Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2064415 / SP
0018395-69.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. LABOR URBANO
SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. VERBA HONORÁRIA. RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art.
6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao
advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente
desta Turma.
6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não
conhecimento do recurso, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em
razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
7 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção
dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria
almejada.
8 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior
flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária
a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor,
natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida
comprovação.
9 - A r. sentença reconheceu o labor urbano, no período de 10/12/1975 a 31/10/1978, e
condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Em relação ao referido período, a
parte autora trouxe aos autos apenas a sua Certidão de Casamento de fl. 08 onde consta a sua
profissão de copeiro, em 21/01/1984. Ocorre que, o citado documento refere-se à época
posterior à que o autor pretende ver reconhecida, bem como foi expedido quando ele já se
encontrava laborando como garçom, devidamente registrado em CTPS, conforme cópia de fls.
13/20. Sendo assim, não é possível o reconhecimento da atividade comum pleiteada, ante a
ausência de início de prova material.
10 - No mais, a prova testemunhal, sem qualquer respaldo de documentos, demonstra-se
inócua para a comprovação do tempo de serviço.
11 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998),
assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema,
desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
12 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
13 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor constante da CTPS do autor de
fls. 13/20 e do extrato do CNIS de fl. 21/26, verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (13/03/2013 - fl. 10), ELE contava com 32 anos, 06 meses e 26 dias de tempo
total de atividade, insuficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, ou ainda, proporcional, uma vez que não cumprido o período de "pedágio"
necessário.
14 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC.14
15 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária
providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso
adesivo da parte autora e dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para
afastar o reconhecimento do labor urbano do autor de 10/12/1975 a 31/10/1978 e julgar
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando
a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
