Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026688-88.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE
REAFIRMAÇÃO DA DER. SUSPENSÃO INTEGRAL DO FEITO. DESNECESSIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, afetou os Recursos Especiais
1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP ao rito dos recursos repetitivos e suspendeu, em
todo o território nacional, a tramitação de processos que versem sobre a possibilidade de se
considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DERpara
o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício
previdenciário.
2. A parte agravante ajuizou ação para obtenção de aposentadoria especial, por meio da qual
pretende o reconhecimento de período de labor em atividade em condições nocivas à sua saúde,
de 18.09.2013 a 11.01.2018
3. Em sua inicial, o autor pretende ainda que seja considerada, como data de início do benefício
(DIB), a data do requerimento administrativo (27.02.2019) ou que seja reafirmada a data de
entrada do requerimento administrativo (DER) para quando adquiriu o direito ao benefício,
porquanto continuou vertendo contribuições à previdência.
4. O MM. Juízo de origem suspendeu o feito em sua integralidade, o que causou a irresignação
da parte agravante.
5. A questão controvertida perante o Superior Tribunal de Justiça e que redundou na suspensão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do processo, transitou em julgado em 29.10.2020
6. Considerando a superveniência do trânsito em julgado da questão que deu causa à suspensão
do processo originário,está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em
juízo e é inequívoco o risco ao resultado útil do processo por eventual demora em sua tramitação.
7. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026688-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO APARECIDO DE CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026688-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO APARECIDO DE CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por João Aparecido de Campos em face de decisão que, nos autos de
ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, determinou a suspensão do feito em
razão de haver pedido alternativo de reafirmação da data de entrada do requerimento
administrativo (DER).
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que o simples fato de haver um pedido
subsidiário de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), não significa
que o agravante, necessariamente, irá precisar desse tempo adicional, uma vez que, somente
após o julgamento do mérito da ação, com a análise do pedido de reconhecimento do período
especial pleiteado junto à exordial, o juiz sentenciante irá reafirmar ou não a data de entrada do
requerimento administrativo (DER).
Requereu a antecipação da tutela recursal, o que lhe foi deferido e, ao final, o provimento do
recurso para determinar o julgamento do mérito.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026688-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO APARECIDO DE CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Consoante preceitua o artigo
300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A controvérsia reside na possibilidade de suspensão integral do processo em que haja pedido
subsidiário de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, afetou os Recursos Especiais 1.727.063/SP,
1.727.064/SP e 1.727.069/SP ao rito dos recursos repetitivos e suspendeu, em todo o território
nacional, a tramitação de processos que versem sobre o tema a seguir delimitado:
“Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação,
reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos
requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do
CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se
requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.”
No caso concreto, a parte agravante ajuizou ação para obtenção de aposentadoria especial, por
meio da qual pretende o reconhecimento de período de labor em atividade em condições nocivas
à sua saúde, de 18.09.2013 a 11.01.2018
Em sua inicial, o autor pretende ainda que seja considerada, como data de início do benefício
(DIB), a data do requerimento administrativo (27.02.2019) ou que seja reafirmada a data de
entrada do requerimento administrativo (DER) para quando adquiriu o direito ao benefício,
porquanto continuou vertendo contribuições à previdência.
O MM. Juízo de origem suspendeu o feito em sua integralidade, o que causou a irresignação da
parte agravante.
Anoto, por oportuno, que a questão controvertida perante o Superior Tribunal de Justiça e que
redundou na suspensão do processo, transitou em julgado em 29.10.2020. A tese fixada por
aquela Corte restou assim definida:
“É possível areafirmaçãoda DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”.
Neste contexto, considerando a superveniência do trânsito em julgado da questão que deu causa
à suspensão do processo originário, concedo atutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC,
eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em juízo e é
inequívoco o risco ao resultado útil do processo por eventual demora em sua tramitação.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE
REAFIRMAÇÃO DA DER. SUSPENSÃO INTEGRAL DO FEITO. DESNECESSIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, afetou os Recursos Especiais
1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP ao rito dos recursos repetitivos e suspendeu, em
todo o território nacional, a tramitação de processos que versem sobre a possibilidade de se
considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DERpara
o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício
previdenciário.
2. A parte agravante ajuizou ação para obtenção de aposentadoria especial, por meio da qual
pretende o reconhecimento de período de labor em atividade em condições nocivas à sua saúde,
de 18.09.2013 a 11.01.2018
3. Em sua inicial, o autor pretende ainda que seja considerada, como data de início do benefício
(DIB), a data do requerimento administrativo (27.02.2019) ou que seja reafirmada a data de
entrada do requerimento administrativo (DER) para quando adquiriu o direito ao benefício,
porquanto continuou vertendo contribuições à previdência.
4. O MM. Juízo de origem suspendeu o feito em sua integralidade, o que causou a irresignação
da parte agravante.
5. A questão controvertida perante o Superior Tribunal de Justiça e que redundou na suspensão
do processo, transitou em julgado em 29.10.2020
6. Considerando a superveniência do trânsito em julgado da questão que deu causa à suspensão
do processo originário,está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em
juízo e é inequívoco o risco ao resultado útil do processo por eventual demora em sua tramitação.
7. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
