
| D.E. Publicado em 14/10/2020 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e, por maioria, dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, para afastar o reconhecimento do labor rural de 10/05/1977 a 31/12/1977 e de 21/08/2002 a 06/06/2005, bem como para condenar a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001291-64.2015.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
EXMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O e. Desembargador Federal CARLOS DELGADO apresentou minudente relatório e percuciente voto, no qual Sua Excelência negou provimento ao apelo da parte autora e deu provimento à remessa necessária, tida por interposta, para afastar o reconhecimento do labor rural de 10/05/1977 a 31/12/1977 e de 21/08/2002 a 06/06/2005, bem como para condenar a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ressalto, de início, que acompanho os fundamentos adotados no voto relator, no tocante ao labor rural afastado no período de 21/08/2002 a 06/06/2005.
Entretanto, peço vênia para divergir no que diz respeito ao reconhecimento da atividade rural alegada no período de 14/03/1973 a 31/12/1977, porquanto o autor trouxe aos autos início de prova material (Certidão de Nascimento de sua filha, datada de 29/08/1977, na qual é qualificado como lavrador e Título Eleitoral apontando idêntica qualificação em 10/05/1977) e o fato de não ter trazido aos autos testemunhas que o conhecessem àquelas épocas, não obsta que, no que tange ao período rural requerido, o feito seja extinto sem resolução do mérito, pois poderá reunir futuramente provas (vale dizer a prova oral que não logrou êxito em trazer nos autos) para ver reconhecido o período rural vindicado, porquanto contraria o disposto no REsp 1352721/SP, de Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, Repetitivo, na sistemática do 543-C, que garante a flexibilidade da prova e a extinção da ação sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, acompanho o i. Relator para negar provimento à apelação do autor, bem como para condenar a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, dele divergindo apenas para dar parcial provimento à remessa oficial, dada por interposta, em menor extensão, para afastar o labor rurícola no período de 21/08/2002 a 06/06/2005 e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, no que tange ao período rurícola alegado, não reconhecido, de 14/03/1973 a 31/12/1977, restando, neste tocante, prejudicada a apelação.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001291-64.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta por EDEMAR PAULO DA SILVA, em ação por ele ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural de 14/03/1973 a 31/12/1977, 01/10/1994 a 06/06/2005 e de 01/05/2006 a 10/07/2006.
A r. sentença de fls. 68/69 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer o período de trabalho no campo de 10/05/1977 a 31/12/1977 e de 21/08/2002 a 06/06/2005, fixando a sucumbência recíproca.
Em razões recursais de fls. 79/88, pugna a parte autora o reconhecimento de seu labor campesino em sua integralidade, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 06/05/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor rural do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes (grifei):
Do caso concreto
A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor nos períodos de 10/05/1977 a 31/12/1977 e de 21/08/2002 a 06/06/2005, bem como requer o postulante o referido reconhecimento nos interregnos de 14/03/1973 a 09/05/1977, de 01/10/1994 a 20/08/2002 e de 01/05/2006 a 10/07/2006.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor:
a) Certidão de Nascimento de sua filha, datada de 29/08/1977, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl.11) e;
b) Título Eleitoral apontando idêntica qualificação em 10/05/1977 (fl. 10).
Como se vê dos elementos de prova carreados autos, os documentos acima mencionados constituem início razoável de prova material de sua alegada atividade campesina.
Todavia, em audiência realizada em 06/05/2014 (fls. 70/74), a prova testemunhal não corroborou o labor rural da parte autora no período que pretende ver reconhecido, senão vejamos:
Pedro Figueiredo dos Santos afirmou conhecer o requerente desde 1996, quando ele era lavrador em um sítio vizinho ao do depoente. Relatou que manteve contato com o autor até o ano de 2005, quando ele iniciou labor urbano junto à Prefeitura local.
A testemunha Reovaldo Antonio Rocha, por sua vez, informou que conhece o postulante há vinte anos, ou seja, aproximadamente 1994, quando ele trabalhava no sítio, na lavoura de café, milho e feijão. Relatou que desde 2005 o autor trabalha na Prefeitura.
Por fim, a testemunha Vino Paulino afirmou que conhece o autor há apenas 8 anos, pois eram vizinhos. Não soube informar o período que o autor permaneceu no sítio e, tampouco, as atividades laborativas exercidas por ele em período anterior.
Assim, resta claro que, quanto aos períodos de 14/03/1973 a 09/05/1977 e 10/05/1977 a 31/12/1977 inviável o seu reconhecimento, uma vez que a prova oral não corroborou o início de prova material acostado aos autos, o qual restou isolado, isso porque a testemunha que o conhece mais remotamente o fez apenas no ano de 1994.
No mesmo sentido, conforme já explicitado alhures, quanto aos interregnos de 01/10/1994 a 20/08/2002, 21/08/2002 a 06/06/2005 e de 01/05/2006 a 10/07/2006 igualmente inviável o seu reconhecimento, ante a ausência dos respectivos recolhimentos previdenciários, por tratarem-se de períodos posteriores à Lei de Benefícios.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
No caso dos autos, indeferido em sua integralidade, o reconhecimento do labor rural exercido sem registro em CTPS, inequívoca a insuficiência de tempo para a concessão da respectiva aposentadoria por tempo de contribuição.
Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora e dou provimento à remessa necessária, tida por interposta, para afastar o reconhecimento do labor rural de 10/05/1977 a 31/12/1977 e de 21/08/2002 a 06/06/2005, bem como para condenar a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal
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