Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1946883 / SP
0008559-35.2011.4.03.6112
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. LABOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período de labor rural do autor. Assim, não
havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural.
3 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo
de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação
do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar
apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos
genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando,
se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em
que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os
auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante.
10 - A sentença de primeiro grau reconheceu o labor rural do autor, exercido sem registro em
CTPS, de 12/05/1969 a 04/11/2011. A comprovar o referido trabalho, o postulante juntou aos
autos cópia de sua Certidão de Casamento de fls. 12 e de seu Certificado de Alistamento Militar
de fl. 13, que o qualificam como lavrador em 03/03/1982 e 17/03/1978, respectivamente.
11 - Assim, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova
material. Ademais, foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal (fls. 59/60), colhida
em audiência realizada em 20/11/2012.
12 - O autor trouxe, ainda, às fls. 08/11 a sua CTPS, na qual consta vínculos de natureza rural
nos períodos de 02/09/1983 a 31/10/1985; 02/01/1986 a 22/01/1987; 25/02/1987 a 31/12/1989;
01/01/1990 a 30/04/1992 e de 02/05/1992 a 30/12/1997.
13 - Ressalte-se que este relator segue convicto da inviabilidade do reconhecimento de
prestação de serviço rural-informal "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na
medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido
ininterrupto. Entretanto, diante de indício material, possível admitir-se o labor rural no período
mencionado.
14 - Também se mostra impossível o reconhecimento do período posterior a 24/07/1991, ante a
indispensabilidade de recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício
previdenciário.
15 - O reconhecimento do labor na atividade campesina deve se restringir ao período de
12/05/1969 (data que o autor completou 12 anos de idade) a 01/09/1983 (dia imediatamente
anterior ao primeiro registro efetuado em CTPS).
16 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a
gratuidade da justiça conferida à parte autora (fl. 29) e por ser o INSS delas isento.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para limitar o reconhecimento do
labor rural ao período de 12/05/1969 (data que o autor completou 12 anos de idade) a
01/09/1983 (dia imediatamente anterior ao primeiro registro efetuado em CTPS), mantida, no
mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
