
| D.E. Publicado em 18/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015884-69.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o acréscimo no período básico de cálculo (PBC) o período de 01/1992 a 11/1992, últimos salários de contribuição antes da data do afastamento, vez que resultou numa perda significativa do valor inicialmente concedido.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria do autor, incluindo na base de cálculo o período compreendido entre janeiro a novembro de 1992.
Em sede de apelação, o INSS alega que a implantação do benefício se deu em decorrência de determinação judicial, resultando na falta de interesse processual da autora pela inadequação da via eleita, devendo o cálculo da renda mensal inicial do benefício observar os critérios legais vigentes à época de sua concessão, devendo ser julgado improcedente o pedido da parte autora, por ausência de sustentação oral.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o acréscimo no período básico de cálculo (PBC) o período de 01/1992 a 11/1992, últimos salários de contribuição antes da data do afastamento, vez que resultou numa perda significativa do valor inicialmente concedido.
Inicialmente, consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede Estadual, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, no concernente ao reconhecimento de períodos laborados sem vínculos constantes no INSS.
In casu, a parte autora recebe aposentadoria por idade por tempo de contribuição (42), e pretende acrescer ao cálculo da renda mensal inicial o cômputo do tempo de contribuição no período de janeiro de 1992 a novembro de 1992, com o recálculo da renda mensal inicial e pagamento dos valores referentes à diferença da data do início do benefício.
Cumpre esclarecer que, nos termos dos art. 29,§§ 3º e 4º, do PBPS e art. 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
Assim, considerando o êxito do segurado nos autos da ação previdenciária para o reconhecimento do tempo de serviço rural e especial, resta evidente o direito à inclusão dos valores no cálculo do salário de benefício que, consequentemente, influirão no cálculo de sua aposentadoria.
Assim, o reconhecimento e determinação de averbação do período reconhecido na ação proposta pela parte autora no processo 2000.03.99.054037-4, transitado nesta E. Corte, dentre os quais foram determinados a averbação do tempo de serviço especial no período de janeiro a novembro de 1992, laborado na condição de vigia, sendo determinado a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.
Ademais, de rigor a acolhida da pretensão do autor, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:
Desta forma, as verbas reconhecidas judicialmente e com o adicional de periculosidade e seus reflexos, após a data da concessão do benefício (25/11/1999), devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
Por conseguinte, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo aos salários-de-contribuição do tempo de serviço, de janeiro a novembro de 1992, reconhecido judicialmente (fls. 99/104) e pelo próprio INSS, no resumo para cálculo de tempo de contribuição (fls. 40/41), devendo ser revista a RMI na sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão dos períodos aqui reconhecidos, com a inclusão no Período base de cálculos.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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