Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000302-38.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DANO MORAL. NÃO
CABIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E
PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (10/11/2015) e a data da prolação da r. sentença (17/08/2017),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Não se conhece da apelação do INSS quanto à questão relativa ao reconhecimento da
especialidade do labor, uma vez que a parte autora fora sucumbente nesse ponto, in verbis:
“Julgo improcedente o pedido de averbação de atividade em tempo especial, em virtude da
ausência de informações nos documentos carreados aos autos”. (IDs 2603358 – p. 07 e 2603369
– p. 12).
3 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em
questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício,
tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade,
mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo
causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente
provida na parte conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000302-38.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: RITA DA CONCEICAO FERREIRA FONSECA DE OLIVEIRA -
SP173520-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PAULO ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RITA DA CONCEICAO FERREIRA FONSECA DE OLIVEIRA -
SP173520-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000302-38.2016.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por PAULO ROBERTO DA SILVA e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por aquele, objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais, e indenização por danos morais.
A r. sentença de ID 2603358 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o
INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do
requerimento administrativo (10/11/2015). A autarquia foi condenada, ainda, no pagamento das
parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e de correção monetária. Em razão da
sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação
até a data de prolação da sentença, foram proporcionalmente distribuídos. Foi concedida a
antecipação de tutela.
O INSS, em seu recurso de apelação (ID 2603364), requer, preliminarmente, o conhecimento do
reexame necessário e a suspensão da tutela antecipada. Quanto ao mérito, alega que não fora
comprovada a especialidade dos períodos de 10/01/2006 a 22/05/2006, 15/05/2007 a 09/06/2008,
01/08/2009 a 01/12/2009 e de 14/07/2010 até os dias atuais, uma vez constatado o uso de EPI.
Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios da Lei nº 11.960/09 aos juros de mora e à
correção monetária. Por fim, prequestiona a matéria.
Embargos de declaração da parte autora (ID 26003365) acolhidos pela decisão de ID 26003369,
para retificar o cálculo do tempo de contribuição.
Contrarrazões da parte autora (ID 26003366).
Embargos de declaração do INSS (ID 2603370) rejeitados pela decisão de ID 2603371.
A parte autora, em seu recurso de apelação (ID 26003373), requer a reforma da r. sentença, para
que o INSS seja condenado no pagamento de R$38.000,00 a título de indenização por danos
morais, em razão do indeferimento imotivado do benefício.
Contrarrazões do INSS (ID 2003375).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000302-38.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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SP173520-A
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Advogado do(a) APELADO: RITA DA CONCEICAO FERREIRA FONSECA DE OLIVEIRA -
SP173520-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da remessa necessária
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (10/11/2015) e a data da prolação da r. sentença
(17/08/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e
verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º
do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Da tutela antecipada
Insta salientar que, nesta fase processual, a análise dos requisitos da antecipação da tutela será
efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
Do labor especial
Não conheço da apelação do INSS quanto à questão relativa ao reconhecimento da
especialidade do labor, uma vez que a parte autora fora sucumbente nesse ponto, in verbis:
“Julgo improcedente o pedido de averbação de atividade em tempo especial, em virtude da
ausência de informações nos documentos carreados aos autos”. (IDs 2603358 – p. 07 e 2603369
– p. 12).
Do dano moral
O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em
questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter
não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício,
tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade,
mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo
causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma,
AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº
0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 17/03/2017; AC nº
0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER
OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. DANO
MORAL/ MATERIAL. - DA REMESSA OFICIAL.
(...)
DO DANO MORAL/ MATERIAL. O fato de o ente público ter indeferido o requerimento
administrativo formulado, por si só, não gera dano moral / material, mormente quando o
indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos
os requisitos necessários para a concessão do benefício sob a ótica autárquica. - Dado parcial
provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e
negado provimento ao recurso adesivo manejado pela parte autora".
(AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3
17/03/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial do benefício deve ser mantido em 29.08.2013, conforme fixou a r. Sentença,
uma vez que esta é a data que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS como
sendo aquela em que houve a cessação do benefício de auxílio-doença em âmbito administrativo
(fl. 53). Incumbiria à parte autora, portanto, se valer das vias próprias para demonstrar a eventual
ausência de pagamentos durante o lapso entre 14.05.2013 e 29.08.2013.
2.O indeferimento do benefício, por si só, não caracteriza abuso de direito por parte do INSS. No
caso concreto, o benefício foi indeferido em razão de entendimento diverso do órgão
administrativo acerca dos documentos apresentados, não se vislumbrando, no entanto, má-fé ou
ilegalidade flagrante a ensejar a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de
indenização por danos morais.
3. Agravo legal a que se nega provimento."
(Agravo Legal na Apelação Civel processo nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Federal. Fausto De
Sanctis, j. 14/03/2016, D.E 28/03/2016)
Dos consectários legais
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, conheço em parte da apelação
do INSS, dando-lhe parcial provimento, para determinar que os juros de mora até a expedição do
ofício requisitório serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, determino que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau
de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DANO MORAL. NÃO
CABIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E
PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (10/11/2015) e a data da prolação da r. sentença (17/08/2017),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Não se conhece da apelação do INSS quanto à questão relativa ao reconhecimento da
especialidade do labor, uma vez que a parte autora fora sucumbente nesse ponto, in verbis:
“Julgo improcedente o pedido de averbação de atividade em tempo especial, em virtude da
ausência de informações nos documentos carreados aos autos”. (IDs 2603358 – p. 07 e 2603369
– p. 12).
3 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em
questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter
não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício,
tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade,
mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo
causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente
provida na parte conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, conhecer em parte da
apelação do INSS, dando-lhe parcial provimento, para determinar que os juros de mora até a
expedição do ofício requisitório serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, determinar que sobre os valores
em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro
grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
