
| D.E. Publicado em 02/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, íntegro, o julgado de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000711-03.2007.4.03.6317/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por MARIA DULCINEIA BARBEZANI, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 29/08/2002, mediante o reconhecimento de período laborado em atividade comum, não averbado pelo INSS.
A r. sentença de fls. 404/406-verso julgou procedente o pedido, para "determinar o cômputo do período laborado na empresa IRMÃOS MURAKAMI LTDA (01/09/1970 a 28/01/1972), com consequente concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição nº 42/126.143.123-2, desde a DER (29/08/2002), sob o percentual de 100% já que contava a autora com 30 anos e 20 dias de trabalho", acrescidas as diferenças apuradas entre 29/08/2002 e 07/10/2004 de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 413/415, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que somente por ocasião do requerimento formulado em 07/10/2004 a parte autora teria apresentado a documentação necessária para a comprovação do vínculo laboral mantido com a empresa "Irmãos Murakami Ltda", de modo que não haveria qualquer ilegalidade na sua conduta, ao indeferir o benefício quando requerido em 29/08/2002. Aduz, ainda, que a "CTPS onde consta o vínculo da empresa Irmãos Murakami foi emitida em data posterior ao período do vínculo", pugnando pela total improcedência da demanda.
Contrarrazões da parte autora às fls. 418/421.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 29/08/2002 (NB 42/126.143.123-2), mediante o reconhecimento do vínculo laboral não averbado pelo INSS à época (01/09/1970 a 28/01/1972).
Da análise dos autos extrai-se que, de fato, conforme apontado pelo Digno Juiz de 1º grau, "cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a parte autora contava à época do primeiro requerimento (DER 29/08/2002) com tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado naquela ocasião, mediante o cômputo do período laborado em condições comuns na empresa IRMÃOS MURAKAMI LTDA (01/09/1970 a 28/01/1972), posto que o referido período não foi considerado na contagem do benefício nº 42/126.143.123-2", sendo que o interregno controvertido "foi devidamente computado pela autarquia-ré na ocasião da concessão do benefício sob o nº NB 42/136.445.004-3, com data de início do benefício em 07/10/2004" (fl. 405).
O processo administrativo, referente ao requerimento de benefício previdenciário formulado em 29/08/2002 (NB 42/126.143.123-2), carreado aos autos às fls. 109/179, revela que a autora, em conformidade com o relato contido na exordial, já havia apresentado a CTPS nº 24662, série 18ª (fls. 26/31) naquela ocasião. Com efeito, as planilhas de cálculo de tempo de contribuição, elaboradas pela Autarquia (fls. 139/144 e 153/155) e o comprovante de restituição de documentos (fl. 179) indicam que o referido documento foi levado em consideração na análise do pedido de concessão da benesse. Todavia, o contrato de trabalho nela anotado (01/09/1970 a 28/01/1972) deixou de ser computado pelo órgão previdenciário como tempo efetivo de contribuição da autora.
Impõe-se registrar que a anotação do contrato de trabalho na referida CTPS comprova o vínculo laboral mantido com a empresa "Irmãos Murakami Ltda", no período de 01/09/1970 a 28/01/1972.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Portanto, a mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Ademais, não há como acolher a alegação do ente previdenciário no sentido de que a CTPS teria sido emitida em data posterior ao vínculo controvertido - razão pela qual teria sido indeferido o benefício na data do primeiro requerimento - porquanto a cópia trazida aos autos às fls. 27/28 aponta que, na verdade, a emissão se deu em 29/08/1969, ou seja, em data anterior ao contrato de trabalho em questão, com data de admissão registrada em 01/09/1970.
Nesse contexto, mais uma vez merece ser reproduzida a r. sentença de 1º grau, na justa medida em que acertadamente consignou que "não há dúvidas de que a autora obteve o direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição em 29/08/2002, vez que contava com 30 anos e 20 dias de tempo de contribuição, correspondendo ao tempo apurado na concessão do benefício em 07/10/2004" (fls. 385/386), tendo como base para a contagem do tempo de serviço, os mesmos vínculos apresentados na ocasião do primeiro requerimento, demonstrando a resistência do INSS em reconhecer o direito adquirido naquela época" (fls. 405/405-verso).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha elaborada pelo próprio INSS quando da análise do pedido de concessão do benefício NB 42/126.143.123-2 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fl. 155), na qual foi computado o período ora reconhecido (01/09/1970 a 28/01/1972), verifica-se que a parte autora contava com 30 anos e 16 dias de serviço naquela data (DER 29/08/2002), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, íntegro, o julgado de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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