Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0015332-31.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA CONDICIONAL.
ANULAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE.
APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (01/02/2011) e a data da prolação da r. sentença (01/06/2017),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais, determinou
que os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia,
condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente.
4 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460
do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as
condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em
vigor.
6 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
9 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/04/1977 a
01/09/1982, 01/11/1982 a 15/03/1984, 02/04/1984 a 01/02/1987, 01/06/1987 a 31/01/1989,
01/04/1989 a 02/07/1990 e de 21/09/1993 a 05/03/1997.
15 - Quanto aos períodos de 15/04/1977 a 01/09/1982, 01/11/1982 a 15/03/1984, 02/04/1984 a
01/02/1987, 01/06/1987 a 31/01/1989 e de 01/04/1989 a 02/07/1990, laborados para “Posto
Bandeirantes Ltda.”, nas funções de “balconista”, “frentista” e de “valeteiro”, conforme o
Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 31, o autor
“praticava serviços burocráticos no cargo de balconista, em singelo escritório situado no pátio das
bombas de combustível, e no de frentista fazia o abastecimento de combustível, trocas de óleo,
água de arrefecimento dos veículos, etc. Praticava também a função de valeteiro que se
denomina a mesma função de lubrificador” e “estava continuamente exposto a gazes expelidos
pelos veículos bem como pelos próprios combustíveis com os quais tinha contato diário. Estava
exposto a risco de explosões e de incêndios, pois os produtos comercializados eram
combustíveis inflamáveis. Tinha contato também com óleos, graxas, solventes, etc.”.
16 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro
Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência
expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina"
e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.
17 - Os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de
petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou
aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho,
permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo
II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
18 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação
dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3
(máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações
em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo
operador de bomba (frentista), são perigosas.
19 - Embora o laudo do perito judicial de fls. 121/132 conclua pela ausência de insalubridade nos
períodos de 15/04/1977 a 01/09/1982 e de 01/11/1982 a 15/03/1984, nos quais o autor exerceu a
função de balconista, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em
Condições Especiais, o autor trabalhava em escritório situado no pátio de bombas de
combustível, estando, por consequência, exposto ao risco de explosão e de incêndio, o que
justifica a especialidade do labor.
20 - Em relação ao período de 21/09/1993 a 05/03/1997, laborado para “Drogacenter
Distribuidora de Medicamentos Ltda.”, na função de “motorista”, o PPP de fl. 33 informa a
exposição a ruído sem indicar a sua intensidade. Todavia, o laudo do perito judicial de fls.
121/132 informa exposição a ruído de 87,2 dB e de 83,4 dB, superando-se o limite estabelecido
pela legislação.
21 - Enquadrados como especiais os períodos de 15/04/1977 a 01/09/1982, 01/11/1982 a
15/03/1984, 02/04/1984 a 01/02/1987, 01/06/1987 a 31/01/1989, 01/04/1989 a 02/07/1990 e de
21/09/1993 a 05/03/1997.
22 - Conforme planilha em anexo, somando-se o labor especial reconhecido nessa demanda com
a atividade comum incontroversa (CNIS de fls. 61/62), a parte autora contava, na data do
requerimento administrativo (01/02/2011 – fl. 14), com 35 anos, 04 meses e 21 dias de tempo de
serviço, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(01/02/2011 – fl. 14).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
27 - Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada. Pedido inicial procedente.
Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0015332-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO DOS REIS MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N, FRANCISCO
DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DOS REIS
MOREIRA
Advogados do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N, FRANCISCO
DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0015332-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO DOS REIS MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N, FRANCISCO
DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DOS REIS
MOREIRA
Advogados do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N, FRANCISCO
DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas por ANTÔNIO DOS REIS
MOREIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por
aquele, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
A r. sentença de fls. 169/173 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer
como especiais os períodos de 02/04/1984 a 01/02/1987, 01/06/1987 a 31/01/1989, 01/04/1989
a 02/07/1990 e de 21/09/1993 a 05/03/1997, condenando o INSS a conceder aposentadoria à
parte autora, a partir da DER, caso sejam preenchidos os requisitos, com o pagamento das
parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e de correção monetária. Honorários
advocatícios fixados em 5% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi
determinado o reexame necessário.
A parte autora, em suas razões recursais (fls. 175/178-verso), sustenta estar comprovada a
especialidade do labor nos períodos de 15/04/1977 a 01/09/1982 e de 01/11/1982 a
15/03/1984, uma vez que trabalhava em posto de combustível. Requer, ainda, que a autarquia
seja condenada a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a
majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
O INSS, em apelação de fls. 182/189, requer a reforma da r. sentença, pois não seria possível a
conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998 e não seria admissível a produção
de perícia por similaridade. Sustenta, ainda, que o uso de EPI afasta a especialidade do labor,
não sendo possível a concessão de benefício sem prévia fonte de custeio. Subsidiariamente,
requer a aplicação dos critérios da Lei nº 11.960/09 à correção monetária. Por fim, prequestiona
a matéria.
Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0015332-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO DOS REIS MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N, FRANCISCO
DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DOS REIS
MOREIRA
Advogados do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N, FRANCISCO
DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da remessa necessária
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (01/02/2011) e a data da prolação da r. sentença
(01/06/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Da nulidade da r. sentença
Saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além
(ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492
do CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais, determinou que
os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia,
condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente.
Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado
o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460
do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir".
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição
do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/04/1977 a
01/09/1982, 01/11/1982 a 15/03/1984, 02/04/1984 a 01/02/1987, 01/06/1987 a 31/01/1989,
01/04/1989 a 02/07/1990 e de 21/09/1993 a 05/03/1997.
Quanto aos períodos de 15/04/1977 a 01/09/1982, 01/11/1982 a 15/03/1984, 02/04/1984 a
01/02/1987, 01/06/1987 a 31/01/1989 e de 01/04/1989 a 02/07/1990, laborados para “Posto
Bandeirantes Ltda.”, nas funções de “balconista”, “frentista” e de “valeteiro”, conforme o
Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 31, o
autor “praticava serviços burocráticos no cargo de balconista, em singelo escritório situado no
pátio das bombas de combustível, e no de frentista fazia o abastecimento de combustível,
trocas de óleo, água de arrefecimento dos veículos, etc. Praticava também a função de valeteiro
que se denomina a mesma função de lubrificador” e “estava continuamente exposto a gazes
expelidos pelos veículos bem como pelos próprios combustíveis com os quais tinha contato
diário. Estava exposto a risco de explosões e de incêndios, pois os produtos comercializados
eram combustíveis inflamáveis. Tinha contato também com óleos, graxas, solventes, etc.”.
Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro
Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência
expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a
"gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.
Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de
petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos
ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho,
permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97,
anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
Registro que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na
redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com
alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que
as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos,
notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
Sobre o tema, colho na jurisprudência os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. SÚMULA 212 DO STF.
TERMO INICIAL MANTIDO.
I - A decisão agravada levou em conta o entendimento já sumulado pelo E. Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que a função de frentista, além dos malefícios causados à saúde em
razão da exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, é caracterizada também
pela periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212. II - Termo inicial do benefício
mantido na data da citação. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido".
(AC 00031843920054036120, JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO MARCUS ORIONE, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2009 PÁGINA: 1626
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA PARA QUE
NÃO SEJA RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES LABORAIS DO
SEGURADO. FUNÇÃO DE FRENTISTA EM POSTOS DE GASOLINA.
(...) III - O não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional
(itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não
impede, per si, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o
advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou
documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. (...) V - O agente
"gasolina" está presente no Decreto n.º 53.831-64, sendo imperioso o reconhecimento da
atividade como especial quando o segurado esteve de forma habitual e permanente exposto a
ela. VI - Apelação e remessa necessária desprovidas."
(AC 200751090001994, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, TRF2 - SEGUNDA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 05/08/2013).
Embora o laudo do perito judicial de fls. 121/132 conclua pela ausência de insalubridade nos
períodos de 15/04/1977 a 01/09/1982 e de 01/11/1982 a 15/03/1984, nos quais o autor exerceu
a função de balconista, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em
Condições Especiais, o autor trabalhava em escritório situado no pátio de bombas de
combustível, estando, por consequência, exposto ao risco de explosão e de incêndio, o que
justifica a especialidade do labor.
Em relação ao período de 21/09/1993 a 05/03/1997, laborado para “Drogacenter Distribuidora
de Medicamentos Ltda.”, na função de “motorista”, o PPP de fl. 33 informa a exposição a ruído
sem indicar a sua intensidade. Todavia, o laudo do perito judicial de fls. 121/132 informa
exposição a ruído de 87,2 dB e de 83,4 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
15/04/1977 a 01/09/1982, 01/11/1982 a 15/03/1984, 02/04/1984 a 01/02/1987, 01/06/1987 a
31/01/1989, 01/04/1989 a 02/07/1990 e de 21/09/1993 a 05/03/1997.
Passo à análise do pleito de concessão da aposentadoria.
