Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003150-95.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REGRA POR PONTOS 85/95. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei de Benefícios.
2 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso, verifica-se que o
autor obtém o fator 95 na data do requerimento administrativo (07/03/2017 - ID 43339605 - Pág.
148) fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator
previdenciário.
3 – O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
6 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
7 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima
do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. No
que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, éinegável que as condenações pecuniárias
da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo este incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça.
8 – Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003150-95.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PEDRO LUIZ SOARES PUGAS
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE EVILYN QUEIROZ DE ALMEIDA SOUZA - SP322517-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003150-95.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PEDRO LUIZ SOARES PUGAS
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE EVILYN QUEIROZ DE ALMEIDA SOUZA - SP322517-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por PEDRO LUIZ SOARES PUGAS, em ação previdenciária
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de trabalho em condições especiais.
A r. sentença (ID 43339612) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos
ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita concedidos.
Em razões recursais (ID 43339624), a parte autora alega que preencheu os requisitos para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator
previdenciário, desde a data do requerimento administrativo.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003150-95.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PEDRO LUIZ SOARES PUGAS
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE EVILYN QUEIROZ DE ALMEIDA SOUZA - SP322517-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
incidência do fator previdenciário.
A este respeito, preleciona o art. 29-C da Lei de Benefícios:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1ºPara os fins do disposto nocaput, serão somadas as frações em meses completos de tempo
de contribuição e idade.
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso, verifica-se que o autor
obtém o fator 95 na data do requerimento administrativo (07/03/2017 - ID 43339605 - Pág. 148)
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do
pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. No
que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, éinegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a
referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o
que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo este incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judiciais que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na
data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação,
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo legal improvido."
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Paulo Domingues, DE 04/02/2016) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.
1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como
ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da
Súmula 111 do STJ.
2. Agravo a que se nega provimento."
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Fausto de Santctis, DE 10/03/2016) (grifos nossos)
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS na
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, sem a
incidência do fator previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo (07/03/2017),
sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo
com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, assim como condená-lo
em honorários advocatícios, fixados 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REGRA POR PONTOS 85/95. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei de Benefícios.
2 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso, verifica-se que o
autor obtém o fator 95 na data do requerimento administrativo (07/03/2017 - ID 43339605 - Pág.
148) fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator
previdenciário.
3 – O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
6 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
7 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima
do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria por tempo de contribuição.
No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, éinegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a
referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o
que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo este incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8 – Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS na
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, sem a
incidência do fator previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo (07/03/2017),
sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo
com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, assim como condená-lo
em honorários advocatícios, fixados 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA