
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da remessa necessária, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, e no que tange ao reconhecimento do período rural, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, e julgar prejudicada a análise das apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042456-04.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por CALIL CRAVO DE OLIVEIRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo de labor rural, no período de 10/12/1961 a 14/02/1967, além do reconhecimento do período urbano entre 01/07/1978 a 28/02/1985 e 01/04/1985 a 25/04/1987.
A r. sentença de fls. 78/79 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período rural entre 1962 a 14/02/1967, mediante o pagamento das contribuições respectivas, além dos períodos urbanos vindicados. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi responsabilizada pelos honorários advocatícios de seus patronos.
Em razões recursais de fls. 84/87, a parte autora pugna pela reforma da decisão, para que seja implantada a aposentadoria pretendida. Sustenta que o tempo rural pode ser computado independente do recolhimento de contribuições para o período que antecede a Lei nº 8.213/1991. Alega, ainda, que completou a carência apenas com o período urbano reconhecido.
O INSS, por sua vez, às fls. 89/94, alega que não restou comprovado o labor rural. Sustenta a ausência de início de prova material, arguindo a vedação da prova testemunhal. Aduz que o tempo de serviço anterior a 1991 pode ser computado mesmo sem o pagamento das contribuições, exceto para fins de carência.
Intimadas as partes, o autor apresentou contrarrazões (fls. 97/100).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/02/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço comum. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Para a comprovação do labor rural, foram apresentados os seguintes documentos pelo requerente:
a) Certidão da Justiça Eleitoral, atestando que o requerente, em 08/03/1968, foi inscrito como eleitor, quando foi qualificado profissionalmente como lavrador (fl. 21);
b) Título de eleitor do requerente, emitido em 08/03/1968, no qual consta datilografada a sua profissão como a de lavrador (fl. 22).
De fato, a exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. No entanto, tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado (10/12/1961 a 14/02/1967), no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Em outras palavras, exige-se a apresentação de documentos datados da época dos fatos discutidos, ou seja, apresenta-se inválida para tal desiderato a documentação que antecede ou sucede o período da alegada atividade campesina, como ocorrido na situação em apreço.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
Como visto, nenhuma prova material do requerente foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos mais de 5 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Desta feita, fica afastado o reconhecimento do alegado labor rural.
Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Particularmente no que se refere ao período urbano reconhecido, entre 01/07/1978 a 28/02/1985 e 01/04/1985 a 25/04/1987, não há reparos a serem feitos na r. sentença, tendo em vista a prova documental apresentada às fls. 11, 14, 18 e 19 dos autos.
Ante o exposto, conheço em parte da remessa necessária, e na parte conhecida, nego-lhe provimento, e no que tange ao reconhecimento do período rural, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, e julgo prejudicada a análise das apelações da parte autora e do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
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