D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, tão somente para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantendo, no mais, o r. provimento jurisdicional de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 13/03/2019 13:33:28 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001289-77.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por MARIA MADALENA DE SOUZA, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em atividade comum, não averbado pelo INSS.
A r. sentença de fls. 192/193-verso julgou procedente o pedido, para reconhecer "o período comum de 02/12/1962 a 01/01/1965", condenando a Autarquia a revisar o benefício da autora, a partir da data da citação (06/10/2008), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 199/203, o INSS postula o conhecimento do reexame necessário. No mérito, sustenta que "a parte autora não apresenta documentos aptos, à luz da legislação que rege a matéria, para comprovar o efetivo tempo de serviço, motivo pelo qual sua pretensão não merece ser acolhida".
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/88.231.933-7, DIB 30/09/1991, fl. 49), mediante o reconhecimento de vínculo laboral não averbado pelo INSS (02/12/1962 a 01/01/1965).
A r. sentença não merece reparos. Pela clareza com a qual expõe a situação dos autos reproduzo excerto do decisum:
De todo modo, impõe-se registrar que a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora (fl. 67) comprova o vínculo laboral mantido com a empresa "Sovel Embalagens Indústria e Comércio Ltda" a partir de 02 de dezembro de 1962 até 1965, estando ilegível somente o dia e mês do encerramento do contrato.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Portanto, a mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração do período de 02/12/1962 a 01/01/1965 na contagem do tempo para fins de aposentadoria. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha constante de fls. 193, procedendo ao cômputo do período de labor comum ora reconhecido, acrescido daqueles considerados incontroversos ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 56), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (DER 30/09/1991 - fl. 14), a parte autora contava com 29 anos, 10 meses e 10 dias, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária, tão somente para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantendo, no mais, o r. provimento jurisdicional de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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