
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição tão somente para determinar que o salário de benefício seja calculado de acordo com o disposto no art. 3º, da Lei 9.876/99, observado o disposto no inciso I do "caput" do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por aquela Lei, fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e facultar à demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/04/2017 10:31:34 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0057118-07.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por MARIA MADALENA RODRIGUES, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 163/166 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a pagar a aposentadoria por tempo de serviço na base de 100% dos últimos 36 salários de contribuição, a partir da citação, bem como os abonos anuais
Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% incidente sobre o valor da causa e determinou que a correção das prestações ocorra nos termos da Súmula 148 do STJ, Súmula 08, deste Tribunal, Lei 6.899/81, Lei 8.213/91 e legislação superveniente a partir de seus vencimentos.
Em razões recursais de fls. 169/177, o INSS pleiteia, no mérito, a reforma da sentença, aos fundamentos de que a "documentação carreada com a petição inicial não confirma o efetivo exercício de natureza empregatícia na função apontada, a empregador mediante remuneração de qualquer espécie", "que até o presente momento não há nos autos qualquer documento que possa espelhar a veracidade dos fatos alegados na exordial, ficando impugnadas as CTPSs de fls. inexistindo o alegado reconhecimento por parte do INSS salientando que meras anotações em CTPS não geram prova inequívoca de sua veracidade ainda mais quando desprovidas de contribuições obrigatórias, bem como por inexistente a contribuição integral dos períodos", "que a prova exclusivamente testemunhal não é válida para fins de benefícios previdenciários", e que, caso seja mantida a procedência da ação, "a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita com a parcimônia necessária à proteção do erário (...) não ultrapassando o patamar de 5% dos atrasados até a data da prolação da sentença".
Contrarrazões do autor às fls. 178/180.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
A parte autora requereu a desistência da ação, com a extinção do feito. O INSS se opôs e o pedido foi indeferido (fls. 200/200-verso).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de tempos de serviço registrados em sua CTPS e nos quais houve o recolhimento de contribuição previdenciária.
As anotações do contrato de trabalho na CTPS da autora, à fl. 10, comprovam os vínculos laborais nos períodos de 01/03/1974 a 30/03/1977, 24/08/1978 a 31/08/1989 e 01/10/1994 a 24/08/2006, data da propositura da presente ação.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, o vínculo empregatício da autora, no período de 01/10/1994 a 24/08/2006, foi corroborado pelos recibos de pagamento de empregado doméstico (fls. 109/114) e pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 160/161), as quais foram firmes na confirmação da existência do referido vínculo trabalhista, ambas afirmando que a parte autora trabalhava como empregada doméstica para a empregadora Elaine.
Ressalto que os documentos de fls. 19/108 comprovam o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos meses de competência lá contidos.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos anotados na CTPS da autora, acrescidos daqueles considerados incontroversos, que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que a demandante alcançou 30 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição em 14/09/2006, data da citação (fl. 125), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário , nos termos do art. 201 , § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
No cálculo do salário de benefício deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, conforme previsto no art. 3º, da Lei 9.876/99, observado o disposto no inciso I do "caput" do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por aquela Lei.
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculto à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição tão somente para determinar que o salário de benefício seja calculado de acordo com o disposto no art. 3º, da Lei 9.876/99, observado o disposto no inciso I do "caput" do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por aquela Lei, fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e facultar à demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/04/2017 10:31:37 |
