
| D.E. Publicado em 11/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, tida por submetida, para restringir o labor rural para 20/10/1966 a 10/04/1967, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria, dando por compensado entre as partes os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002880-62.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ROSA PEREIRA PACHECO GARCIA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período entre fevereiro de 1961 a 30/03/1988.
A r. sentença de fls. 98/100 julgou procedente o pedido, para reconhecer o trabalho rural vindicado, e condenar o réu na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo, bem como no pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do ajuizamento.
Em razões recursais de fls. 105/109, o INSS sustenta a ausência de prova material, arguindo a vedação da prova exclusivamente testemunhal, a seu ver, que não se demonstrou convincente. Subsidiariamente, requer, até 29/06/2009, a fixação da correção monetária a partir do ajuizamento, com juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação, e a partir de 30/06/2009, que ambos incidam de acordo com os índices oficiais de remuneração e juros aplicados à caderneta de poupança.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 111/115).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 04/09/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial.
Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Em primeiro lugar, observo que resta incontroverso o período rural reconhecido entre 11/04/1967 a 30/03/1988, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fls. 61/62).
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certidão de casamento da autora, contraído em 20/10/1966, na qual consta anotado como profissão de seu marido a de lavrador, e ela está qualificada como "p.doméstica" (fl. 15);
b) Diversos documentos em nome do genitor da autora, Sr. João Antônio Vidal, dentre eles certidão de propriedade rural (1988), notas de produtor rurícola (1968), certidão de nascimento de seu filho (1974), que revelam sua condição de lavrador.
Foi produzida prova testemunhal para demonstrar a atividade campesina.
A testemunha Sra. Vila Omodei (fl. 101) disse que "conhece a autora desde quando seu pai mudou-se para a propriedade vizinha à do depoente, em 1965". Relatou que "trabalhavam na propriedade do senhor Julio Vidal, na lavoura de café, juntamente com os seus pais", sendo que "permaneceu nestas condições por cerca de dez anos, quando mudou-se para a cidade". Mencionou que "conheceu o marido da autora e pode afiançar que ele sempre desenvolveu atividade rural."
A depoente Sra. Ivani Peloso (fl. 102) afirmou que "conhece a autora desde 1965", ratificando que "nessa época a autora trabalhava na propriedade do senhor Julio Vidal, na lavoura de café, juntamente com seus pais." Informou que "permaneceu nestas condições até data posterior ao seu casamento".
Não há prova material acerca do trabalho rural na companhia de seus familiares, tampouco houve menção alguma a esse respeito por parte das testemunhas, impedindo qualquer reconhecimento nesse interregno.
Por outro lado, foi comprovado o trabalho rurícola da autora em período subsequente. Observo que na própria inicial foi mencionado que, somente após o casamento, a requerente passou a morar e trabalhar com o seu marido, no caso, o filho do proprietário, Sr. Júlio Vidal, mencionado nos depoimentos. Assim, somente a partir do seu matrimônio, tenho como iniciado o trabalho rural da autora em companhia do seu cônjuge.
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 20/10/1966 (data do casamento) a 10/04/1967, período imediatamente anterior ao já reconhecido administrativamente pela autarquia.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (20/10/1966 a 10/04/1967) ao período incontroverso reconhecido pelo INSS (fls. 61/62), verifica-se que a autora contava com 30 anos, 5 meses e 11 dias de serviço na data do requerimento administrativo (05/04/2010).
Entretanto, observa-se que a autora não cumpriu a carência necessária para fazer jus ao benefício (180 contribuições), pois contava apenas com 108 contribuições (9 anos - tabela CARÊNCIA anexa) à época que formulou seu pedido extrajudicial, situação que permanece inalterada até os dias atuais, consoante revela o CNIS anexo, que passa a integrar a presente decisão.
Por fim, esclareço que se sagrou vitoriosa a autora ao ver reconhecido parte do período rural vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, tida por submetida, para restringir o labor rural para 20/10/1966 a 10/04/1967, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria, dando por compensado entre as partes os honorários advocatícios.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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