
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, tão somente, para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000064-33.2006.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por DIVA NATIVIDADE DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mediante o reconhecimento de período laborado em atividade comum não averbado pelo INSS.
A r. sentença de fls. 250/252 julgou procedente o pedido, "para determinar ao INSS a contagem do período trabalhado pela Autora, de 20.01.65 a 31.05.67, nos autos do procedimento administrativo NB 42/67504160-0", concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (14/03/1995), e condenando o INSS no pagamento das parcelas em atraso, atualizadas monetariamente desde o respectivo vencimento de cada obrigação e com juros de mora de 1% ao mês. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação até a sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 259/264, o INSS pleiteia a reforma da sentença, "ante a sua nulidade por violação ao princípio do contraditório", ao fundamento de que a anotação na CTPS tem presunção juris tantum, não sendo apresentados "quaisquer outros documentos aptos a comprovar as relações empregatícias".
Contrarrazões da parte autora às fls. 267/271.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculo laboral não averbado pelo INSS, embora tenha sido registrado, pelo empregador, em sua CTPS.
O período controvertido refere-se a 20/01/1965 a 31/05/1967, trabalhado na empresa "KERAMOS - Indústria Cerâmica Ltda".
As anotações do contrato de trabalho na CTPS da autora (fls.70, 74/75) comprovam os vínculos laborais mantidos com a empresa supramencionada, na profissão de aprendiz, exercida no setor "colagem".
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Portanto, a alegação do INSS no sentido de que não há "outros documentos aptos a comprovar as relações empregatícias", não é suficiente para infirmar a força probante da CTPS apresentada pela autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Ademais, a demandante anexou aos autos cópia do contrato social da empresa (fls. 50/53), demonstrando sua existência, e arrolou testemunha que, ouvida em juízo (fl. 242), corroborou o labor no período indicado.
De fato, CREUZA JESUS DA SILVA declarou que: "conhece a autora da empresa que trabalhou denominada KERAMUS tendo ingressado na empresa em 22/12/1965; que quando ingressou na empresa a autora já estava trabalhando na empresa; que a depoente realizava a colagem de cerâmica; que a autora exercia a mesma função".
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, mantenho a r. sentença que reconheceu o vínculo empregatício no período de 20/01/1965 a 31/05/1967, constante na CTPS e sem anotação no CNIS.
Acrescento que não há qualquer nulidade a ser sanada, tendo todas as provas produzidas sido submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, somando-se o período ora reconhecido (20/01/1969 a 31/05/1967), aos períodos incontroversos constantes do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, e aos reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 43), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (14/03/1995), a autora contava com 27 anos e 01 mês de tempo de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, tão somente, para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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