
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016924-85.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON LOURENCO
Advogados do(a) APELADO: CAMILA SANTIAGO ANTONIASSI - SP275436, JOSUE ELISEU ANTONIASSI - SP253903-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016924-85.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON LOURENCO
Advogados do(a) APELADO: CAMILA SANTIAGO ANTONIASSI - SP275436, JOSUE ELISEU ANTONIASSI - SP253903-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (07/06/2022).
A sentença julgou procedente o pedido para declarar, para fins previdenciários, o tempo de serviço do autor referente ao vínculo empregatício mantido com o SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, no período de 02/01/1997 a 30/07/2017 e determinou sua averbação e a concessão ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/202.305.893-1, bem como a apurar e a pagar os valores em atraso desde 18/05/2023 (data da citação). Condenou a autarquia previdenciária, ainda, a considerar, na apuração do valor do benefício, os salários de contribuição efetivamente comprovados pelas notas fiscais constantes dos anexos da Petição ID nº 290310559, sendo que para as competências em que não haja informação sobre valores do salário-de-contribuição, deverá ser considerado o valor de um salário-mínimo, em consonância com o disposto no art. 28, § 3º da Lei do Custeio da Previdência Social – Lei nº 8.212/91. Antecipou a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil. Por fim, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas.
O INSS interpôs apelação alegando a impossibilidade de reconhecimento do cômputo do período de 02/01/1997 a 30/07/2017, por meio de reclamatória trabalhista, vez ser não pode ser considerada como meio de prova material contemporânea, vez que a autarquia não constituiu parte da lide, assim como pela impossibilidade de acréscimo ao salário de contribuição de verba salarial não discriminada pela justiça do trabalho. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer a isenção dos honorários, pois não deu casa ao ajuizamento da demanda, a observância da prescrição quinquenal; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016924-85.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON LOURENCO
Advogados do(a) APELADO: CAMILA SANTIAGO ANTONIASSI - SP275436, JOSUE ELISEU ANTONIASSI - SP253903-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Da atividade urbana
Do tempo laborado em atividade urbana constante da CTPS e reconhecido em ação trabalhista, utilizados para fins previdenciários.
A parte autora juntou aos autos certidão expedida pela 62ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP (ID 294481745), além de cópias de peças da reclamação trabalhista n° 1001297-27.2018.5.02.0062 (IDs 294481797 e seguintes), certificando o trabalho realizado junto ao Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancários, no cargo de cinegrafista no período de 02/01/1997 a 30/07/2017 e cópia da CTPS (id 294481756), afiançando o referido vínculo empregatício.
Tais documentos revelam-se suficientes para demonstrar o vínculo de trabalho exercido pelo autor no referido período.
Esclareço não se aplicar ao feito a suspensão pelo Tema 1.188, do STJ, uma vez que a questão submetida a julgamento pela Corte Superior busca “definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes constituem início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço”, ao passo que na presente ação pretende-se o acolhimento, para fins previdenciários, de vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho por sentença que apreciou o mérito da ação.
De fato, verifica-se que a sentença trabalhista reconheceu o tempo de serviço em questão após análise de todas as provas materiais e testemunhais trazidas naqueles autos, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao seu reconhecimento para fins previdenciários.
Cabe lembrar também que a CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade. Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:
"PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA - IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - CUSTAS EM REEMBOLSO - ISENÇÃO NO MAIS - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do art. 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados. 2 - (...). 5 - Remessa oficial parcialmente provida. 6 - Sentença parcialmente reformada." (TRF 3ª Região, REO 606622, Processo 2000.03.99.039064-9-SP, Quinta Turma, Relator: Juiz Fonseca Gonçalves, DJU: 06/12/2002, p. 656, decisão unânime)
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (comum e especial) vindicados.
Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
(...)
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER.
(...)
- Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194449 - 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 ) (grifos nossos)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
(...)
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do autor prejudicada."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141295 - 0007460-33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017) (grifos nossos)
Assim, caberia ao Instituto réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, mas tal prova não foi produzida pela autarquia previdenciária, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.
Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Portanto, deve o período de 02/01/1997 a 30/07/2017 ser computado para todos os fins previdenciários, o qual, somando-se aos demais períodos já computados administrativamente, resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme cálculo elaborado na sentença.
Por conseguinte, mantenho a sentença quanto ao reconhecimento da atividade urbana e a consequente aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (07/06/2022), com pagamento dos valores em atraso a contar da data da citação (18/05/2023).
Não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que entre o requerimento administrativo e a presente ação não ultrapassou o prazo prescricional. Portanto, inexistem parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Mantenho ainda a condenação da autarquia previdenciária, a considerar, na apuração do valor do benefício, os salários de contribuição, vez que efetivamente comprovados pelas notas fiscais constantes dos autos e, para as competências em que não haja informação sobre valores do salário de contribuição, será considerado o valor de um salário-mínimo, em consonância com o disposto no art. 28, § 3º da Lei do Custeio da Previdência Social – Lei nº 8.212/91, assim como, o direito do autor de apresentar documentação suplementar para a comprovação das remunerações auferidas no período mencionado, durante a fase de cumprimento do julgado, não havendo reformas a serem efetuadas nesse sentido.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
O INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE MÉRITO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora juntou aos autos certidão expedida pela 62ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP (ID 294481745), além de cópias de peças da reclamação trabalhista n° 1001297-27.2018.5.02.0062 (IDs 294481797 e seguintes) certificando o trabalho realizado junto ao Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancários, no cargo de cinegrafista no período de 02/01/1997 a 30/07/2017 e cópia da CTPS (id 294481756), afiançando o referido vínculo empregatício. Tais documentos revelam-se suficientes para demonstrar o vínculo de trabalho exercido pelo autor no referido período.
3. Não se aplica ao feito a suspensão pelo Tema 1.188, do STJ, uma vez que a questão submetida a julgamento pela Corte Superior busca “definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes constituem início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço”, ao passo que na presente ação pretende-se o acolhimento, para fins previdenciários, de vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho por sentença que apreciou o mérito da ação.
4. Verifica-se que a sentença trabalhista reconheceu o tempo de serviço em questão após análise de todas as provas materiais e testemunhais trazidas naqueles autos, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao seu reconhecimento para fins previdenciários.
5. Cabe lembrar, ainda, que a CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.4.
6. Portanto, deve o período de 02/01/1997 a 30/07/2017 ser computado para todos os fins previdenciários, o qual, somando-se aos demais períodos já computados administrativamente, resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme cálculo elaborado na sentença.
7. Por conseguinte, mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade urbana e a consequente aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (07/06/2022), com pagamento dos valores em atraso a contar da data da citação (18/05/2023).
8. Mantida ainda a condenação da autarquia previdenciária, a considerar, na apuração do valor do benefício, os salários de contribuição, vez que efetivamente comprovados pelas notas fiscais constantes dos autos e, para as competências em que não haja informação sobre valores do salário de contribuição, será considerado o valor de um salário-mínimo, em consonância com o disposto no art. 28, § 3º da Lei do Custeio da Previdência Social – Lei nº 8.212/91, assim como, o direito do autor de apresentar documentação suplementar para a comprovação das remunerações auferidas no período mencionado, durante a fase de cumprimento do julgado, não havendo reformas a serem efetuadas nesse sentido.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
10. O INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
