
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, tida por submetida, bem como à apelação do INSS, para afastar os períodos rurais vindicados na inicial, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, e no pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004997-65.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ CARLOS DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos 1960 a 1968, 1968 a 1971, 1972, 12/07/1973 a 01/01/1976, 01/01/1976 a 01/07/1976, 19/03/1977 a 30/06/1977 e 24/12/1977 a 01/01/1979.
A r. sentença de fls. 114/117 julgou procedente o pedido, para reconhecer o trabalho rural de "mais de 30 anos", e condenar o réu na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação, bem como no pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Em razões recursais de fls. 120/124, o INSS alega que não restou comprovado o trabalho rural alegado. Sustenta a ausência de prova material, arguindo a vedação da prova exclusivamente testemunhal. Afirma que não foi completada a carência, tampouco os demais requisitos trazidos pela EC nº 20/1998 para a obtenção do benefício. Subsidiariamente, requer seja determinada a declaração da renda mensal inicial pelo INSS, com a subsequente liquidação. Pleiteia o estabelecimento da correção monetária de acordo com a Lei nº 6.988/81, com juros de mora a partir da citação, mês a mês. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios, a fim de que sejam fixados por equidade, desvinculados do valor da condenação.
Intimada a parte autora, não apresentou contrarrazões (fl. 137).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 24/10/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial.
Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
Para a comprovação do labor no campo, o autor trouxe certidão de seu casamento, contraído em 24/12/1971, no qual consta qualificado como lavrador (fl. 60).
Em análise dos autos, verifica-se que a única testemunha ouvida em juízo (fl. 112), o Sr. Augusto Cordeiro Filho, disse que "conhece o autor há 40 anos", sendo que "o autor sempre trabalhou na lavoura, até os 40 anos de idade". Afirma que "trabalharam juntos certo tempo no frigorífico" e "atualmente trabalha na Transbarbosa".
Realizado o depoimento em 08/10/2008, pelo conteúdo da prova oral produzida, esta teria aptidão para o reconhecimento do trabalho rural apenas a partir do ano de 1968 (40 anos antes). No entanto, nesse ano, consoante informações fornecidas na inicial, o requerente mudou-se para o município de Bom Jesus-GO, onde se casou em 1971, retornando ao município de Guaíra em 1972.
Com seu retorno à Guaíra-SP, a parte autora declara em sua inicial que havia sido registrada no início de 1972, na "Fazenda da Mata do Sertão e do Rosário", "com CTPS assinada", embora careça de tal prova nos autos, nas palavras do requerente, pois "referido documento não foi localizado".
De plano, verifica-se que não há qualquer informação prestada pela testemunha acerca do desenvolvimento de trabalhado rural em outro Estado, o que inviabiliza o reconhecimento do labor rural de 1960 a 1971. No tocante aos períodos que sucedem o alegado início em carteira de trabalho (1972), a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola. A esse respeito, inclusive, são diversos os vínculos apresentados na CTPS ("servente", "auxiliar geral", "motorista", etc), elementos adicionais que corroboram a impossibilidade de qualquer reconhecimento de período entre um registro e outro na condição de "diarista".
Por fim, a simples referência ao frigorífico pode ser identificada com o trabalho desenvolvido já no município de Guaíra-SP, que inclusive está registrado na CTPS trazida a juízo às fls. 26/27, com início de registro em 01/07/1976, sem que possa contribuir para qualquer reconhecimento de atividade rural nos termos pleiteados.
Nessa ótica, o reconhecimento do labor rural para fins previdenciários estaria a depender do recolhimento das contribuições nos períodos respectivos, o que não aconteceu.
Afastado o trabalho campesino vindicado, considerado o tempo insuficiente para a obtenção do benefício pleiteado (fl. 18), consequentemente, não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição.
Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária, tida por submetida, bem como à apelação do INSS, para afastar os períodos rurais vindicados na inicial, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, e no pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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