Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5092229-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. REGRA "85/95".
MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.I - Aplica-se ao
caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é
possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a
Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12
anos aptidão física para o trabalho braçal.III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que
razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que
deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se
pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova
testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.IV - Ante o
conjunto probatório, mantido o reconhecimento do labor daautora na condição de rurícola, em
regime de economia familiar e sem registro em CTPS, no período de 17.05.1973(quando
completou 12 anos de idade) a 31.05.1978, devendo ser procedida à contagem de tempo de
serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da Lei 8.213/91.V - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida
na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e
criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95",
quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da
idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a
95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.VI - Totalizando aautora 12anos, 06 meses e 13dias de
tempo de serviço até 15.12.1998 e 30anos, 01 mês e 11dias de tempo de serviço até 12.06.2017,
conforme planilha elaborada, e contando com 56 anos, atinge 86pontos, suficientes para a
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.VII
- Honorários advocatícios mantidos em 10%, esclarecendo que incidem apenas sobre as
prestações vencidas até a data da sentença.VIII- Nos termos do caput do artigo 497 do novo
Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.IX - Apelação do
INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5092229-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARILZA DEMARQUE BELTRAN
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5092229-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARILZA DEMARQUE BELTRAN
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o labor
rural, em regime de economia familiar, no interregno de 17.05.1973 a 31.05.1978.
Consequentemente, condenou o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição desde a data do pedido administrativo (12.06.2017). As parcelas em atraso serão
acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em seu recurso de apelação, o INSS pleiteia a reforma da sentença alegando, em síntese, que
aautora não apresentou início de prova material contemporânea que pudesse justificar a
averbação de atividade rural pleiteada, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Subsidiariamente, requer seja a verba honorária deferida ao percentual de 10% sobre as
prestações vencidas até a data da sentença.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5092229-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARILZA DEMARQUE BELTRAN
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 17.05.1961, a averbação de atividade rural, em
regime de economia familiar, no período de 17.05.1973 a 31.05.1978. Consequentemente, requer
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do
requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em apreço, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 05.01.1985, em
que o cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, certidão de casamento de seus
genitores, em que o pai fora qualificado como lavrador; certidão de registro de imóvel rural (1987)
e Notas Fiscais, em nome do genitor. Tais documentos constituem início razoável de prova
material de seu labor agrícola.Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que
conhecem aautora desde criança, e que elajá trabalhava na lavoura, com os pais, em regime de
economia familiar, o que fez, até, aproximadamente, os dezessete anos de idade.Conforme
entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos
de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a
admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor daautora
na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em CTPS, no período de
17.05.1973(quando completou 12 anos de idade) a 31.05.1978, devendo ser procedida à
contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais períodos comuns (dados do
CNIS e contagem administrativa), a autora totalizou 12anos, 06 meses e 13dias de tempo de
serviço até 15.12.1998 e 30anos, 01 mês e 11dias de tempo de serviço até 12.06.2017, data do
requerimento administrativo, conforme planilha elaborada, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, a parte autora perfaz mais de 25anos de tempo
de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher,
observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
Dessa forma, aautora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do
requerimento administrativo (12.06.2017), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação
após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Portanto, totalizando aautora12anos, 06 meses e 13dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e
30anos, 01 mês e 11dias de tempo de serviço até 12.06.2017,conforme planilha elaborada, e
contando com 56 anos, atinge 86pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo
de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial, mantenho os honorários
advocatícios em 10%, esclarecendo que incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data
da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e da remessa oficial tida por
interposta, apenas para fixar o termo final da incidência dos honorários advocatícios na data da
sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora ANA MARILZA DEMARQUE BELTRAN,a fim de que sejam
adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 12.06.2017, sem a incidência do
fator previdenciário, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput
do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. REGRA "85/95".
MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.I - Aplica-se ao
caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é
possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a
Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12
anos aptidão física para o trabalho braçal.III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que
razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que
deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se
pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova
testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.IV - Ante o
conjunto probatório, mantido o reconhecimento do labor daautora na condição de rurícola, em
regime de economia familiar e sem registro em CTPS, no período de 17.05.1973(quando
completou 12 anos de idade) a 31.05.1978, devendo ser procedida à contagem de tempo de
serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º,
da Lei 8.213/91.V - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida
na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e
criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95",
quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da
idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a
95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.VI - Totalizando aautora 12anos, 06 meses e 13dias de
tempo de serviço até 15.12.1998 e 30anos, 01 mês e 11dias de tempo de serviço até 12.06.2017,
conforme planilha elaborada, e contando com 56 anos, atinge 86pontos, suficientes para a
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.VII
- Honorários advocatícios mantidos em 10%, esclarecendo que incidem apenas sobre as
prestações vencidas até a data da sentença.VIII- Nos termos do caput do artigo 497 do novo
Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.IX - Apelação do
INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. ACÓRDÃOVistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a apelacao do INSS e a
remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
