
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para modificar a data de início do benefício para a data da citação (18/06/2008), e estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também fixar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011347-70.2007.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ULISSIS BISPO DOS SANTOS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período entre 01/01/1966 a 31/03/1981, bem como de trabalho exercido em condições especiais, com consequente conversão em comum, entre 01/03/1985 a 18/11/1993 e 23/01/1995 a 15/12/1998.
A r. sentença de fls. 231/236 julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos especiais vindicados, e condenou a Autarquia na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 01/12/2002, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor total da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 240/245-verso, o INSS insurge-se quanto à ausência da prévia fonte de custeio total para a concessão do benefício. Pleiteia a modificação da data de início do benefício para a data da citação, arguindo que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o artigo 1ºF da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009. Por fim, prequestiona a matéria.
Contrarrazões da parte autora às fls. 248/253.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural e especial.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Consoante a planilha inserida na r. sentença à fl. 235, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda ao período incontroverso reconhecido pelo INSS (fl. 67 e 129), verifica-se que o autor contava com 39 anos, 1 mês e 28 dias, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Entretanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (18/06/2008 - fl. 190), tendo em vista que o período rural de 01/01/1967 a 31/03/1981 somente foi reconhecido pela autarquia no ano de 2006, por meio de justificação judicial, consoante aponta o documento de fl. 129, isto é, em momento posterior ao requerimento administrativo (01/12/2002).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para modificar a data de início do benefício para a data da citação (18/06/2008), e estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também fixar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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