
| D.E. Publicado em 05/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, no que tange ao reconhecimento do período rural, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, mantido o reconhecimento dos períodos registrados em CTPS, não constantes no CNIS, de 12/03/1975 a 17/03/1976, 22/03/1976 a 13/04/1977, 14/04/1977 a 09/07/1977, 11/07/1977 a 31/08/1978, 01/09/1980 a 16/10/1981, 03/11/1981 a 05/05/1983 e 06/05/1983 e 30/11/1983; conhecer em parte da remessa necessária, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, restando prejudicada a análise da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008473-77.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por VALTER GARCIA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período entre 08/03/1961 a 11/03/1975, e nos períodos intercalados aos registros constantes na sua CTPS.
A r. sentença de fls. 74/76 julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural indicado na inicial, condenando a Autarquia na concessão da aposentadoria por tempo de serviço, desde a data da citação (28/11/2009), bem como no pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 79/86, o INSS aduz que não foi demonstrada a atividade campesina. Alega a ausência de início de prova material, arguindo a vedação da prova exclusivamente testemunhal, a qual também critica, diante de sua suposta fragilidade. Afirma que não foi cumprido o requisito carência, tampouco foi comprovado o tempo necessário para fazer jus ao benefício.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 88/93).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09/09/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial.
Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do labor rural, o requerente trouxe cópia de certidão de seu casamento, contraído em 25/06/1983, na qual figura como lavrador (fl. 13).
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. No entanto, tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado (08/03/1961 a 11/03/1975), no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Em outras palavras, exige-se a apresentação de documentos datados da época dos fatos discutidos, ou seja, apresenta-se inválida para tal desiderato a documentação que antecede ou sucede o período da alegada atividade campesina, como ocorrido na situação em apreço.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Como visto, nenhuma prova material do requerente foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de quase 15 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei.
Desta feita, fica afastado o reconhecimento do alegado labor rural desde 08/03/1961 a 11/03/1975, período que antecede o seu primeiro registro em CTPS.
Outrossim, no tocante aos períodos que sucedem os registros em carteira de trabalho, a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, a demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
No mais, não é possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que a autora atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material, no que tange ao reconhecimento do período rural, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Cumpre considerar, ainda, que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado (12/03/1975 a 17/03/1976, 22/03/1976 a 13/04/1977, 14/04/1977 a 09/07/1977, 11/07/1977 a 31/08/1978, 01/09/1980 a 16/10/1981, 03/11/1981 a 05/05/1983 e 06/05/1983 e 30/11/1983 - fls. 15/21), somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. São incontroversos os demais períodos constantes na CTPS, que coincidem com o CNIS anexo, que passa a integrar a presente decisão.
Carente de reconhecimento qualquer período de trabalho rural vindicado por meio desta demanda, dada a insuficiência do tempo de serviço de registro para fazer jus à aposentadoria pretendida, consoante afirmado pela própria parte autora à fl. 04 (29 anos), imperativa a improcedência do pedido de aposentadoria.
Esclareço que se sagrou vitorioso o autor ao ver reconhecido o tempo de serviço constante em sua CTPS, não constante no CNIS. Por outro lado, não foi reconhecido o período rural vindicado, tampouco concedido o benefício pretendido, restando vencedora nesses pontos a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, no que tange ao reconhecimento do período rural, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, mantido o reconhecimento dos períodos registrados em CTPS, não constantes no CNIS, de 12/03/1975 a 17/03/1976, 22/03/1976 a 13/04/1977, 14/04/1977 a 09/07/1977, 11/07/1977 a 31/08/1978, 01/09/1980 a 16/10/1981, 03/11/1981 a 05/05/1983 e 06/05/1983 e 30/11/1983; conheço em parte da remessa necessária, e na parte conhecida, nego-lhe provimento, restando prejudicada a análise da apelação do INSS .
É como voto.
Desembargador Federal
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