Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2005811 / SP
0030121-74.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TIDA POR INTERPOSTA. ART. 52 E
SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO TOTAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA
POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado a reconhecer período de labor rural, bem como a conceder o
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como
se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A sentença de primeiro grau reconheceu o período de labor rural da autora sem registro em
CTPS de 16/03/1969 a 25/02/1988. Como prova do labor rural no referido período, a autora
trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: - Comprovante de Matrícula Escolar
- tendo seu genitor como lavrador no ano de 1967 (fls. 18/22); -Título Eleitoral datado de
28/04/1976, comprovando que ela residia no Sítio Ponte Branca (fl. 23); -Certidão de
Casamento qualificando seu marido como lavrador em 18/12/1976 (fl. 26); -Certidões de
Nascimento de seus filhos, datadas de 30/01/1980 a 16/10/1984, onde consta idêntica
qualificação de seu cônjuge (fls. 40/41); -Matrícula de Imóvel Rural herdado por seu marido,
qualificado como lavrador, datada de 03/01/1992 (fls. 27/29) e; -Comprovantes de Matrícula
Escolar de seus filhos demonstrando a residência em domicílio rural nos anos de 1986 e 1990
(fls. 42 e 44). Tais documentos se demonstram suficientes à configuração do exigido início de
prova material.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos
carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de
16/03/1969 a 25/02/1988.
9 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º,
I, da Constituição Federal.
10 - Somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido do tempo
constante da CTPS (fls. 31/32) e extrato do CNIS (fls. 33 e 52/55), verifica-se que o autor
alcançou 37 anos, 01 mês e 19 dias de serviço na data da propositura da ação (24/10/2013), o
que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
11 - O requisito carência restou também completado, consoante tempo constante da CTPS e do
extrato do CNIS.
12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (12/11/2013 - fl. 45).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária, tida por interposta parcialmente
provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo
do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta para estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
