Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1894027 / SP
0015957-82.2009.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA
CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. REVISÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/134.312.598-4, DIB 18/03/2004), mediante o reconhecimento de vínculo laboral
(01/01/1961 a 03/02/1962), bem como de período no qual verteu contribuições aos cofres da
Previdência na condição de autônomo (10/04/1970 a 01/06/1972), ambos não averbados pelo
INSS.
2 - E, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, a anotação do contrato de trabalho
na CTPS do autor mostra-se suficiente para comprovar o vínculo laboral mantido com a
empresa "Zauli S/A Indústrias Aeromecânicas", no período de 01/01/1961 a 03/02/1962.
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes.
4 - Da mesma forma reputo devidamente comprovado que no período de 10/04/1970 a
01/06/1972 o autor efetuou recolhimentos à Previdência Social, na condição de autônomo
(atividade representante comercial), conforme registrado em sua CTPS (na qual consta número
de matrícula do segurado na Agência de Perdizes, categoria, atividade, data do cancelamento
da inscrição e a afirmação de que "apresentou GPS quitadas de 04/70 a 06/72"). A mera recusa
do ente previdenciário em computar o lapso temporal em questão, sem a comprovação da
existência de irregularidades nas anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar
a força probante do documento apresentado pela parte autora. Precedente.
5 - Procedendo ao cômputo do período de labor comum ora reconhecido, acrescido daqueles
considerados incontroversos ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"),
verifica-se que, na data do requerimento administrativo (DER 18/03/2004), a parte autora
contava com 35 anos, 05 meses e 02 dias, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
6 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 18/03/2004), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da
renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos não averbados pelo INSS.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta,
com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação da parte autora provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, para determinar ao INSS que proceda ao recálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo também o período de 10/04/1970 a
01/06/1972, e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que os valores
em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da
fundamentação, mantendo, no mais, o r. provimento jurisdicional de 1º grau, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
