em que trabalharam juntos, não sabe o que o autor fez."
A testemunha Walter Marques afirmou que "Conhece o autor há 44 anos pois trabalharam juntos na lavoura. Laborou com o autor por cerca de sete anos, sempre para empreiteiros. O autor ainda era novo quando começou a trabalhar. Não trabalhou com mais ninguém da família do autor, como pais e irmãs, sendo que não os conhece. Depois de trabalharem juntos, o autor foi trabalhar na usina, não sabendo a função que ele exercia. Trabalharam juntos nas Fazendas São Luiz, Perobas, Santa Branca e para os empreiteiros Ari Felipe, Ari Arantes e 'Ditão Preto'. Conhece a testemunha Alfeu pois ele carregava o caminhão de cana. Ele também trabalhou com o autor."
Finalmente, a testemunha Sebastião Aparecido Piovezan asseverou que "Começou a trabalhar na roça com cerca de 13 anos junto com o autor Trabalhou com o autor por seis ou sete anos. Trabalhavam para empreiteiros. O autor, às vezes, ia com as irmãs de nomes Fátima, Ana, Lourdes e Aparecida. Depois da lavoura, o autor passou a trabalhar como motorista de caminhão canavieiro."
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural em todo o interregno vindicado, de 01/01/1966 a 15/06/1973, exceto para fins de carência.
Passo a analisar os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença, eis que não houve recurso quanto aos demais interstícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Para comprovar a natureza especial das atividades, foi realizada perícia judicial, supostamente in loco em algumas empresas e por similaridade em outras (fls. 116/125).
Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
Contudo, no caso dos autos, a utilização da referida prova - laudo de insalubridade relativo a empresas diversas daquelas em que laborou - não é possível, porquanto não demonstrada a inexistência das empresas nas quais trabalhou, nem tampouco observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Destaque-se que as atividades exercidas na empresa "Nélio José Ribeiro", nos períodos de 02/05/1979 a 31/12/1980 e de 02/03/1981 a 01/10/1985, foram consideradas especiais no laudo pericial em razão de perícia realizada na empresa Cia Açucareira Vale do Rosário. Entretanto, conforme se verifica nas cópias das carteiras de trabalho do autor (fls. 19/38), a primeira empresa é estabelecimento da espécie "agropecuária", sendo que a segunda é estabelecimento da espécie "industrial".
Além disso, no laudo pericial constou que no interregno de 02/03/1981 a 01/10/1985 o autor exerceu a função de motorista, mas no registro em CTPS consta que exerceu o cargo de rurícola-rural (fl. 231), sendo que nas anotações de alteração salarial consta a mesma função de rurícola até o final do referido vínculo empregatício (fl. 24), padecendo de credibilidade as informações contidas no laudo judicial.
Assim, não é possível o enquadramento como especial dos interregnos de 02/05/1979 a 31/12/1980 e de 02/03/1981 a 01/10/1985.
Quanto aos períodos de 01/02/1995 a 01/06/1997 e de 15/05/2000 a 04/09/2000, laborados nas empresas "Nataliatur Transportes e Turismo Ltda" e "P.W. Tur Transportes Ltda", respectivamente, o laudo pericial também não pode ser considerado.
No caso, a perícia foi supostamente realizada na empresa "Nataliatur", utilizada como paradigma da empresa "P.W. Tur Transportes Ltda". Ocorre que não há comprovação da inexistência desta, sendo que consta a informação no laudo de que a perícia não foi realizada in loco pelo fato de a empresa estar localizada em outro município.
Quanto a perícia realizada na empresa "Nataliatur", consta do laudo que referida empresa está localizada na cidade de Franca, Avenida Dom Pedro I, Jardim Petranha. Contudo, na CTPS, consta o endereço da empresa no município de Orlândia/SP, não havendo nenhuma informação sobre eventual mudança de endereço. Ademais, em pesquisa ao sítio do "Google", constatou-se que referida empresa está ativa sob o nome "Paz Transportes e Turismo - Natalia Transportes e Turismo Ltda", no mesmo endereço constante da CTPS, na Avenida Marginal Direita, nº 550, Orlândia/SP. No caso, as informações prestadas no laudo pericial apresentam inconsistências substanciais, que maculam sua força probante.
Assim, também se mostra inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01/02/1995 a 01/06/1997 e de 15/05/2000 a 04/09/2000.
Ressalte-se, finalmente, que há declaração emitida pela empresa "P.W. Tur Transportes Ltda", datada de 02/10/2007 (fl. 40), bem como declaração assinada pelo empregador "Nélio José Ribeiro", na condição de proprietário da Fazenda Formosa, datada de 25/09/2007 (fl.. 39), a demonstrar que o autor poderia ter requerido a documentação das referidas empresas a fim de comprovar a especialidade das atividades, ônus do qual não se desincumbiu. Tais declarações demonstram, ainda, que referidas empresas estavam ativas, de modo a não se justificar perícia por similaridade.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Assim, conforme planilha em anexo, somando-se o período de atividade rural (01/01/1966 a 15/06/1973), ora reconhecido, aos períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 19/38) e do extrato do CNIS, ora anexado, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 22 anos, 06 meses e 15 dias; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do requerimento administrativo (15/07/200 - fl. 41), o autor contava com 30 anos, 08 meses e 29 dias de tempo de atividade; e na data da citação (23/01/2009 - fl. 57), com 31 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de atividade, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Observa-se, entretanto, que o autor permaneceu laborando, completando, em 10/10/2010, 32 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de atividade; suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional, a partir desta data.
Por fim, esclareço que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o período de labor rural em sua totalidade. Por outro lado, nenhum período foi considerado especial e no momento do ajuizamento não fazia jus à aposentadoria pleiteada. Desta feita, mantida a sucumbência recíproca determinada na sentença. Sem condenação das partes nas custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 02/05/1979 a 31/12/1980, 02/03/1981 a 01/10/1985, 01/02/1995 a 01/06/1997 e de 15/05/2000 a 04/09/2000, e isentar a autarquia do pagamento de custas processuais, e dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o exercício do labor rural no período de 01/01/1966 a 31/01/1972, e condenar o INSS a implantar em seu favor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir de 10/10/2010, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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