Conforme planilha em anexo, somando-se o labor especial reconhecido nessa demanda com a
atividade comum incontroversa (CNIS de fls. 61/62), a parte autora contava, na data do
requerimento administrativo (01/02/2011 – fl. 14), com 35 anos, 04 meses e 21 dias de tempo
de serviço, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/02/2011
– fl. 14).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e, de ofício, anulo a r. sentença de 1º
grau, por se tratar de sentença condicional, e dou provimento ao pedido inicial, para reconhecer
como especiais os períodos de 15/04/1977 a 01/09/1982, 01/11/1982 a 15/03/1984, 02/04/1984
a 01/02/1987, 01/06/1987 a 31/01/1989, 01/04/1989 a 02/07/1990 e de 21/09/1993 a
05/03/1997, para condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, sendo que sobre os valores em
atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para fixar os honorários advocatícios no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, consideradas as parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, restando prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA CONDICIONAL.
ANULAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE.
APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (01/02/2011) e a data da prolação da r. sentença
(01/06/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais, determinou
que os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia,
condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente.
4 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi
analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as
condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em
vigor.
6 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
9 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/04/1977 a
01/09/1982, 01/11/1982 a 15/03/1984, 02/04/1984 a 01/02/1987, 01/06/1987 a 31/01/1989,
01/04/1989 a 02/07/1990 e de 21/09/1993 a 05/03/1997.
15 - Quanto aos períodos de 15/04/1977 a 01/09/1982, 01/11/1982 a 15/03/1984, 02/04/1984 a
01/02/1987, 01/06/1987 a 31/01/1989 e de 01/04/1989 a 02/07/1990, laborados para “Posto
Bandeirantes Ltda.”, nas funções de “balconista”, “frentista” e de “valeteiro”, conforme o
Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 31, o
autor “praticava serviços burocráticos no cargo de balconista, em singelo escritório situado no
pátio das bombas de combustível, e no de frentista fazia o abastecimento de combustível,
trocas de óleo, água de arrefecimento dos veículos, etc. Praticava também a função de valeteiro
que se denomina a mesma função de lubrificador” e “estava continuamente exposto a gazes
expelidos pelos veículos bem como pelos próprios combustíveis com os quais tinha contato
diário. Estava exposto a risco de explosões e de incêndios, pois os produtos comercializados
eram combustíveis inflamáveis. Tinha contato também com óleos, graxas, solventes, etc.”.
16 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro
Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência
expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a
"gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.
17 - Os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de
petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos
ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho,
permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97,
anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
18 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação
dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3
(máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as
operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos,
notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
19 - Embora o laudo do perito judicial de fls. 121/132 conclua pela ausência de insalubridade
nos períodos de 15/04/1977 a 01/09/1982 e de 01/11/1982 a 15/03/1984, nos quais o autor
exerceu a função de balconista, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades
Exercidas em Condições Especiais, o autor trabalhava em escritório situado no pátio de
bombas de combustível, estando, por consequência, exposto ao risco de explosão e de
incêndio, o que justifica a especialidade do labor.
20 - Em relação ao período de 21/09/1993 a 05/03/1997, laborado para “Drogacenter
Distribuidora de Medicamentos Ltda.”, na função de “motorista”, o PPP de fl. 33 informa a
exposição a ruído sem indicar a sua intensidade. Todavia, o laudo do perito judicial de fls.
121/132 informa exposição a ruído de 87,2 dB e de 83,4 dB, superando-se o limite estabelecido
pela legislação.
21 - Enquadrados como especiais os períodos de 15/04/1977 a 01/09/1982, 01/11/1982 a
15/03/1984, 02/04/1984 a 01/02/1987, 01/06/1987 a 31/01/1989, 01/04/1989 a 02/07/1990 e de
21/09/1993 a 05/03/1997.
22 - Conforme planilha em anexo, somando-se o labor especial reconhecido nessa demanda
com a atividade comum incontroversa (CNIS de fls. 61/62), a parte autora contava, na data do
requerimento administrativo (01/02/2011 – fl. 14), com 35 anos, 04 meses e 21 dias de tempo
de serviço, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(01/02/2011 – fl. 14).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
27 - Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada. Pedido inicial procedente.
Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e, de ofício, anular a r. sentença de
1º grau, por se tratar de sentença condicional, e dar provimento ao pedido inicial, para
reconhecer como especiais os períodos de 15/04/1977 a 01/09/1982, 01/11/1982 a 15/03/1984,
02/04/1984 a 01/02/1987, 01/06/1987 a 31/01/1989, 01/04/1989 a 02/07/1990 e de 21/09/1993
a 05/03/1997, para condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, sendo que sobre os valores em
atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para fixar os honorários advocatícios no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, consideradas as parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, restando prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
