Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008514-14.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ANOTAÇÕES EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – O recurso adesivo da parte autora não deve ser conhecido por falta de interesse recursal, vez
que a sentença já concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
15.01.2016, data do primeiro requerimento administrativo.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente
pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade,
sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios
de prova.
IV - O vínculo empregatício que o autor manteve no período de 02.04.1974 a 02.07.1974, na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empresa Krupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda., está anotado em sua CTPS, sem rasuras, e,
muito embora esteja registrado fora da ordem cronológica, na página 52 da carteira profissional
há observação da própria empresa de que a anotação refere-se à CTPS anterior do autor.
Cumpre ressaltar que há, inclusive, anotação referente ao cadastramento no PIS. Além de ter
sido apresentada declaração da empregadora confirmando o vínculo de emprego no período
pretendido, bem como a respectiva ficha de registro de empregados.
V - Já o vínculo com a Sociedade Beneficente São Camilo, o período controverso de 01.01.1984
a 02.06.1987, encontra-se regularmente anotado, sem rasuras. Cumpre ressaltar que há, ainda,
nos autos cópia da declaração da empresa confirmando o vínculo, termo de rescisão de contrato
de trabalho e ficha de registro de empregado, corroborando a referida anotação.
VI - Dessa forma, ante o conjunto probatório, devem ser mantidos os termos da sentença que
considerou válidos os vínculos empregatícios de 02.04.1974 a 02.07.1974 e 01.01.1984 a
02.06.1987, não respondendo o empregado por eventual falta dos empregadores em efetuar os
respectivos recolhimentos.
VII - Mantido o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo
(15.01.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantenho
os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), esclarecendo, contudo, que deve incidir
sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do
E. STJ e com o entendimento desta Décima Turma.
X - Recurso adesivo do autor não conhecido. Apelação do réu e remessa oficial tida por
interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008514-14.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: REINALDO NUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LISIANE ERNST - SP354370-A
APELAÇÃO (198) Nº 5008514-14.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: REINALDO NUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LISIANE ERNST - SP354370-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e
recurso adesivo de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação
previdenciária para reconhecer o tempo comum laborado nos períodos de 02.04.1974 a
02.07.1974, na empresa Krupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda., e 01.01.1984 a 02.06.1987, na
empresa Sociedade Beneficente São Camilo – Centro Hospitalar, bem como conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do primeiro
requerimento administrativo (15.01.2016), cancelando-se o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atual do demandante (NB: 42/180.648.407-0), devendo, na execução do julgado,
ser observada a compensação dos valores recebidos na esfera administrativa. As parcelas em
atraso deverão ser corrigidas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal,com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado, tendo em vista que a parte
autora decaiu de parcela mínima do pedido. Sem custas. Concedida a tutela de evidência prevista
no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata implantação do benefício,
oficiando-se ao INSS.
No id 6546043, o INSS informa que o autor é titular de beneficio (NB: 42/180.648.407-0)
concedido em sede administrativa.
Em sua apelação, busca o INSS a reforma da sentença, alegando, em síntese, que a
comprovação do tempo de serviço exige um início de prova material. Ressalta que na CTPS do
autor se verifica o lançamento de uma anotação de trabalho do ano de 1980 anteriormente à
anotação objeto da condenação, qual seja, 02.04.1974 a 02.07.1974, deixando clara a
extemporaneidade do registro. Sustenta que o mesmo ocorre com o segundo lapso temporal
objeto da condenação, isto porque após o suposto vínculo com o Hospital São Camilo, terminado
em 1987, aparece na sequência um contrato de trabalho iniciado em 2015, “sendo que ‘faltam’ os
demais vínculos, parecendo uma suposta ‘montagem’ de tais vínculos, pois um deles não está no
CNIS e o outro está apenas parcialmente” (id 6546045 - Pág. 3), de modo que não há que se
reconhecer o tempo de serviço pretendido. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da correção
monetária e os juros de mora de acordo com a Lei n. 11.960/09, bem como que os honorários
advocatícios sejam reduzidos para percentuais mínimos, bem como observada a Súmula 111 do
STJ.
Por sua vez, o autor apresentou recurso adesivo sustentando, em resumo, que a sentença
averbou os períodos pleiteados, mas não concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, que, porém, deve ser concedido, haja vista a implementação de mais de 35 anos de
contribuição, desde a data da primeira DER.
Com a apresentação de contrarrazões apenas pela parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5008514-14.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: REINALDO NUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LISIANE ERNST - SP354370-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS.
O recurso adesivo da parte autora não deve ser conhecido por falta de interesse recursal, eis que
efetivamente houve a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição desde 15.01.2016, de forma que houve o integral atendimento do pleito autoral
nesse ponto.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 25.03.1955, a averbação do tempo comum laborado
nos períodos de 02.04.1974 a 02.07.1974 e 04.03.1983 a 02.06.1987. Consequentemente,
pleiteia a concessão do benefício em aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do
primeiro requerimento administrativo (15.01.2016 – id 6546038 - Pág. 10).
De início, cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que
se comprove sua falsidade, sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS -
Cadastro Nacional de Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de
ratificação por outros meios de prova.
No caso dos autos, o vínculo empregatício que o autor manteve no período de 02.04.1974 a
02.07.1974, na empresa Krupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda., está anotado em sua CTPS, sem
rasuras, e, muito embora esteja registrado fora da ordem cronológica, na página 52 da carteira
profissional (id 6546038 - Pág. 177) há observação da própria empresa de que a anotação refere-
se à CTPS anterior do autor. Cumpre ressaltar que há, inclusive, anotação referente ao
cadastramento no PIS (página 53 da CTPS, também no id 6546038 - Pág. 177). Além de ter sido
apresentada declaração do empregador confirmando o vínculo de emprego no período, bem
como a respectiva ficha de registro de empregados (id 6546038 - Pág. 14 e 15, respectivamente).
Já com relação ao vínculo com a Sociedade Beneficente São Camilo, o período controverso de
01.01.1984 a 02.06.1987, encontra-se regularmente anotado, sem rasuras (id 6546038 - Pág.
171). Cumpre ressaltar que há também nos autos cópia da declaração da empresa confirmando o
vínculo, termo de rescisão de contrato de trabalho e ficha de registro de empregado (id ́s 6546038
- Pág. 59, 60 e 61/64, respectivamente), corroborando a referida anotação. Sendo certo, ainda,
que no CNIS, no que tange a esse vínculo, consta a sigla AVRC-DEF (Acerto confirmado pelo
INSS).
Dessa forma, ante o conjunto probatório, devem ser mantidos os termos da sentença que
considerou válidos os vínculos empregatícios de 02.04.1974 a 02.07.1974 e 01.01.1984 a
02.06.1987, não respondendo o empregado por eventual falta dos empregadores em efetuar os
respectivos recolhimentos.
Somados apenas os períodos ora reconhecidos, o autor totalizou 20 anos, 06 meses e 25 dias de
tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 2 meses e 29 dias de tempo de serviço até
15.01.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da
presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da
E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (15.01.2016;
id 6546038 - Pág. 10), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantenho os
honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), esclarecendo, contudo, que devem incidir
sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do
E. STJ e com o entendimento desta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Conforme informação do INSS apresentada nos autos e consulta ao CNIS, houve a concessão
administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no curso do processo (NB
42/180.648.407-0, DIB: 31.01.2017, cabendo ao autor, em liquidação de sentença, optar entre o
benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo.
Ainda que o requerente opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício judicial (15.01.2016) e a data imediatamente anterior à concessão
administrativa da jubilação (31.01.2017), considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO
AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
Diante do exposto, não conheçodo recurso adesivo do autor e dou parcial provimento à apelação
do réu e à remessa oficial tida por interposta para que os juros de mora sejam calculados na
forma acima explicitada, bem como para limitar os honorários advocatícios às diferenças vencidas
até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de
sentença, quando o autor deverá optar pelo benefício mais vantajoso, compensando-se os
valores pagos na esfera administrativa.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ANOTAÇÕES EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – O recurso adesivo da parte autora não deve ser conhecido por falta de interesse recursal, vez
que a sentença já concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
15.01.2016, data do primeiro requerimento administrativo.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente
pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade,
sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios
de prova.
IV - O vínculo empregatício que o autor manteve no período de 02.04.1974 a 02.07.1974, na
empresa Krupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda., está anotado em sua CTPS, sem rasuras, e,
muito embora esteja registrado fora da ordem cronológica, na página 52 da carteira profissional
há observação da própria empresa de que a anotação refere-se à CTPS anterior do autor.
Cumpre ressaltar que há, inclusive, anotação referente ao cadastramento no PIS. Além de ter
sido apresentada declaração da empregadora confirmando o vínculo de emprego no período
pretendido, bem como a respectiva ficha de registro de empregados.
V - Já o vínculo com a Sociedade Beneficente São Camilo, o período controverso de 01.01.1984
a 02.06.1987, encontra-se regularmente anotado, sem rasuras. Cumpre ressaltar que há, ainda,
nos autos cópia da declaração da empresa confirmando o vínculo, termo de rescisão de contrato
de trabalho e ficha de registro de empregado, corroborando a referida anotação.
VI - Dessa forma, ante o conjunto probatório, devem ser mantidos os termos da sentença que
considerou válidos os vínculos empregatícios de 02.04.1974 a 02.07.1974 e 01.01.1984 a
02.06.1987, não respondendo o empregado por eventual falta dos empregadores em efetuar os
respectivos recolhimentos.
VII - Mantido o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo
(15.01.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantenho
os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), esclarecendo, contudo, que deve incidir
sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do
E. STJ e com o entendimento desta Décima Turma.
X - Recurso adesivo do autor não conhecido. Apelação do réu e remessa oficial tida por
interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso
adesivo do autor e dar parcial provimento à apelação do réu e remessa oficial tida por interposta,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
