
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria, dando os honorários advocatícios por compensado entre as partes, ante a sucumbência recíproca, revogada a tutela antecipada concedida, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002085-68.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por EDILENE FRANCISCA DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais e comuns, não averbados pelo INSS.
A r. sentença de fls. 196/201 julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como tempos comuns de trabalho os períodos de 09/04/1974 a 31/03/1975, 01/07/1975 a 16/03/1976, 17/03/1976 a 02/02/1979, 21/03/1979 a 25/04/1979, 26/04/1979 a 02/08/1979 e 16/01/1980 a 03/08/1981, e condenou a Autarquia na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o benefício mais vantajoso à autora, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor total da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Foi concedida a antecipação da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 210/223, o INSS insurge-se quanto à antecipação de tutela, arguindo a falta de cumprimento dos requisitos para a sua concessão. Afirma que a anotação dos períodos na Carteira de Trabalho não é absoluta e que deve ser utilizado o CNIS para a verificação do tempo de serviço. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária para no máximo 5%.
Contrarrazões da parte autora às fls. 228/230.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial e vínculo laborais não averbados pelo INSS, embora tenham sido registrados, pelo empregador, em sua CTPS.
Inicialmente, insta salientar que nesta fase processual a análise do pedido de revogação da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária.
Resta incontroversa a especialidade no período de 17/03/1976 a 02/02/1979, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fl. 194).
O tempo especial não foi reconhecido pela r. sentença. Cabe analisar os demais períodos comuns admitidos na decisão recorrida. E nesse ponto, impõe-se registrar que as anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 142/143) comprovam tais vínculos laborais.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria.
Ao contrário do alegado, não é possível admitir o próprio CNIS, documento unilateral, produzido de acordo com os dados e exclusivas convicções da própria autarquia, para contrapor documento legítimo, sem qualquer rasura e válido em todo o território nacional como a Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconheço os vínculos empregatícios mantidos pela autora entre 09/04/1974 a 31/03/1975, 01/07/1975 a 16/03/1976, 17/03/1976 a 02/02/1979, 21/03/1979 a 25/04/1979, 26/04/1979 a 02/08/1979 e 16/01/1980 a 03/08/1981.
Admitido o primeiro vínculo laboral da autora em abril de 1974 e o último em outubro do ano 2000, ainda que considerado todo esse período como tempo de trabalho comum, o seu somatório é inferior a 25 anos de serviço, portanto, tempo insuficiente para a obtenção do benefício pretendido pela parte autora, ainda que em caráter proporcional, motivo pelo qual improcedente o pedido de aposentadoria.
Por fim, esclareço que se sagrou vitoriosa a autora ao ver reconhecidos tempos comuns de trabalho. Por outro lado, não foram admitidos tempos especiais e também não foi concedida a aposentadoria, restando vencedora nesses pontos a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ por meio de recurso repetitivo representativo de controvérsia, e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria, dando os honorários advocatícios por compensado entre as partes, ante a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau. Revogo a tutela antecipada concedida.
É como voto.
Desembargador Federal
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