
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer que houve o efetivo exercício de atividade laborativa entre 18/12/1970 e 03/05/1971, devendo tal período integrar o cálculo do tempo de contribuição, e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS tão somente para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017579-02.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Tratam-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por ANTONIO CARLOS ARANTES, sucedido por HEDY MARQUES ARANTES, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela às fls. 117/118.
Em razão do óbito do autor (fls. 518), foi deferida a habilitação de seu cônjuge nos autos (fls. 526).
A r. sentença de fls. 551/555-verso julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Autarquia "a pagar à atual autora, sucessora processual do autor original, as parcelas atrasadas da aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB: 108.199.847-1) desde a DER (14/10/1997) até a data do óbito do autor original (03/08/2012)", bem como no pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e com incidência de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor total da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 560/564, o INSS postula o reexame necessário e a reforma da r. sentença "para que fique expresso que a correção monetária e os juros de mora devem seguir as prescrições da Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência".
A parte autora também apresenta apelação (fls. 565/570), pleiteando o reconhecimento do labor exercido no período de 18/12/1970 a 03/05/1971, bem como a majoração da verba honorária de sucumbência.
Contrarrazões da parte autora às fls. 573/ 577.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos laborais registrados em sua CTPS, bem como daqueles constantes de certidões emitidas pela administração pública, sobre os quais houve o devido recolhimento de contribuição previdenciária.
As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 38/43) comprovam os vínculos laborais nos períodos de 01/03/1958 a 02/03/1962, 01/01/1965 a 17/12/1970, 01/03/1969 a 03/05/1971, 03/05/1971 a 30/11/1972, 05/11/1973 a 31/05/1978, 01/08/1978 a 26/04/1982, 02/02/1981 a 08/11/1984, 01/10/1983 a 27/03/1985 e 15/04/1985 a 31/12/1988.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
No que diz respeito ao pedido de reconhecimento do labor exercido no período compreendido entre 21/10/1956 e 10/01/1958, merece ser reproduzida, nesse ponto, a r. sentença, eis que denota, com clareza, tratar-se de período incontroverso e, portanto, a ser computado no tempo de serviço do autor:
Da mesma forma, o vínculo mantido junto à empresa "Companhia Americana de Seguros" (01/03/1962 a 01/03/1963) deve ser considerado incontroverso, eis que, a despeito de não ser legível na CTPS a data do término do contrato (fls. 39), a atividade laboral, no período mencionado, foi devidamente reconhecida pela Autarquia nas sucessivas contagens de tempo de serviço realizadas no decorrer do processo administrativo de aposentadoria do autor (fls. 179, 210, 235, 319, dentre outras).
Por fim, pretende o autor o reconhecimento de tempo de serviço prestado na administração pública, tendo juntado, para tal escopo, as certidões emitidas pela Prefeitura Municipal de Santo Expedito/SP, pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, pela Prefeitura Municipal de Taciba/SP e pela Prefeitura Municipal de Emilianópolis/SP, as quais comprovam o trabalho prestado, respectivamente, nos períodos de 02/01/1989 a 30/03/1990 (fls. 44), 18/09/1991 a 10/03/1993 e 12/03/1993 a 16/05/1995 (fls. 45/62), 01/07/1994 a 31/12/1996 (fls. 63) e 09/07/1993 a 08/12/1994 e 19/07/1995 a 18/07/1997 (fls. 64).
Ressalte-se, por oportuno, que, além de possuírem fé pública e de serem hábeis à comprovação do tempo de serviço prestado junto à administração pública, tais documentos foram reconhecidos pelo ente autárquico - com a devida aposição do carimbo de conferência com o original -, utilizados nas diversas simulações de soma do tempo de contribuição para efeitos de concessão da aposentadoria e, ainda, devidamente registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, conforme se verifica no extrato que integra a presente decisão.
Dessa forma, é inquestionável que os períodos ali referidos devem ser computados para fins de concessão do benefício previdenciário, porquanto devidamente comprovados tanto o exercício da atividade laborativa, nos diversos cargos em comissão, como também o recolhimento das respectivas contribuições ao sistema da Previdência Pública.
À vista do conjunto probatório juntado aos autos, imperioso concluir que devem ser reconhecidos todos os vínculos empregatícios alegados na inicial, cabendo ressaltar que o lapso pleiteado pelo autor em sede de apelação (18/12/1970 a 03/05/1971) também se encontra comprovado pela anotação em CTPS (fls. 40), corroborado pelas planilhas de cálculo elaboradas pelo próprio INSS (vide folhas acima mencionadas).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Nesse contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos anotados na CTPS do autor, acrescidos daqueles considerados incontroversos, nos termos anteriormente expendidos, constata-se que o demandante alcançou 36 anos, 02 meses e 1 dia de serviço na data do requerimento administrativo (14/10/1997 - fl. 137), anteriormente, portanto, à edição da Emenda Constitucional nº 20/98 .
Vale ressaltar que, nos termos do art. 3º da citada Emenda Constitucional, "é assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente." (grifos nossos)
Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base nas regras anteriores à EC nº 20/98.
O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS, em anexo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/10/1997 - fl. 137) e o termo final na data do óbito (03/08/2012 - fls. 518), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela, e registrando-se não ser o caso de incidência da prescrição parcelar, tendo em vista a data de prolação da última decisão do Órgão Previdenciário em processo administrativo (17/08/2007 - fls. 460/461) e a data do ajuizamento da presente demanda (18/12/2009).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 106).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer que houve o efetivo exercício de atividade laborativa entre 18/12/1970 e 03/05/1971, devendo tal período integrar o cálculo do tempo de contribuição, e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS tão somente para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 24/05/2017 19:01:12 |
