
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004519-91.2008.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por FRANCISCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades comuns, não averbados pelo INSS.
A r. sentença de fls. 145/148 julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia "na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, com coeficiente de 85% do salário-de-benefício", a partir da data da citação (03/07/2008), bem como no pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, aplicando-se a Resolução nº 561/2007 do E. CJF e art. 454 do Provimento COGE nº 64/2005, e com juros moratórios, desde a citação, à razão de 1% ao mês. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor total da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 160).
Em razões recursais de fls. 155/158, o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de que não houve a devida comprovação dos vínculos empregatícios mantidos com as empresas "Companhia Têxtil Niazi Chohfi" e "F.G. Buchholz e Cia Ltda". Alega, em síntese, que "na falta de previsão do vínculo do CNIS, a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova". Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária de sucumbência, para que seja fixada no mínimo legal, e pela modificação do percentual aplicável aos juros de mora, para que estes incidam à razão de 0,5% ao mês ou 6% ao ano.
Contrarrazões do autor às fls. 167/171.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos laborais não averbados pelo INSS, embora tenham sido registrados, pelo empregador, em sua CTPS.
Da análise dos autos extrai-se que, de fato, conforme apontado pelo Instituto Previdenciário nas razões do apelo, os únicos períodos de contribuição não inseridos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS referem-se àqueles trabalhados nas empresas "Companhia Têxtil Niazi Chohfi" e "F.G. Buchholz e Cia Ltda", já que os demais vínculos, assim como os recolhimentos efetuados como contribuinte individual e facultativo, foram devidamente contabilizados (fls. 119/120).
Delimitado o período controvertido, impõe-se registrar que as anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 13/14) comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas acima mencionadas, nos períodos de 17/05/1971 a 10/07/1971 e 19/07/1971 a 28/02/1975, respectivamente.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que "na falta de previsão do vínculo do CNIS, a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova" não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconheço os vínculos empregatícios mantidos pelo autor com as empresas "Companhia Têxtil Niazi Chohfi" e "F.G. Buchholz e Cia Ltda", nos períodos de 17/05/1971 a 10/07/1971 e 19/07/1971 a 28/02/1975, respectivamente.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Nesse contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos anotados na CTPS do autor, acrescidos daqueles considerados incontroversos, constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 33 anos, 09 meses e 19 dias de serviço na data da citação (03/07/2008 - fl. 100), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS, em anexo.
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A verba honorária, por sua vez, foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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