
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural para 13/07/1958 a 23/07/1991, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043590-32.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBAGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação previdenciária ajuizada por MANOEL VICENTE, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 77/79 julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 20, §4º, do CPC, com observância ao art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em suas razões recursais de fls. 83/89, a parte autora sustenta estar comprovado por meio de provas materiais e testemunhais juntadas aos autos o exercício da atividade rural no período indicado na exordial. Assim, requer a procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição rural nos termos da inicial.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELETÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período compreendido entre 1958 a 1994.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência firmada no C. STJ, conforme ementa que segue:
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, nos períodos de 1958 a 1994, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço.
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) cópia da Certidão de Casamento, realizado em 24/07/1965, na qual o autor é qualificado como lavrador (fls. 10);
b) cópia do Certificado de Reservista, de 25/05/1966, no qual a parte autora é qualificada como lavrador (fls. 11);
c) cópia do Título de Eleitor, de 20/07/1966, no qual é qualificado como lavrador (fls. 12);
d) cópia de Contratos de Parceria Agrícola pactuados entre o requerente e o Sr. Waldemar Jacomini para exploração de café, com vigência pelos períodos de 01/10/1971 a 30/09/1973, 01/10/1973 a 30/09/1977, 01/10/1975 a 30/09/1979 (fls. 13/20);
e) cópias de Contratos de Parceria Agrícola pactuados entre o requerente e a Sra. Maria Ferreira da Costa Jacomini para exploração de café, com vigência pelo período de 01/10/1979 a 30/09/1981 (fls. 20/21);
f) cópias de Notas fiscais de produtor rural, em nome do requerente, relacionadas à negociação de café nos anos de 1972 a 1973 (fls. 22/23), de 1975 a 1981 (fls. 24/30), de 1983 (fls. 33/35), de 1985 a 1987 (fls. 36/39 e 42/43);
g) cópia de Contrato de Parceria Agrícola pactuado entre o requerente e o Sr. Antônio de Chico para exploração de café, com vigência pelo período de 30/09/1982 a 30/09/1985 (fls. 31/32);
h) cópia de Contrato de Parceria Agrícola pactuado entre o requerente e o Srs. Alcides Romanini e Irmãos para exploração de café, com vigência pelo período de 30/09/1986 a 30/09/1989 (fls. 40/41).
Verifica-se, por diversos elementos de prova material, que o autor desenvolveu grande parte de sua atividade no campo, destacando-se a juntada de contratos de parceria, que fazem prova plena da atividade desenvolvida, a teor do disposto no art. 106, II da Lei nº 8.213/91.
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Aparecido Delboni (fl. 72) e Lázaro Lessi (fl. 73).
A testemunha Aparecido Delboni afirmou que "conhece o autor desde 1971 época que o mesmo residia no sítio Santa Maria, localizado no município de Irapuru e pertencente a Valdemar Jacomini. O autor trabalhava no referido sítio, como porcenteiro, na lavoura de café. O depoente trabalhou com o autor na citada propriedade. Após nove ou dez anos o autor se mudou para outra propriedade rural, pertencente a Antônio Marassi, local onde passou a desempenhar a mesma atividade. Após, o autor se mudou para uma outra propriedade localizada no bairro Pureza, neste município, onde também passou a desempenhar a mesma atividade. Após, o autor passou a trabalhar num Supermercado, sendo que tal fato ocorreu mais ou menos no ano de 1994. Atualmente o autor trabalha como feirante."
O depoente Lázaro Lessi afirmou que "conhece o autor desde 1957 ou 1958 época em que o mesmo residia na Fazenda Boiadeira, localizado neste Município e pertencente a Mioshi Holywood. O autor morava com a família, sendo que com a mesma também trabalhava na lavoura de café. O depoente residia vizinho na citada propriedade. Posteriormente, mas não se recorda as datas, o autor passou a residir e trabalhar em três outras propriedades rurais, na mesma atividade. Apesar de não se recordar das datas em que trabalhou nas propriedades rurais, recorda-se no que no ano de 1994 passou a trabalhar em um armazém na cidade de Irapuru. Após aproximadamente três anos passou a trabalhar como feirante. O autor é casado, mas não se recorda a data do enlace."
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 13/07/1958 a 23/07/1991, exceto para fins de carência.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (13/07/1958 a 23/07/1991) ao período incontroverso reconhecido conforme o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, verifica-se que a autora contava com 41 anos, 09 meses e 02 dias de serviço na data do ajuizamento da presente ação (26/02/2009).
Entretanto, observa-se que o autor não cumpriu a carência necessária para fazer jus ao benefício (180 contribuições), pois contava apenas com 96 contribuições (08 anos - tabela CARÊNCIA anexa) à época que ajuizou a presente ação (26/02/2009).
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural no período de 13/07/1958 a 23/07/1991, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 01/08/2018 19:56:11 |
