
| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004445-34.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RONALDO BARONE GALDI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que indeferido pela autarquia em 15/07/2010.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a averbar os períodos de atividade comum exercidos pelo autor de 27/09/1968 a 27/01/1969, 19/02/1969 a 16/08/1974, 19/08/1974 a 30/09/1975, 23/08/1995 a 31/07/2003 e 01/04/2004 a 04/03/2005, bem como o período de 01/04/2005 a 31/01/2007, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (15/07/2010), pagando as parcelas em atraso desde então, observada a prescrição quinquenal, devendo as parcelas em atraso ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da legislação previdenciária. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Às fls. 553/555 o autor informou a interposição de agravo de instrumento nº 2011.03.00.014793-6, o qual foi convertido em agravo retido (fls. 556/557). Foi deferida a antecipação da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Às fls. 596/597 o autor opôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença quanto aos recolhimentos previdenciários a ser observados para cálculo da RMI e sobre as verbas da sucumbência. O recurso foi julgado (fls. 599/600), sendo-lhe negado provimento.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando ineficácia da sentença proferida pela justiça do trabalho, vez que estas decisões não vinculam terceiros, partes estranhas àquele processo, não se prestando como prova material para comprovação do tempo de serviço. Aduz que para comprovação do tempo de serviço urbano faz-se necessária prova material contemporânea aos fatos, corroboradas por prova testemunhal idônea, não possuindo as anotações em CTPS presunção absoluta de veracidade do efetivo serviço prestado, requerendo a reforma da r. sentença e improcedência total do pedido de concessão do benefício previdenciário. Caso não seja esse o entendimento, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 no cálculo da correção monetária e juros de mora. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, não conheço do agravo retido (fls. 553/555), vez que não reiterada pelo autor sua apreciação nas contrarrazões de apelação.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter requerido junto ao INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 15/07/2010, contudo, teve o pedido indeferido, ao fundamento de não cumprimento dos requisitos legais.
Observo que o autor não apelou da sentença, assim, transitou em julgado a parte do decisum que apurou 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de contribuição (fls. 582).
Por sua vez, o INSS homologou 22 (vinte e dois) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de contribuição às fls. 95/96, restando, também, incontroversos.
Assim, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos fixados na sentença.
Atividade Urbana anotada em CTPS:
Conta dos autos cópia integral do requerimento administrativo (fls. 28/515), dentre os documentos juntados encontra-se cópia da CTPS do autor (fls. 74/90, 175/205 e 240/262).
Verifico que os períodos de 27/09/1968 a 27/01/1969 (fls. 179), 19/02/1969 a 16/08/1974 (fls. 177) e 19/08/1974 a 30/09/1975 (fls. 177) encontram-se devidamente anotados na carteira de trabalho do autor.
E, ainda que não conste do sistema CNIS, os recolhimentos previdenciários referentes aos supracitados períodos, importante frisar que tal circunstância não impediria a averbação dos vínculos empregatício, em razão do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Os períodos de 23/08/1995 a 31/07/2003 e 01/04/2004 a 04/03/2005 (CTPS fls. 255) foram anotados em carteira, por determinação de sentença proferida em reclamação trabalhista (fls. 78/86 e 270/272) e, segundo a jurisprudência dominante desta Corte, tal anotação constitui prova material atinente do exercício da referida atividade laborativa, vez que corroborada pela oitiva das testemunhas (fls. 572/575 mídia digital) e os depoentes afirmam ter trabalhado na mesma empresa, sendo o autor, à época, supervisor em postos de distribuição de combustíveis. Também assim decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados:
E o período de 01/04/2005 a 31/01/2007 (CTPS fls. 244), em que o autor trabalhou junto à empresa Coronel Com. Peças Manutenção de Bombas Gasolina Ltda., encontra-se devidamente inserido em sua carteira de trabalho, corroborado pelos recibos de pagamentos (fls. 62/73).
Cumpre lembrar que as anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade. g.n.
Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:
Assim, caberia à autarquia comprovar a falsidade das informações constantes da carteira do autor, o que não o fez, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.
Dessa forma, computando-se os períodos de trabalho anotados na CTPS do autor (fls. 74/90, 175/205 e 240/262) corroboradas pelas testemunhas ouvidas e pelas informações constantes do sistema CNIS (fls. 533/535) até a data do requerimento administrativo (15/07/2010 - fls. 96) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias, conforme planilha às fls. 582, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Restou cumprida a carência exigida nos artigos 25 e 142 da lei nº 8.213/91.
Portanto, o autor cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (15/07/2010 - fls. 96), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Deve ser mantida a tutela deferida na sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e dou parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial apenas para esclarecer a forma de cálculo da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r. sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/06/2017 17:24:58 |
