
| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para modificar a data do início do benefício para a data da citação (18/12/2006 - fl. 133), e estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 24/04/2018 14:46:33 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005191-72.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO SANTIAGO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período laborado em atividades comuns de 01/06/1959 a 30/07/1969.
A r. sentença de fls. 175/180 julgou procedente o pedido, reconhecendo o período vindicado na inicial, e condenou a autarquia na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do segundo requerimento administrativo (29/04/2003), bem como no pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Foi concedida a tutela antecipada. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 193/197, o INSS pleiteia a reforma da sentença, arguindo que não foram completados o período adicional de contribuição após a EC n. 20/98 e o requisito etário para a obtenção do benefício. Alega a necessidade de prova material para a comprovação do tempo comum. Sustenta que a CTPS não tem presunção absoluta de veracidade, afirmando que os vínculos que não constam no CNIS exigem adicionais elementos probatórios para a sua admissão. Subsidiariamente, requer a modificação da data de início do benefício para a citação. Pleiteia a incidência de juros de mora de 6% ao ano.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 203/210).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculo laboral não averbado pelo INSS, de 01/06/1959 a 30/07/1969.
Impõe-se registrar que as anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 18 e 21) comprovam os vínculos laborais mantidos com "Clemente Person", exatamente no período pretendido.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que na falta de previsão do vínculo do CNIS, a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Ademais, corroborando o trabalho desempenhado pelo autor no período, foi apresentado à fl. 156 dos autos "Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho", no qual está expresso que o requerente laborou para Clemente Person no interregno alegado.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconheço o vínculo empregatício mantido pelo autor no período de 01/06/1959 a 30/07/1969.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme tabela inserida na r. sentença (fl. 185), somando-se o período reconhecido nesta demanda (01/06/1959 a 30/07/1969) aos interregnos incontroversos reconhecidos pelo INSS (fls. 110), contabilizadas as contribuições de fls. 54/79, verifica-se que o autor contava com 35 anos e 29 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (29/04/2003 - fl. 110), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (18/12/2006 - fl. 133), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 3 (três) anos para judicializar a questão, após indeferimento de seu pedido em sede administrativa (fls. 114/115). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para modificar a data do início do benefício para a data da citação (18/12/2006 - fl. 133), e estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 24/04/2018 14:46:29 |
