
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento à remessa necessária, para fixar o termo inicial do benefício - aposentadoria proporcional por tempo de contribuição - na data da citação (17/08/2006), facultando-se à parte autora a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, bem como para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003798-15.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por MARIA JUSTINA DE NAZARET, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades comuns, não averbados pelo INSS.
A r. sentença de fls. 63/67 julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia "a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora desde 02/05/2001, mediante o reconhecimento do período comum urbano laborado de 13/06/1973 a 01/04/1991", acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor total da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 72/75, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para que sejam reconhecidos também os períodos laborados para as empresas "Cia Industrial de Roupas Faine" (06/01/1969 a 07/03/1971) e "Fiosport Ind. Texteis Ltda" (15/03/1972 a 12/05/1972).
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos laborais não averbados pelo INSS, os quais, somados aos demais recolhimentos efetuados à Previdência, perfazem, segundo alega, 29 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de contribuição.
Da análise dos autos extrai-se que, de fato, conforme apontado pelo Digno Juiz de 1º grau, "foram reconhecidos administrativamente 09 anos, 09 meses e 27 dias, de modo que podem ser considerados incontroversos os períodos constantes nos cálculos de fl. 36, dentre os quais estão os períodos de 01/07/1991 a 31/12/1993 e de 04/01/1994 a 30/04/2001" (fl. 63-verso). Resta a análise dos períodos de 06/01/1969 a 07/03/1971, 15/03/1972 a 12/05/1972 e 13/06/1973 a 01/04/1991, trabalhados para as empresas "Cia Industrial de Roupas Faine", "Fiosport Ind. Texteis Ltda" e "Audium Eletro Acústica Ltda", respectivamente.
Delimitado o período controvertido, impõe-se registrar que a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora (fl. 13) comprova o vínculo laboral mantido com a empresa "Audium Eletro Acústica Ltda", no período de 13/06/1973 a 01/04/1991.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Portanto, a mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
No tocante aos demais períodos controvertidos (06/01/1969 a 07/03/1971 e 15/03/1972 a 12/05/1972), mais uma vez merece ser reproduzida a r. sentença de 1º grau, na justa medida em que acertadamente concluiu pela ausência de comprovação da existência dos vínculos laborais, não obstante tenha sido concedido à parte oportunidade para a produção das provas necessárias ao deslinde da demanda:
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconheço apenas o vínculo empregatício mantido pela autora com a empresa "Audium Eletro Acústica Ltda", no período de 13/06/1973 a 01/04/1991.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do período anotado na CTPS da autora, ora reconhecido (13/06/1973 a 01/04/1991), acrescido daqueles considerados incontroversos (planilha de cálculo do INSS à fl. 36 e CNIS em anexo), verifica-se que até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, a autora contava com 25 anos, 04 meses e 02 dias, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS, em anexo.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (17/08/2006 - fl. 46), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 5 (cinco) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculto à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 41).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e dou parcial provimento à remessa necessária, para fixar o termo inicial do benefício - aposentadoria proporcional por tempo de contribuição - na data da citação (17/08/2006), facultando-se à parte autora a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 13/12/2017 18:37:53 |
