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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS QUE FUNDAMEN...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:12:21

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS QUE FUNDAMENTARAM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 42 DA TNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0001126-96.2015.4.03.6319, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 02/03/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP

0001126-96.2015.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização

Data do Julgamento
02/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. PRETENSÃO DE
REANÁLISE DAS PROVAS QUE FUNDAMENTARAM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 42 DA TNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE
ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0001126-
96.2015.4.03.6319
RELATOR:17º Juiz Federal da TRU
AUTOR: VALDIR GUINAMI

Advogado do(a) AUTOR: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) REU: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0001126-
96.2015.4.03.6319
RELATOR:17º Juiz Federal da TRU
AUTOR: VALDIR GUINAMI
Advogado do(a) AUTOR: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) REU: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interposto em face de decisão que negou seguimento a incidente de
uniformização suscitado pela parte autora em face de acórdão proferido pela Décima Terceira
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo.
Por meio da referida decisão deixou-se de conhecer o PUR com base no enunciado de súmula
n. 42 da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria
de fato.”.
Não houve retratação do Juízo.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0001126-

96.2015.4.03.6319
RELATOR:17º Juiz Federal da TRU
AUTOR: VALDIR GUINAMI
Advogado do(a) AUTOR: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) REU: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A lei que trata dos pedidos de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização exige
que a parte postulante da uniformização de questão de direito material demonstre de forma
cabal que há divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais da mesma Região.
É o que dispõe o art. 14, § 1º, da Lei n. 10.259/01, bem como o art. 30, I, do CJF3R n. 3/2016
(RITR3R), respectivamente:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais
na interpretação da lei.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião
conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

Art. 30 À Turma Regional de Uniformização – TRU compete processar e julgar:
I – o incidente de uniformização, quando apontada divergência, em questão de direito material,
entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3ª Região.

Noto que a pretendida análise dos vínculos do autor já foi realizada pelo Magistrado a quo e
também pela Turma Recursal. Nas duas instâncias, com base nas provas documentais
colhidas, de forma fundamentada, foi fixada compreensão de que não restou comprovada o
exercício de atividade especial no período objeto do incidente.
Entendo, nessa esteira, que a pretensão do suscitante implica reexame de provas, pois não há
qualquer questão material a ser apreciada.
Sobre o tema:
(...) A TNU, no PEDILEF 201151670037055 já decidiu: "PREVIDENCIÁRIO.AUXILIO-
DOENÇAC/CAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ.SENTENÇADEIMPROCEDÊNCIA
MANTIDA PELA TURMA RECURSAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU CAPACIDADE
LABORATIVA. AUSÊNCIADESIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.REEXAME DEPROVA.SÚMULA
42DA TNU. PEDIDODEUNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO 1. [...] 3. Não vislumbro
hipótesedenulidade do acórdão. 3.1.Extrai-se das razões que embasaram a sentença

monocrática, posteriormente confirmada em sua integralidade pelo acórdão recorrido, que o
laudo pericial constatou que a autora não se encontrava incapaz para o exercíciodesua
atividade profissional. Constou na fundamentação do julgado da Turma Recursal
expressamente que: Segundo o laudo do perito judicial, a parte recorrida não está incapacitada
para o desempenhodesua atividade habitual.Ressalte-se que o laudo foi elaboradoporperito
judicial,deconfiança do Juízo a quo, imparcial, razão pela qual deve prevalecer . Ademais, o
laudo é claro e conclusivo no sentidodeque as enfermidades apresentadas, não determinam a
incapacidade laborativa da parte recorrente para o desempenhodesua atividade habitual.
Portanto, não ocorreu a mera desqualificação dos documentos trazidos à colação como quer
fazer crer a recorrente, e sim a rejeição da prova material produzida, conforme se extrai da
decisão supra transcrita.4. Desta forma, não há similitude fático-jurídica entre os julgados
invocados como paradigmas e o acórdão recorrido.5. Ademais, conclui-se pelas razões
apresentadas no incidentedeuniformização que a pretensão da parte recorrente - reapreciação
dos documentos carreados ao processo - envolvereexame de provas,o que não é admitido
pelaSúmulan.42da TNU: Não se conhecedeincidentedeuniformização que impliquereexame
dematériadefato.6. PedidodeUniformização não conhecido." Destarte, incide a
QuestãodeOrdem 13/TNU "Não cabe PedidodeUniformização, quando a jurisprudência da
Turma NacionaldeUniformizaçãodeJurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou
no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ademais, as instâncias ordinárias,deposse do
caderno probatório dos autos, entenderam não haver comprovação dos requisitos legais para a
concessão do benefício pleiteado, qual seja, a incapacidade laboral. A pretensãodese alterar o
referido entendimento não é possível em virtude da necessidadederevisãode provasdos autos.
Aplica-se, assim, aSúmula42/TNU ("Não se conhecedeincidentedeuniformização que
impliquereexame dematériadefato"). Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU,nego
provimentoao agravo. Intimem-se.
(Turma Nacional de Uniformização, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
(Presidência) 5020962-25.2015.4.04.7100, Ministro Raul Araújo)

Apesar do suscitante argumentar que o caso não demanda revolvimento de matéria fática,
basta uma leitura dos acórdãos paradigmas para notar que o reconhecimento da atividade
como especial naqueles casos foi realizada com base nas provas colhidas durante a instrução
processual.
Aliás, os casos paradigmas não guardam a similitude necessária com o acórdão recorrido, de
modo a caracterizar divergência de entendimento a legitimar a atuação deste colegiado
uniformizador.
De fato, no julgado recorrido, em relação aos períodos mais remotos (15/10/1985 a 31/05/1988
e 08/08/1988 a 12/08/1991), a caracterização da atividade como especial foi afastada por não
se vislumbrar o enquadramento da atividade de motorista genericamente considerada, sem a
comprovação de que se tratava de “motorista de carga”. No paradigma apresentado, por outro
lado, o reconhecimento se deu em decorrência da exposição a agentes químicos nocivos,
comprovados através de PPP, e não por mero enquadramento.
Quanto ao período mais recente, de 10/01/1992 a 28/04/1995, o acórdão recorrido se

fundamenta no fato de que o PPP carreado aos autos não demonstra a efetiva exposição do
autor aos agentes nocivos nele listados. O paradigma apresentado, por sua vez, se refere ao
uso de EPI eficaz e a possibilidade de neutralização da nocividade do agente frio, ou seja,
questão completamente diversa da debatida na origem.
Diante da ausência dos mencionados requisitos de admissibilidade do PUR, voto por conhecer
o agravo interposto e, no mérito, por negar provimento ao recurso: o caso é de não
conhecimento do pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto
pela parte autora.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. PRETENSÃO DE
REANÁLISE DAS PROVAS QUE FUNDAMENTARAM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 42 DA TNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO
ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, por unanimidade, decidiu
negar provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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